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0004515-78.2025.4.05.8002

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004515-78.2025.4.05.8002 AUTOR: SIVANILDA MACHADO FEITOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE - AL18431 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: HUGO SEROA AZI - BA51709 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. I - Fundamentação Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com danos morais e materiais proposta por SIVANILDA MACHADO FEITOSA, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Aduz a autora, em síntese, que procurou o banco para fazer um empréstimo consignado, porém lhe foi oferecido, sem a sua anuência, um cartão de crédito consignado, com reserva de margem de crédito - RMC. Sendo assim, pleiteia a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, a restituição do valor pago a maior e indenização por danos morais. Devidamente citado, a CEF apresentou defesa rechaçando a narrativa autoral e alegou, em suma, que a contratação foi regular, informando que não foi feito nenhum empréstimo, sendo a divida proveniente somente do uso comum do cartão de crédito. Pois bem. O cerne da questão se refere à existência, ou não, de falha na prestação de serviço por parte da Ré, especificamente no que toca aos possíveis descontos indevidos ocorridos no benefício previdenciário da parte autora. O Código de Defesa do Consumidor é o instrumento legal que rege as relações entre os correntistas e as instituições financeiras, conforme art. 3º deste diploma: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Consigna, ainda, o CDC a responsabilidade civil objetiva dos fabricantes, fornecedores, construtores, bem como dos prestadores de serviço, os quais responderão, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o artigo 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A ligação entre o fato e o dano constitui o nexo de causalidade - elemento indispensável para a caracterização da Responsabilidade Civil. A ausência de nexo causal entre fato e dano implica na exclusão da própria responsabilidade do agente. Dentre as causas que implicam na exclusão do nexo causal, encontram-se inexistência do defeito, a culpa exclusiva da vítima e a culpa de terceiros, conforme o art. 14, parágrafo 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor: § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...). Aponta-se, ainda, que a lei consumerista aplica-se às instituições bancárias, a teor do conteúdo já sumulado pelo STJ (Súmula nº 297): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesta perspectiva, o Código de Defesa do Consumidor admite a inversão do ônus da prova quando há verossimilhança das alegações, nos seguintes termos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nessa ordem de ideias, cabe consignar que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é do tipo ope judicis demandando, nos termos da lei, a verossimilhança da alegação que, por sua vez, não decorre da simples afirmação do autor de que foi vítima de fraude. Ao contrário, para que haja verossimilhança, é dever da parte autora apresentar uma narrativa coerente, amparada em indícios mínimos de prova, a partir das quais torna-se mais crível o desfecho favorável à sua pretensão, legitimando a alteração da regra da distribuição estática do ônus da prova. Feitas estas considerações, passo a analisar o caso concreto. Como já explanado acima, a parte autora alega que vem sendo efetuados descontos indevidos em seu benefício, desde o ano de 2020, referentes à suposta contratação de cartão de crédito, na modalidade RMC, que não teve intenção de fazer. Entretanto, razão não assiste à parte autora. Explico. Intimado para apresentar contestação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informou que a parte Autora tem um cartão de crédito consignado ativo (Id. 132485430 - Pág. 1) e juntou as faturas desde quando foi contratado, demonstrando a existência de diversas transações bancárias realizadas pela consumidora (Ids. 154111498, 154111497, 154111496, 154111495, 154111494 e 154111493). Conforme informações gerenciais, o cartão de crédito foi contratado em 10/01/2020. A partir da fatura com vencimento em 02/2020, foi demonstrado o uso ativo do cartão de crédito, com diversas compras parceladas (Id. 154111495 - Pág. 16). Até 09/2020, foram efetuadas novas compras, o valor do RMC era creditado na no valor total do mês e era efetivado o devido pagamento da fatura pela consumidora. No entanto, a fatura com vencimento em 07/10/2020, no valor de R$930,96, não foi devidamente paga. Veja-se que na fatura com vencimento em 07/11/2020, houve a somatória da fatura não paga em 07/10/2020, com juros, mais o valor das compras efetuadas no mês de 10/2020, e creditando o valor já pago pelo RMC consignado, totalizando uma fatura de R$1.326,19 (Id. 154111495 - Pág. 5). A fatura de 07/11/2020, também não foi paga, vindo o valor a ser debitado na fatura de 07/12/2020, somando com as novas compras do mês e juros, e creditando o valor já pago a título de RMC (Id. 154111495 - Pág. 3). Dito isto, a parte autora não vem pagamento corretamente o cartão de crédito desde a fatura com vencimento em 07/10/2020, ou seja, o RMC descontado no benefício da parte Autora vem sendo utilizado tão somente para o pagamento de juros do cartão de crédito, o que faz com que a dívida não suba tanto, mas que a Autora fique com a sensação de ser infinita. Sendo assim, diferentemente do alegado pela parte Autora na inicial, a dívida é proveniente do uso do cartão de crédito sem o devido adimplemento, no qual o RMC descontado do benefício foi fundamental para conter o avanço da dívida, já que controlava o pagamento dos juros do rotativo. Ressalte-se que o princípio da boa-fé que norteia as relações consumeristas também se aplica ao próprio consumidor. Então, comprovado o uso do cartão de crédito pela autora, não há que se falar em repetição do indébito sob pena de enriquecimento sem causa. Ante o exposto, considerando o fato de que o banco réu se desincumbiu de provar a legitimidade dos descontos realizados e afastar a verossimilhança das alegações trazidas pela parte autora, entendo que inexiste ilícito na conduta praticada pela CEF, e, por conseguinte, não há caracterização de dano moral, nem dever de devolução com repetição de indébito, não restando a este juízo outro caminho que não seja o da improcedência dos pedidos. II - Dispositivo Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos vertidos na inicial. Defiro a gratuidade ao demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Intimem-se. Transitado em julgado, sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema. União dos Palmares, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal - 7ª Vara

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