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0004503-98.2026.8.16.0174

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória · Conclusão

    Vistos e examinados estes autos de mandado de segurança sob nº 0004503-98.2026.8.16.0174, em que figura como impetrante VEROCHEQUE REFEIÇÕES LTDA e como autoridade coatora o PREFEITO MUNICIPAL DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, figurando como pessoa jurídica interessada o MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR e, como litisconsorte passiva necessária, TATOSA ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. 1. RELATÓRIO VEROCHEQUE REFEIÇÕES LTDA impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de medida liminar inaudita altera pars, contra ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, consubstanciado na decisão administrativa que, disponibilizada em 19 de maio de 2026, indeferiu o recurso administrativo por ela interposto e manteve a habilitação e a classificação da empresa Tatosa Administradora de Cartões Ltda. no Pregão Eletrônico nº 34/2025 (Processo Administrativo nº 82/2025), alegando que é licitante regularmente atuante no segmento de fornecimento de benefício alimentação e refeição; o Município de União da Vitória/PR instaurou o referido certame, tendo por objeto o registro de preços para contratação de empresa especializada na prestação de serviçosde administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de cartões alimentação; participou regularmente do procedimento e apresentou proposta competitiva; ao final da fase de julgamento, foi declarada vencedora a Tatosa Administradora de Cartões Ltda., mediante oferta de taxa de administração negativa de -14,73%; inconformada, interpôs recurso administrativo apontando a inexequibilidade da proposta vencedora, em razão de desconto negativo incompatível com a estrutura econômico-financeira mínima necessária à execução do objeto, a existência de indícios graves de sucessão empresarial fraudulenta, grupo econômico, identidade operacional ou atuação substitutiva entre a Tatosa Administradora de Cartões Ltda. e a empresa Face Card Administradora de Cartões Ltda., a necessidade de diligências efetivas, técnicas e documentadas antes da manutenção da habilitação e da classificação da vencedora, e a violação aos princípios da legalidade, moralidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, seleção da proposta apta à execução e proteção do interesse público; o recurso foi indeferido com fundamento nos Pareceres Jurídicos nº 310/2026 e nº 323/2026, sem que houvesse, até a impetração, notícia de homologação, adjudicação ou assinatura contratual; o item 2.9 do edital veda a participação de licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade de sanção a ela aplicada, inclusive por meio de controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica; demonstrou administrativamente a existência de indícios objetivos de relação entre as duas empresas, consistentes na atuação no mesmo ramo econômico de fornecimento e administração de vales-benefício, na localização empresarial em Barueri/SP, região de Alphaville, na presença de Fernanda Fabiola Josiane Paredez KuhnePereira, que figura na ficha cadastral da Face Card como sócia, diretora e representante, que representou a Tatosa em contrato administrativo de fornecimento de cartões e vale-alimentação celebrado com o Município de Jaborá/SC e que subscreveu, na qualidade de sócia, as demonstrações contábeis da Tatosa, em elementos contábeis e societários com pontos de conexão, inclusive a identidade de contador, no alegado histórico de inadimplementos e rescisões contratuais envolvendo a Face Card e em indícios de aproveitamento operacional e continuidade empresarial de fato; o Parecer Jurídico nº 310/2026 reconheceu a gravidade desses indícios, consignou que, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a sucessão fraudulenta pode ser identificada por critérios como identidade de sócios ou responsáveis técnicos, mesmo endereço físico ou canais de comunicação, identidade de objeto social e transferência de acervo técnico, registrou que a recorrida não rebateu todos os pontos levantados, deixando margem de dúvida sobre eventual fraude em sucessão empresarial, e recomendou diligências complementares, entre elas a exigência de planilha de custos demonstrativa da suficiência da receita líquida, após impostos e desconto, para honrar os repasses aos estabelecimentos credenciados, a verificação da composição societária histórica, a apuração da existência de sanções vigentes contra a Face Card ou seus sócios e a solicitação de esclarecimentos sobre a identidade de gestão e estrutura entre as duas empresas, sob pena de inabilitação por violação à moralidade administrativa; o Parecer Jurídico nº 323/2026 reconheceu que a análise de exequibilidade econômico-financeira não se insere na competência técnica do Departamento Jurídico, recomendando que a avaliação fosse realizada pelo pregoeiro ou setor competente; o balanço da Tatosa relativo ao exercício de 2024 aponta prejuízo de R$ 124.159,31 e a demonstração dasmutações do patrimônio líquido revela saldo final negativo de R$ 305.201,27; diversos municípios rescindiram contratos com a Face Card diante de reiterados atrasos no repasse aos comércios locais, entre eles Tubarão/SC, Barra Velha/SC, Ivaiporã/PR, Capivari do Sul/RS, Candelária/RS, Camaquã/RS, Ribeirão das Neves/MG e Goianá/MG; a decisão administrativa final manteve a habilitação e a classificação da vencedora sem enfrentamento individualizado dos documentos e dos indícios apresentados, sem demonstração técnica idônea da exequibilidade da proposta e sem comprovação do cumprimento integral das diligências recomendadas pelo próprio órgão jurídico municipal; a ilegalidade não reside na existência, em si, de vínculo entre as empresas, mas na ausência de apuração administrativa suficiente diante de indícios relevantes e documentalmente demonstráveis; a prova é essencialmente documental e pré- constituída, composta pelo edital, pelo recurso administrativo, pela decisão de indeferimento, pelos pareceres jurídicos e por documentos cadastrais, societários, contábeis e contratuais das empresas envolvidas; encontra-se preservado o prazo decadencial de 120 dias, contado da ciência do ato coator; sustentou, ainda, a legitimidade passiva da autoridade impetrada, por ter proferido a decisão final no procedimento licitatório, e a necessidade de integração da empresa vencedora à relação processual, sob pena de nulidade. Requereu, em sede liminar, a imediata suspensão da tramitação do Pregão Eletrônico nº 34/2025 e do eventual contrato administrativo dele decorrente; caso já houvesse assinatura contratual, a suspensão de sua eficácia, vedando-se novos atos de execução, empenho, pagamento ou operacionalização contratual, preservada eventual solução administrativa transitória necessária à continuidade do serviço público; subsidiariamente, que se determinasse à autoridade coatora abster-se de praticar qualquer ato de consolidação