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0004509-71.2008.4.01.3801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS) · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 0004509-71.2008.4.01.3801/MG APELANTE: IVAN FARIA DA COSTA ADVOGADO(A): IVAN FARIA DA COSTA (OAB RJ186332) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de novos embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, interpostos por Ivan Faria da Costa contra decisão que acolheu embargos anteriormente apresentados para suprir omissão quanto aos ônus sucumbenciais, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$1.500,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Sustenta a existência de contradição na decisão quanto ao critério adotado para a fixação dos honorários. Alega que devem ser aplicadas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, e não o critério de equidade previsto no CPC/1973. Invoca o Tema 1.076 do STJ e o Tema 1.255 do STF, defendendo que, por se tratar de demanda envolvendo a Fazenda Pública e de proveito econômico mensurável, os honorários devem ser calculados mediante os percentuais legais incidentes sobre o proveito econômico ou o valor atualizado da causa. A União apresentou contrarrazões. 2. Sucintamente relatados, decido. Os embargos declaratórios têm cabimento quando vislumbradas na decisão as hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código Processual Civil: omissão, contradição, obscuridade e erro material. Não ocorrendo nenhum dos vícios antes mencionados, a insurgência veiculada no citado remédio processual traduz verdadeira pretensão de nova decisão, o que é vedado. É o que ocorre no presente caso. Com efeito, a parte embargante visa, de fato, rediscutir decisão que lhe foi desfavorável, bem como alterar orientação jurídica nela adotada. A sentença foi proferida em 10-2-2015, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (evento 2, DOC1, f. 155/161). Como constou expressamente da decisão, a definição do regime jurídico aplicável aos honorários advocatícios deve observar o juízo de equidade previsto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Mostra-se incabível, portanto, a aplicação do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, como pretende o embargante, uma vez que a legislação processual superveniente não altera o regime jurídico da verba sucumbencial fixada em sentença proferida anteriormente à sua entrada em vigor. Assim, não se vislumbram os apontados vícios na decisão, suscetíveis de correção por esta via, sendo nítido o objetivo da parte embargante de rediscutir a matéria já decidida. 3. Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Oportunamente, baixem-se os autos ao juízo de origem. I. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2026. Gláucio Maciel Juiz Federal Convocado

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