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TJPR · Vara Cível de Medianeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0004518-44.2026.8.16.0117 Processo: 0004518-44.2026.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$239.034,28 Autor(s): ESPACO INFANTIL CASINHA FELIZ LTDA, representado(a) por MAYCON ALEXANDRE ALIEVI MAYCON ALEXANDRE ALIEVI TAINARA DE OLIVEIRA Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA CONEXAO CRESOL CONEXAO DECISÃO 1. Em análise de admissibilidade da petição inicial, verifico a existência de irregularidades e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, o que obsta o recebimento da peça exordial na forma como se apresenta. 2. Nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, determino aos autores que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, emendem e complementem a petição inicial, sob pena de seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), cumprindo com precisão as seguintes determinações: a) regularizar a representação processual do coautor Maycon Alexandre Alievi, colacionando aos autos o respectivo instrumento de mandato (procuração) outorgado em seu próprio nome (pessoa física), sob pena de sua exclusão do polo ativo da demanda ante a capacidade postulatória irregular; b) Apresentar o ato constitutivo/contrato social atualizado da empresa autora Espaço Infantil Casinha Feliz Ltda., a fim de legitimar e verificar os limites de sua representação societária e a validade da procuração outorgada nos autos; c) Esclarecer a divergência de endereços da coautora Tainara de Oliveira, cujo domicílio indicado na inicial difere daquele informado nos instrumentos de mandato, devendo colacionar comprovante de residência idôneo e atualizado; d) Atender ao comando do art. 330, § 2º, do CPC, discriminando, com exatidão e em relação a cada um dos contratos discutidos, as cláusulas que pretende controverter, bem como procedendo à quantificação do valor incontroverso do débito; e) Acostar aos autos a cópia integral das Cédulas de Crédito Bancário e dos contratos de abertura de crédito indicados na exordial que dão suporte à pretensão revisional de todos os 9 instrumentos mencionados, vez que as peças anexadas encontram-se fragmentadas. 3. Intimem-se os autores, por intermédio de seu patrono cadastrado, para cumprimento. 4. Decorrido o prazo, voltem conclusos para fins de análise sobre a correção dos vícios apontados. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, data da assinatura eletrônica. Alexandre Augusto Noronha Dias da Cruzr Juiz Substituto
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