da contratação até querealizasse análise técnica, contábil e societária, motivada e documentada, sobre a exequibilidade da proposta e os indícios de sucessão empresarial, grupo econômico ou atuação substitutiva; a notificação da autoridade coatora para a prestação de informações; a ciência do feito à Procuradoria do Município de União da Vitória/PR; a citação da empresa Tatosa Administradora de Cartões Ltda., na qualidade de litisconsorte passiva necessária; a intimação do Ministério Público; e, ao final, a concessão definitiva da segurança, para anular o ato de classificação e habilitação da empresa Tatosa Administradora de Cartões Ltda. e, por consequência, todos os atos posteriores, inclusive o contrato, se eventualmente firmado, ou, subsidiariamente, para anular a decisão impugnada, com reabertura da fase de julgamento e habilitação, obrigando-se a autoridade coatora a realizar diligência técnica, contábil e societária efetiva, com decisão motivada e enfrentamento individualizado dos documentos apresentados. Deferiu-se parcialmente a medida liminar, para determinar à autoridade impetrada que se abstivesse de praticar atos de adjudicação do objeto licitado, homologação do certame e assinatura de contrato decorrente do Pregão Eletrônico nº 34/2025 em favor da litisconsorte, com suspensão da eficácia dos atos porventura já praticados e vedação de novos atos de execução, empenho, pagamento ou operacionalização contratual, ressalvada providência administrativa transitória estritamente necessária à continuidade do serviço público de fornecimento de cartão alimentação; determinou-se, na mesma oportunidade, a correção do polo passivo para inclusão de Tatosa Administradora de Cartões Ltda. na qualidade de litisconsorte passiva necessária, a sua citação, a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, especialmente sobre a eventual ocorrência de adjudicação, homologação ou assinatura de contrato, sobre o cumprimento das diligênciasrecomendadas no Parecer Jurídico nº 310/2026 e sobre o setor técnico responsável pela análise de exequibilidade da proposta, a ciência do feito à Procuradoria do Município e a posterior remessa dos autos ao Ministério Público (mov. 16). Certificou-se a habilitação do Município de União da Vitória/PR na qualidade de terceiro interessado (mov. 17). A impetrante noticiou que, por iniciativa própria, encaminhou cópia integral da decisão liminar ao impetrado, que determinou a suspensão administrativa do certame e da Ata de Registro de Preços nº 64/2026, requerendo o reconhecimento da ciência inequívoca e a dispensa do recolhimento das custas destinadas à notificação (mov. 29). Indeferiram-se o pedido de reconhecimento da ciência inequívoca do impetrado como equivalente à notificação judicial e o pedido de dispensa do recolhimento das custas de diligência, determinando-se a intimação da impetrante para comprovar o respectivo recolhimento, sob pena de extinção (mov. 31). O Município de União da Vitória/PR apresentou manifestação com pedido de reconsideração da liminar e pedido subsidiário de autorização para contratação emergencial, sustentando que cumpriu materialmente a ordem judicial antes mesmo da notificação formal, mediante Aviso de Suspensão do certame e da respectiva ata; o Memorando nº 134/2026 do Departamento de Licitações reuniu os esclarecimentos e documentos que respondem às três indagações formuladas na decisão liminar; a homologação do Pregão Eletrônico nº 34/2025 ocorreu em 26 de maio de 2026 e a Ata de Registro de Preços nº 64/2026 foi assinada em 27 de maio de 2026, sem assinatura de contrato ou início de execução contratual; as diligências recomendadas no Parecer nº310/2026 foram realizadas em duas fases, a primeira na habilitação, em 9 de abril de 2026, após consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores que identificou ocorrência impeditiva indireta relacionada ao cadastro da Face Card, e a segunda em sede recursal, em 12 de maio de 2026, mediante intimação com cinco itens específicos de esclarecimento, respondida documentadamente em 13 de maio de 2026; a análise técnica da exequibilidade da taxa de -14,73% foi realizada pelo próprio Pregoeiro, considerando notas fiscais de contratos ativos, planilhas de custos e a relação de mais de cinquenta municípios atendidos, com mais de noventa mil usuários ativos; a decisão administrativa adotou os pareceres jurídicos como razão de decidir, técnica autorizada pelo art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999; a manutenção da suspensão gera perigo inverso grave e concreto, atingindo beneficiários de benefício de natureza alimentar e o comércio local credenciado; e interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Requereu a reconsideração da liminar, para permitir a retomada do certame e a execução da ata; subsidiariamente, autorização judicial para contratação emergencial, com fundamento no art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021, pelo prazo estritamente necessário ao deslinde do mandamus; a juntada do memorando e dos documentos que o acompanham; e o prosseguimento dos atos processuais pendentes (mov. 33). Determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público e a intimação da impetrante para requerer o que entendesse de direito quanto à frustração da citação da litisconsorte (mov. 35). O Ministério Público oficiou pelo aguardo da manifestação da litisconsorte, para posterior pronunciamento na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 (mov. 40).Ciente da interposição do agravo de instrumento nº 0091699- 46.2026.8.16.0000, deixou-se de exercer juízo de retratação, mantendo-se a decisão atacada por seus próprios fundamentos e, diante da concessão de efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, suspendeu- se o cumprimento da determinação liminar até o julgamento do recurso ou decisão em sentido contrário (mov. 44). A impetrante comprovou o recolhimento das custas de diligência (mov. 45) e, quanto à citação da litisconsorte, sustentou a correção e a atualidade do endereço fornecido na inicial, o mesmo declarado pela própria empresa em impetração recente perante a Comarca de Timóteo/MG, requerendo a repetição da diligência citatória naquele local ou, subsidiariamente, a expedição de mandado em nome de sua sócia-administradora (mov. 57). Notificada a autoridade impetrada por mandado (mov. 56), o Município manifestou-se sobre as providências internas adotadas para a prestação das informações (mov. 54). Citada, a litisconsorte passiva necessária TATOSA ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. contestou, arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita e a ausência de direito líquido e certo, uma vez que a demonstração de sucessão empresarial fraudulenta exigiria perícia contábil, análise de contratos sociais históricos, depoimentos pessoais, oitiva de testemunhas, exame de registros comerciais e fiscais e verificação de estruturas operacionais, e a aferição da sustentabilidade de taxa negativa de - 14,73% reclamaria análise técnica de planilhas de custos, projeções de receitas, estrutura de credenciamento, contratos com estabelecimentos, fluxo de caixa e balanços; no mérito, que as fichas cadastrais completas emitidas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo demonstram a independência entre as duasempresas, com números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e no Registro de Empresas distintos, datas de constituição, naturezas jurídicas, endereços originários, sócios originários e objetos sociais diversos; que foi constituída em 14 de maio de 2015 sob a denominação Academia Rossi & Cangnin Sports Ltda., com objeto social de atividades de condicionamento físico e comércio de artigos do vestuário, tendo como sócios originais pessoas estranhas ao quadro societário da Face Card, e somente passou a atuar no segmento de vale-alimentação em 19 de janeiro de 2021, após sucessivas alterações de denominação e de objeto registradas na Junta Comercial; não há registro de sucessão, incorporação, fusão, cisão ou transformação entre as duas empresas; a Sra. Fernanda Fabiola Josiane Paredez Kuhne Pereira retirou-se da Face Card em 27 de abril de 2021, ingressou em seu quadro societário apenas em 13 de junho de 2022 e dele se retirou integralmente em 7 de outubro de 2025, cedendo a totalidade de suas cento e cinco mil quotas à atual sócia- administradora Lara Juliany Figueredo, conforme alteração contratual arquivada na Junta Comercial, de modo que jamais figurou simultaneamente nos quadros societários de ambas as empresas e não detinha qualquer vínculo com a contestante à época do certame; a taxa de administração negativa é modelo de negócio legítimo e usual no segmento de vale-alimentação, no qual a receita da administradora não se limita à taxa cobrada do contratante público, compondo-se também da taxa de reembolso cobrada dos estabelecimentos credenciados, do float financeiro decorrente do intervalo entre o repasse do contratante e o pagamento aos estabelecimentos e da antecipação de recebíveis; a planilha de custos e projeção de receitas elaborada especificamente para o certame demonstra valor global de R$ 900.000,00, vigência de doze meses, desconto mensal ao Município de R$ 11.047,50, despesas mensais de R$11.579,81, compostas por confecção de cartões, impostos e despesas administrativas, e receitas mensais de R$ 20.500,00, compostas por taxa administrativa de planos de antecipação de recebíveis, taxa administrativa da rede credenciada, custo com captura de transação, processamento e aplicação de recursos até o vencimento da rede credenciada, resultando lucro mensal de R$ 8.920,19 e economia de R$ 132.570,00 aos cofres públicos ao longo de doze meses; a impetrante não apresentou planilha alternativa ou cálculo que demonstrasse a alegada inexequibilidade; a qualificação econômico-financeira em licitações é aferida por índices contábeis previstos no edital, e não pelo resultado do exercício ou pelo valor absoluto do patrimônio líquido, tendo atendido a todos os índices exigidos; o patrimônio líquido negativo decorre de ajustes de exercícios anteriores relativos ao período de início das operações e de investimentos iniciais; possui carteira consolidada com mais de cinquenta municípios atendidos e mais de noventa mil usuários ativos, administrando cartões, no Estado do Paraná, para os Municípios de Nova Aurora, Piraí do Sul, Quarto Centenário, Quitandinha, Reserva, São João, Tamarana e Vera Cruz do Oeste; a Administração motivou adequadamente sua decisão, porquanto os Pareceres Jurídicos nº 310/2026 e nº 323/2026 analisaram os pontos do recurso e o Pregoeiro e a Autoridade Superior proferiram decisões fundamentadas; e a impetrante é litigante habitual, ajuizando mandados de segurança em todo o país sob as mesmas alegações genéricas, em conduta que configuraria abuso do direito de ação com finalidade anticompetitiva. Requereu a extinção do feito sem resolução de mérito por inadequação da via eleita e, no mérito, a denegação da ordem, com manutenção integral do ato impugnado (mov. 58). O Município de União da Vitória/PR prestou informações, sustentando que as determinações do item 5 da decisão liminar já haviam sidointegralmente respondidas na manifestação anterior; a homologação do certame ocorreu em 26 de maio de 2026 e a Ata de Registro de Preços nº 64/2026 foi formalizada em 27 de maio de 2026, ambas anteriores à decisão liminar, não tendo sido praticado nenhum ato posterior à concessão da tutela provisória; as diligências administrativas foram efetivamente realizadas, com consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores na fase de habilitação e requisição de novos esclarecimentos na fase recursal, respondidos pela litisconsorte com notas fiscais, contratos em execução e relação de municípios atendidos; o Parecer Jurídico nº 323/2026 concluiu pela inexistência de elementos objetivos de confusão patrimonial, grupo econômico ou sucessão fraudulenta, tendo o Pregoeiro proferido decisão motivada e o Prefeito Municipal a ratificado; que a viabilidade do desconto de -14,73% é inerente ao modelo de negócios de cartões de benefícios, estruturado a partir de taxas de administração e reembolso cobradas dos estabelecimentos credenciados, planos de antecipação de recebíveis e prazo financeiro de retenção e repasse de valores; o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento nº 0091699- 46.2026.8.16.0000 reconheceu a efetiva realização das diligências e o risco de lesão à política pública de assistência alimentar; e os documentos apresentados pela litisconsorte na contestação comprovam a existência autônoma da empresa e a inexistência de vínculo societário contemporâneo com a Face Card. Requereu o reconhecimento do cumprimento integral das determinações judiciais, a manutenção dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça e, no mérito, a denegação da segurança (mov. 66). Intimada da contestação e da manifestação do Município, a impetrante deixou transcorrer in albis os prazos respectivos (movs. 62 e 65).O Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar de inadequação da via eleita, no que concerne ao controle de legalidade formal da motivação administrativa, e, no mérito, pela concessão parcial da segurança, para anular, por deficiência de motivação, a Decisão do Pregoeiro e a Decisão da Autoridade Superior, ambas de 18 de maio de 2026, com determinação de reabertura do julgamento do recurso administrativo, para que a Administração profira nova decisão com motivação própria, explícita e congruente, que enfrente especificamente a exequibilidade da proposta com base na taxa efetivamente contratada e a posição societária da Sra. Fernanda Fabiola Josiane Paredez Kuhne Pereira nas duas empresas (mov. 70). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de mandado de segurança em que a impetrante, licitante vencida no Pregão Eletrônico nº 34/2025, promovido pelo Município de União da Vitória para o registro de preços de serviços de administração, gerenciamento, emissão e fornecimento de cartões alimentação, busca a declaração de nulidade das decisões administrativas que julgaram o recurso por ela interposto e mantiveram a habilitação e a classificação da litisconsorte passiva necessária, articulando dois pilares centrais de impugnação: (i) a insuficiência da motivação administrativa quanto aos indícios de sucessão empresarial fraudulenta, grupo econômico ou atuação substitutiva, cuja gravidade foi reconhecida pelo próprio órgão jurídico municipal; e (ii) a inexequibilidade da proposta vencedora, com taxa de administração negativa de -14,73%, aceita sem demonstração técnica idônea de viabilidade.Pois bem. O mandado de segurança exige, para a concessão da segurança, a demonstração de prova pré-constituída, capaz de evidenciar a existência de direito líquido e certo e sua violação por ato ilegal ou abuso de poder praticado por autoridade, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e o artigo 1º da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009). Sobre o direito líquido e certo, Hely Lopes Meirelles ensina: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança." Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, além dos pressupostos processuais e condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, é necessário para o mandado de segurança também os pressupostos específicos, ou seja, "1. ato de autoridade; 2. ilegalidade ou abuso de poder; 3. lesão ou ameaça de lesão; 4. direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data". Doutrina também a ilustre administrativista que "Hoje é pacífico o entendimento de que a liquidez e certeza referem-se aos fatos; estando devidamente provados,as dificuldades com relação à interpretação do direito serão resolvidas pelo juiz. Daí o conceito de direito líquido e certo como o direito comprovado de plano, ou seja, o direito comprovado juntamente com a petição inicial. No mandado de segurança inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito" (obra mencionada, pág. 615). Assim, tendo como pressuposto a prática de ato ilegal ou de abuso de poder, bem como o direito líquido e certo, o mandado de segurança somente admite a produção de prova documental, a qual deve acompanhar a peça exordial, a fim de demonstrar a afirmação da existência do direito da parte impetrante no que concerne à prática de ato coator (ilegal/abusivo) pela parte impetrada. Na hipótese dos autos, a segurança comporta concessão parcial. Explico, ponto a ponto. Antes do enfrentamento individualizado das teses, registra-se uma diretriz hermenêutica fundamental que perpassa todo o exame do mérito: o controle jurisdicional dos atos administrativos praticados em procedimento licitatório restringe-se ao exame da legalidade e da regularidade do procedimento, sendo-lhe vedada a incursão no mérito administrativo — em especial no juízo técnico afeto ao pregoeiro e aos setores técnicos da Administração —, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade, em homenagem ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal) e à presunção de legitimidade dos atos administrativos. Soma-se a isso o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, expressamente positivado no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, quesubmete tanto a Administração quanto os licitantes às regras do edital, verdadeira lei interna do certame. Tais balizas, todavia, não imunizam o ato de controle. Como enuncia a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, à Administração compete o poder-dever de rever os próprios atos, sempre ressalvada a apreciação judicial: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Acrescente-se, por igualmente decisivo ao deslinde da causa, o dever de motivação, consagrado no art. 50 da Lei nº 9.784/1999 — aplicável por analogia ao processo administrativo municipal, na ausência de disciplina local específica — e reforçado pelos arts. 5º e 7º da Lei nº 14.133/2021, que impõe à Administração a obrigação de demonstrar, de forma clara, congruente e suficiente, as razões de fato e de direito que conduziram à decisão, especialmente quando esta envolve a análise de indícios graves levantados em recurso administrativo. A ausência ou a insuficiência de motivação configura vício de legalidade passível de controle jurisdicional, sem que com isso o Judiciário substitua o juízo discricionário ou técnico da Administração. Sob essa baliza — controle de legalidade extrínseca e respeito ao núcleo de discricionariedade técnica da Administração —, passa-se ao exame das teses deduzidas, recordando-se que, em face do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é ônus da impetrante demonstrar, mediante prova documental pré-constituída, a existência de ilegalidade ou abuso de poder violador de direito líquido e certo.2.1. Da preliminar de inadequação da via eleita e da delimitação do objeto da impetração A litisconsorte passiva necessária arguiu, em preliminar, a inadequação da via mandamental, ao fundamento de que a demonstração de sucessão empresarial fraudulenta e de inexequibilidade da proposta demandaria dilação probatória incompatível com o rito sumário do mandado de segurança, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A preliminar não comporta acolhimento na extensão em que formulada. Assiste razão à litisconsorte quando sustenta que a declaração positiva e definitiva da existência de sucessão empresarial fraudulenta, de grupo econômico ou de confusão patrimonial, bem como a afirmação judicial da inexequibilidade técnico-financeira da proposta vencedora, reclamam cognição exauriente e produção probatória ampliada, refratárias ao rito do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Nesse exato sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a matéria de inexequibilidade de proposta em licitação não comporta exame na via mandamental (STJ, MS nº 21.694/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22/02/2017, DJe 19/04/2017), tampouco a análise de matéria técnica afeta ao juízo da comissão de contratação ou do pregoeiro (STJ, RMS nº 68.433/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2022, DJe 29/06/2022). Ocorre que esse não é o objeto próprio da impetração — e essa distinção, longe de ser sutil, é o eixo de todo o julgamento.A impetrante não requerer que este Juízo declare, por si, que a proposta é inexequível ou que houve sucessão fraudulenta. Requer, em seu núcleo, que se reconheça que a Administração decidiu o recurso administrativo sem apresentar a motivação que o próprio procedimento exigia — e formula, expressamente, pedido subsidiário de anulação da decisão impugnada, com reabertura da fase de julgamento e realização de diligência efetiva e motivada. Trata-se de controle de legalidade da suficiência formal e material da motivação administrativa, questão eminentemente de direito, aferível por prova documental pré-constituída, sem qualquer necessidade de instrução probatória. A própria contestação, aliás, reforça essa delimitação ao invocar precedente segundo o qual não se admite mandado de segurança desprovido de prova pré-constituída inequívoca (mov. 66). O precedente é correto, mas incide sobre a pretensão de reexame técnico — não sobre o exame de conformidade da decisão administrativa com os pareceres e diligências que ela própria invoca como razão de decidir, exame que se faz por simples cotejo documental. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita, no que concerne ao controle de legalidade formal e material da motivação administrativa, ressalvando-se — como corolário lógico do mérito, e não como óbice de admissibilidade — que a pretensão de obter, nesta via, a declaração positiva de inexequibilidade ou de sucessão fraudulenta e a consequente inabilitação direta da litisconsorte não pode ser acolhida, circunstância que conduz, quanto a esse específico fundamento, não à extinção do processo sem resolução do mérito, mas à denegação parcial da segurança. 2.2. Da inexistência de perda superveniente do objeto pela homologação e pela formalização da ata de registro de preçosSobreveio aos autos a informação, prestada pelo Município e confirmada documentalmente, de que o Pregão Eletrônico nº 34/2025 foi homologado em 26 de maio de 2026 e de que a Ata de Registro de Preços nº 64/2026 foi assinada em 27 de maio de 2026, ambos os atos anteriores à decisão liminar proferida em 16 de junho de 2026 (movs. 33 e 66). Tal circunstância não acarreta a perda do objeto da impetração. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a superveniente homologação ou adjudicação não importa perda de objeto da demanda quando o certame está eivado de nulidades, porquanto estas também contaminam a celebração posterior do contrato administrativo (STJ, REsp nº 1.833.846/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2019). A ratio é evidente: fosse diverso o entendimento, bastaria à Administração acelerar a homologação para tornar imune ao controle jurisdicional o vício praticado na fase recursal que a antecedeu. No caso concreto, aliás, a homologação sobreveio sete dias após o ato coator e um dia depois da distribuição deste mandamus, o que apenas confirma a impropriedade de extrair da consumação do procedimento a extinção do direito de impugná- lo. Acrescente-se que a impetrante formulou, na inicial, pedido expresso de anulação dos atos posteriores ao ato coator, inclusive do contrato eventualmente firmado, de modo que a pretensão deduzida alcança precisamente os atos supervenientes. 2.3. Do dever de motivação e dos limites da motivação aliunde As Decisões do Pregoeiro e da Autoridade Superior, ambas de 18 de maio de 2026, não apresentam fundamentação própria. Adotam, comorazão de decidir, os Pareceres Jurídicos nº 310/2026 e nº 323/2026, técnica conhecida como motivação aliunde ou per relationem, expressamente admitida pelo art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999, segundo o qual a motivação pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. A técnica é legítima, e o Município corretamente invocou, em sua manifestação, precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconhece a validade da motivação aliunde em decisões administrativas, inclusive quando a decisão que analisa o recurso não revisita todos os argumentos deduzidos (mov. 33). Essa legitimidade, contudo, é condicionada. A motivação por remissão pressupõe que o ato referido efetivamente contenha, ele próprio, a análise substancial que se pretende incorporar. Do contrário, a remissão não passa de expediente formal, incapaz de suprir a ausência de motivação real — hipótese que a doutrina qualifica como motivação aparente ou genérica, insuficiente à luz da exigência de motivação explícita, clara e congruente do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999. Vale dizer: a decisão administrativa pode dispensar-se de repetir o que o parecer já disse; jamais pode atribuir ao parecer conclusão que ele não firmou. No primeiro caso há economia argumentativa legítima; no segundo, há vício de motivação, porque o administrado é informado de razões que, em verdade, não existem no procedimento. É precisamente esse o ponto que o exame direto dos Pareceres nº 310/2026 e nº 323/2026, das Decisões do Pregoeiro e da Autoridade Superior e da própria resposta à diligência apresentada pela litisconsorte revelacomprometido no caso concreto — e é o que se passa a demonstrar, item por item, em cotejo estritamente documental. 2.4. Da deficiência de motivação quanto à exequibilidade da proposta O Parecer Jurídico nº 310/2026, de 11 de maio de 2026, examinou proposta então registrada como vencedora com taxa de administração negativa de -12,10%, qualificando-a, em termos expressos, como "manifestamente agressiva" e "irrazoável" sem a demonstração de receitas alternativas capazes de cobrir os custos tributários e operacionais. Determinou, em consequência, que o Pregoeiro realizasse diligência para que a licitante apresentasse prova documental de que sua estrutura de receitas, incluída a taxa de reembolso e o float, seria suficiente para suportar o desconto sem comprometer o repasse aos estabelecimentos credenciados. A diligência foi formalizada em 12 de maio de 2026, ainda com referência expressa à taxa de -12,10%, exigindo planilha detalhada de composição de custos e receitas da operação, demonstração da estrutura de receitas capaz de suportar o desconto ofertado sem prejuízo ao cumprimento das obrigações contratuais e esclarecimentos sobre a viabilidade econômico- financeira da operação, especialmente quanto ao repasse aos estabelecimentos credenciados e aos custos operacionais, tributários e administrativos envolvidos (mov. 33). A resposta apresentada pela litisconsorte em 13 de maio de 2026, entretanto, veio instruída com planilha de exequibilidade elaborada sobre taxa de -14,73% — percentual mais gravoso do que aquele que o próprio órgão jurídico municipal já havia reputado irrazoável —, sem que os autosadministrativos registrem qualquer explicação para essa alteração de patamar ou qualquer reexame específico da exequibilidade à luz do novo percentual. Tal planilha, ademais, é documento unilateral produzido pela própria interessada, sem conferência contábil ou técnica registrada por parte da Administração. Instado a avaliar essa documentação, o Parecer Jurídico nº 323/2026, de 15 de maio de 2026, foi expresso ao consignar que o Departamento Jurídico "não tem competência técnica para avaliar se, de fato, a justificativa apresentada comprova a exequibilidade", limitando-se a registrar que os documentos anexados "indicam" que a proposta é exequível e a recomendar — em termos textualmente condicionais, "caso entenda necessário" — que o Pregoeiro ou agente técnico procedesse à análise da documentação encaminhada. Não há, portanto, no próprio parecer invocado como fundamento, qualquer juízo técnico conclusivo sobre exequibilidade. A Decisão do Pregoeiro, todavia, afirma textualmente que, "conforme entendimento constante dos Pareceres Jurídicos nº 310/2026 e nº 323/2026, restou demonstrada a viabilidade da proposta apresentada pela empresa recorrida". A afirmação não encontra correspondência no teor dos pareceres citados. O primeiro não afirmou viabilidade alguma — ao contrário, reputou a taxa irrazoável e condicionou sua aceitação à demonstração objetiva ainda por produzir. O segundo declinou expressamente da competência técnica para o exame e devolveu a análise ao Pregoeiro, em termos facultativos. Nenhum dos dois demonstrou a viabilidade que a decisão lhes atribui. Tampouco a Decisão do Pregoeiro contém, por si mesma, memória de cálculo, cifra específica, indicação de qual documento foi cotejado com qual custo, ou qualquer elemento que evidencie a realização, por ele próprio, da análise técnica que o Parecer nº 323/2026 apenas sugerira emcaráter condicional. Limita-se a uma sequência de considerandos genéricos, referidos aos documentos apresentados, sem qualquer operação analítica sobre eles. A Decisão da Autoridade Superior, por sua vez, restringe-se a "adotar como causa de decidir a análise empreendida pelo Pregoeiro Oficial e Departamento Jurídico", sem exame autônomo e sem sequer mencionar nominalmente a exequibilidade ou a taxa contratada (mov. 1). Configura-se, assim, uma cadeia de remissões que se fecha sobre si mesma sem jamais produzir a análise técnica que todos os seus elos pressupõem ter sido feita por outro: o parecer jurídico declina competência e devolve ao Pregoeiro; a decisão do Pregoeiro atribui ao parecer jurídico conclusão que este não firmou; a autoridade superior adota a decisão do Pregoeiro sem exame próprio. Não se trata, pois, de motivação aliunde legítima, mas de motivação aparente. E o vício é tanto mais grave quanto se recorde que a Administração não estava diante de proposta de desconto módico: estava diante de percentual que seu próprio órgão jurídico havia classificado como irrazoável em patamar inferior ao que veio, afinal, a ser contratado. Registre-se, com toda a ênfase, o que este Juízo não está a afirmar. Não se afirma que a taxa de -14,73% seja inexequível; não se afirma que a planilha apresentada pela litisconsorte seja imprestável; não se afirma que a estrutura de receitas do setor de vale-alimentação — composta por taxa de reembolso da rede credenciada, float financeiro e antecipação de recebíveis — seja incapaz de sustentar descontos elevados. Todas essas são questões técnicas cuja apreciação compete à Administração e cujo mérito é insindicável nesta via.O que se afirma, unicamente, é que a decisão administrativa não demonstrou tê-las apreciado. 2.5. Da deficiência de motivação quanto aos indícios de sucessão empresarial O indício de sucessão empresarial descrito na petição inicial e reconhecido como grave pelo Parecer Jurídico nº 310/2026 não é genérico nem difuso. Reporta-se, de modo específico e nominado, à Sra. Fernanda Fabiola Josiane Paredez Kuhne Pereira, apontada, com base em documentos juntados à inicial, como sócia, diretora e representante da empresa Face Card conforme a respectiva ficha cadastral, como representante da própria litisconsorte em contrato administrativo celebrado com o Município de Jaborá/SC e como signatária, na qualidade de sócia, das demonstrações contábeis da litisconsorte relativas ao exercício de 2024. Justamente por isso, o Parecer nº 310/2026 determinou diligência societária destinada a verificar a composição societária histórica e a obter esclarecimentos sobre a identidade de gestão e estrutura com a empresa Face Card, sob pena de inabilitação por violação à moralidade administrativa, invocando, como parâmetro, os critérios extraídos do Acórdão nº 66/21/18 do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná: identidade de sócios e responsáveis técnicos; mesmo endereço físico e canais de comunicação; identidade de objeto social e transferência de acervo técnico (mov. 1). A diligência formalizada em 12 de maio de 2026 foi tecnicamente adequada: questionou a existência ou inexistência de vínculo societário, operacional, administrativo, técnico ou comercial entre as empresas, a identidade de contador, os endereços contíguos em Alphaville, a atuação no mesmo segmento, a eventual identidade de gestão, administração ou estruturaoperacional, a composição societária histórica da litisconsorte, a eventual existência de sócios, administradores, procuradores ou responsáveis técnicos em comum e a existência de sanções administrativas vigentes contra a Face Card ou seus sócios e administradores — redação plenamente apta a abranger a situação da Sra. Fernanda (mov. 33). A resposta apresentada em 13 de maio de 2026, contudo, não a menciona nominalmente em momento algum. Limita-se a afirmar que a sócia- administradora Sra. Lara Juliany Figueredo "não possui e nunca possuiu relação com a empresa mencionada pela Recorrente" — pessoa diversa daquela cuja posição fundamentava o indício —, fazendo referência apenas genérica e anônima a eventual participação pretérita de determinada sócia em empresas distintas, em períodos diferentes e sem concomitância societária, sem identificá-la e sem demonstrar documentalmente a alegada ausência de concomitância (movs. 1 e 33). O Parecer Jurídico nº 323/2026 reproduz essa mesma resposta, igualmente sem identificar a Sra. Fernanda pelo nome, e conclui que "não é possível aferir que houve, de fato, sucessão fraudulenta" com base, essencialmente, na inexistência de decisão judicial ou administrativa pretérita que reconheça irregularidade societária ou aplique penalidade à recorrida (mov. 1). O critério adotado é estranho aos parâmetros que o próprio parecer anterior elegera. A existência de condenação pretérita não integra o rol do Acórdão nº 66/21/18 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, invocado nos dois pareceres; e é logicamente circular exigir decisão prévia reconhecendo a fraude como condição para apurá-la — se assim fosse, jamais se apuraria a primeira. Os critérios efetivamente pertinentes — identidade de sócios e responsáveis técnicos, endereço físico, identidade de objeto social —em nenhum momento foram cotejados com a posição documentalmente atribuída à Sra. Fernanda. As Decisões do Pregoeiro e da Autoridade Superior absorvem essa conclusão sem qualquer exame adicional. Novamente, a delimitação é essencial. Não se está a afirmar que houve sucessão empresarial fraudulenta entre as duas empresas — afirmação que este Juízo não poderia fazer nesta via e que a prova dos autos, aliás, não autoriza. O que se afirma é que a Administração, tendo ela própria qualificado os indícios como graves, tendo ela própria fixado os critérios de aferição e tendo ela própria formulado a diligência correta, deixou de examinar a resposta à luz daquilo que perguntara, encerrando o procedimento sem dissipar a dúvida que reconhecera existir. 2.6. Da impossibilidade de convalidação por motivação superveniente Somente na contestação apresentada nestes autos a litisconsorte trouxe as Fichas Cadastrais Completas da Junta Comercial do Estado de São Paulo e a alteração contratual nelas arquivada, sustentando que a Sra. Fernanda Fabiola Josiane Paredez Kuhne Pereira se retirou da Face Card em 27 de abril de 2021, ingressou em seu quadro societário apenas em 13 de junho de 2022 e dele se retirou em 7 de outubro de 2025, cedendo suas quotas à atual sócia- administradora, sem sobreposição temporal entre as duas participações societárias (mov. 58). São dados de inegável relevância — e este Juízo desde logo consigna que, se efetivamente comprovados perante a Administração, podem conduzir ao integral afastamento da suspeita que motivou o recurso administrativo.Sucede que não integravam o procedimento à época da decisão impugnada. Não constam do Parecer nº 310/2026, não constam do Parecer nº 323/2026, não constam da resposta à diligência e não constam das decisões de 18 de maio de 2026. Vieram aos autos mais de dois meses depois, já em sede de defesa judicial. A motivação do ato administrativo deve ser contemporânea a ele e dele constar, não se admitindo a chamada motivação a posteriori — apresentada apenas na fase contenciosa — como apta a convalidar deficiência de motivação originária, sob pena de esvaziar a garantia do art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e de converter o controle judicial de legalidade em novo e substitutivo processo de instrução administrativa. O Poder Judiciário, na via mandamental, não instrui o procedimento que a Administração deixou de instruir; verifica se ela o instruiu. Os documentos trazidos na contestação poderão — e deverão — subsidiar a nova decisão administrativa, mas não sanam, retroativamente, o vício que já maculava o ato quando de sua prolação. Idêntico raciocínio se aplica às informações prestadas pelo Município (movs. 33 e 66), que descrevem com minúcia diligências efetivamente realizadas. Registre-se, com clareza, que este Juízo não põe em dúvida a realização das diligências: elas ocorreram, estão documentadas e foram corretamente formuladas. O vício não está na instrução do procedimento, mas no salto entre a instrução e a decisão — na circunstância de a decisão final não ter enfrentado o resultado daquilo que se diligenciou, atribuindo aos pareceres conclusão que eles não firmaram e reputando dissipada dúvida que permanecera intacta.Essa precisão explica, aliás, por que a decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0091699-46.2026.8.16.0000 não obsta o presente julgamento. Naquela sede, em exame perfunctório, considerou-se que os documentos apresentados pelo Município revelavam contexto fático mais amplo, com a efetiva realização das diligências reputadas insuficientemente demonstradas na decisão liminar — e a própria decisão ressalvou, textualmente, que a análise não implicava conclusão definitiva acerca da correção das conclusões alcançadas pela Administração (mov. 44). Sobrevindo cognição exauriente, com a vinda das informações, da contestação e do parecer ministerial, e realizado o cotejo documental integral entre o que os pareceres disseram e o que as decisões lhes atribuíram, o quadro que ora se apresenta a este Juízo é substancialmente mais completo do que aquele submetido ao exame liminar recursal. 2.7. Dos limites da concessão e do que remanesce insindicável nesta via A deficiência de motivação ora reconhecida é vício de natureza formal. Não autoriza este Juízo a afirmar, de forma positiva e definitiva, que a proposta é inexequível ou que houve sucessão empresarial fraudulenta — juízos que dependeriam de dilação probatória e de valoração técnica estranhas ao rito do art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e que, ademais, poderão vir a ser afastados pela própria Administração à luz dos elementos já constantes destes autos judiciais, inclusive os trazidos pela litisconsorte. Por essa razão, não se acolhem os pedidos de inabilitação ou desclassificação direta da litisconsorte, de convocação da licitante subsequente e de declaração judicial de inexequibilidade ou de sucessão fraudulenta, formulados na inicial em caráter principal. Acolhe-se, isto sim, o pedidosubsidiário expressamente deduzido: a anulação da decisão impugnada, com reabertura da fase de julgamento do recurso administrativo e realização de análise motivada, com enfrentamento individualizado dos elementos documentais. O provimento, assim delimitado, não substitui o juízo técnico da Administração — devolve-o a ela. Não determina o resultado do novo julgamento, que poderá ser idêntico ao anterior; determina, apenas, que ele seja efetivamente motivado. 2.8. Da modulação dos efeitos e da preservação da política pública de auxílio alimentar Reconhecida a nulidade do julgamento do recurso administrativo, seguir-se-ia, em rigor lógico, a contaminação dos atos que dele derivam — a homologação de 26 de maio de 2026 e a Ata de Registro de Preços nº 64/2026, formalizada em 27 de maio de 2026. A desconstituição imediata desses atos, contudo, produziria consequência prática desproporcional ao vício que a determina. O objeto do certame é o fornecimento de cartões alimentação a beneficiários que dependem do benefício para a aquisição de gêneros alimentícios básicos, e sua interrupção abrupta atingiria, além dos destinatários finais, a rede de estabelecimentos comerciais credenciados no Município (movs. 33 e 66). O art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro impõe que a decisão que se funde em valores jurídicos abstratos considere as consequências práticas da medida, e o art. 21 do mesmo diploma determina que a decisão que decrete a invalidação de ato ou processo administrativo indique de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas e, quando foro caso, as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime, sem prejuízo aos interesses gerais. A solução que compatibiliza a integridade do controle de legalidade com a continuidade do serviço público é, portanto, a preservação provisória dos efeitos da homologação e da Ata de Registro de Preços nº 64/2026, exclusivamente enquanto perdurar o novo julgamento administrativo e unicamente para assegurar a continuidade do fornecimento do benefício, ficando a subsistência ou a desconstituição desses atos condicionada ao resultado do novo pronunciamento da Administração. Vale dizer: mantida a habilitação e a classificação da litisconsorte mediante decisão agora efetivamente motivada, convalidam-se os atos subsequentes; concluindo a Administração, ao contrário, pela inabilitação ou desclassificação, competir-lhe-á adotar as providências necessárias à invalidação dos atos derivados e à convocação da licitante subsequente, na forma da Lei nº 14.133/2021. Impõe-se, ainda, a fixação de prazo para o novo julgamento, sem o que a modulação ora deferida converter-se-ia, na prática, em manutenção indefinida do ato viciado. Reputa-se adequado o prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, suficiente à realização da análise técnica devida e compatível com a urgência que a matéria comporta. Fica prejudicado, por fim, o pedido subsidiário de autorização judicial para contratação emergencial formulado pelo Município (mov. 33), na medida em que a preservação provisória dos efeitos da ata de registro de preços torna desnecessária a medida excepcional do art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021. Assim, à luz de todos os fundamentos expostos:(a) Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto o objeto próprio da impetração é o controle de legalidade da suficiência da motivação administrativa, questão de direito aferível por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória; (b) Não há perda superveniente do objeto pela homologação e pela formalização da ata de registro de preços, porquanto as nulidades do certame contaminam a celebração posterior (STJ, REsp nº 1.833.846/RS); (c) A motivação aliunde, embora legítima (art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999), pressupõe que o ato referido contenha a análise que se pretende incorporar, sendo inválida a remissão que atribui ao parecer conclusão por ele não firmada; (d) A Decisão do Pregoeiro atribuiu aos Pareceres nº 310/2026 e nº 323/2026 a demonstração da viabilidade da proposta, quando o primeiro reputou irrazoável taxa inferior à afinal contratada e o segundo declinou expressamente da competência técnica para o exame, sem que a decisão contivesse memória de cálculo ou qualquer análise própria, e sem que a Autoridade Superior procedesse a exame autônomo — configurando-se motivação aparente; (e) A diligência societária, corretamente formulada, foi respondida sem referência nominal à pessoa cuja posição fundamentava o indício, e o parecer subsequente concluiu com base em critério estranho aos parâmetros que ele próprio elegera, sem cotejo com os elementos documentais apresentados; (f) Os documentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo trazidos apenas na contestação, embora potencialmente decisivos, não convalidam retroativamente o vício, sendo inadmissível a motivação a posteriori;(g) Remanescem insindicáveis nesta via a declaração positiva de inexequibilidade da proposta e a de sucessão empresarial fraudulenta, bem como a inabilitação direta da litisconsorte (STJ, MS nº 21.694/DF e RMS nº 68.433/PR), impondo-se a denegação parcial da segurança quanto a esses pedidos; e (h) A invalidação deve ser modulada, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, preservando-se provisoriamente os efeitos dos atos derivados para assegurar a continuidade do fornecimento do benefício alimentar. Presente, pois, direito líquido e certo da impetrante à obtenção de decisão administrativa motivada sobre o recurso que interpôs, a segurança comporta concessão parcial, nos exatos limites acima delineados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 e nos demais fundamentos acima expendidos, concedo parcialmente a segurança pretendida na petição inicial por VEROCHEQUE REFEIÇÕES LTDA em face de ato do PREFEITO MUNICIPAL DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 3.1. Anular, por vício de motivação, nos termos do artigo 50, caput e § 1º, da Lei nº 9.784/1999, combinado com os artigos 5º e 7º da Lei nº 14.133/2021, a Decisão do Pregoeiro e a Decisão da Autoridade Superior, ambas datadas de 18 de maio de 2026, que julgaram o recurso administrativointerposto pela impetrante no Pregão Eletrônico nº 34/2025 (Processo Administrativo nº 82/2025); 3.2. Determinar a reabertura do julgamento do referido recurso administrativo, para que a autoridade impetrada profira, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, nova decisão dotada de motivação própria, explícita, clara e congruente, que enfrente especificamente: a) a exequibilidade da proposta com base na taxa de administração efetivamente ofertada e contratada de -14,73%, mediante análise técnica documentada, realizada por agente ou setor com competência para tanto, com indicação dos documentos examinados e da memória de cálculo validada; e b) a posição societária da Sra. Fernanda Fabiola Josiane Paredez Kuhne Pereira nas empresas Face Card Administradora de Cartões Ltda. e Tatosa Administradora de Cartões Ltda., à luz dos critérios do Acórdão nº 66/21/18 do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, invocados no Parecer Jurídico nº 310/2026, considerando, inclusive, os documentos da Junta Comercial do Estado de São Paulo juntados nestes autos pela litisconsorte (mov. 58); 3.3. Denegar a segurança quanto aos pedidos de inabilitação e desclassificação diretas da empresa Tatosa Administradora de Cartões Ltda., de convocação da licitante subsequente e de declaração judicial de inexequibilidade da proposta ou de existência de sucessão empresarial fraudulenta, grupo econômico ou atuação substitutiva, por se tratar de matérias que demandam dilação probatória incompatível com a via mandamental; 3.4. Modular os efeitos da invalidação, com fundamento nos artigos 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, para preservar provisoriamente os efeitos do Termo de Homologação de 26 de maio de 2026 e da Ata de Registro de Preços nº 64/2026, exclusivamente paraassegurar a continuidade do fornecimento do benefício alimentar aos beneficiários e a regularidade dos repasses à rede credenciada, até a conclusão do novo julgamento administrativo determinado no item 3.2, ficando a manutenção ou a desconstituição de tais atos, bem como dos demais atos derivados, condicionada ao respectivo resultado, cabendo à Administração, na hipótese de inabilitação ou desclassificação, adotar as providências necessárias à invalidação dos atos subsequentes e à convocação da licitante remanescente, na forma da Lei nº 14.133/2021; 3.5. Determinar que a autoridade impetrada comunique a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias após a sua prolação, o teor da nova decisão administrativa, instruindo a comunicação com a íntegra do ato e dos documentos que lhe servirem de suporte. 4. Fica superada a medida liminar deferida em parte (mov. 16), cujo cumprimento se encontrava suspenso por força da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0091699-46.2026.8.16.0000 (mov. 44), passando a produzir efeitos, desde logo, o comando desta sentença, na forma do artigo 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. 5. Fica prejudicado o pedido subsidiário de autorização judicial para contratação emergencial formulado pelo Município de União da Vitória/PR (mov. 33). 6. Ante a sucumbência recíproca, condeno a impetrante e o Município de União da Vitória/PR — este por ser o ente ao qual vinculada a autoridade apontada como coatora — ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.Dou por publicada e registrada. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. A presente sentença, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, está sujeita ao reexame necessário. Transcorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Comunique-se, por ofício, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, especialmente ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0091699-46.2026.8.16.0000 (5ª Câmara Cível), acerca da prolação da presente sentença, para os fins do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito

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