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TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004502-04.2024.4.05.8103 AUTOR: F. V. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRESA CECILIA MUNIZ - CE34885 ADVOGADO do(a) AUTOR: MANOEL JUNIOR RIBEIRO - CE37185 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS MOREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO HENRIQUE CUNHA RIBEIRO ADVOGADO do(a) REU: ELIZIO MORAIS BARATTA MONTEIRO - CE20969 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por F. V. S., menor impúbere, representado por sua guardiã MARIA DO SOCORRO VASCONCELOS MOREIRA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e de MARCELO HENRIQUE CUNHA RIBEIRO, objetivando a concessão de pensão por morte urbana, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91. Informa que o requerimento administrativo foi protocolado em 15/10/2022 (DER), sob o número NB 206.210.317-9, tendo sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de o requerente já ser titular de benefício de pensão por morte ativo/em manutenção referente ao mesmo fato-gerador, conforme comunicado de decisão (id. 37869723). Alega a parte autora que, apesar de o segundo requerido (viúvo da instituidora) receber o benefício e ter indicado o autor como dependente, este nunca recebeu qualquer valor, pois reside com a avó materna, que detém sua guarda. Em contestação, o INSS arguiu a existência de pensão ativa em nome do litisconsorte, informando que a cota do autor está sendo reservada administrativamente para evitar pagamento em duplicidade. O litisconsorte passivo, por sua vez, contestou afirmando que nunca ocultou a existência do menor e que colaborou fornecendo documentos para a guardiã, não se opondo ao rateio do benefício (id. 172246417). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Dos requisitos legais e do marco normativo Para a concessão da pensão por morte a legislação previdenciária vigente prevê como pressupostos para sua implementação: 1) a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição previdenciária; 2) a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado; 3) a morte do segurado (arts. 16, 74 e 102, § 2º, da Lei 8.213/91). No que concerne à qualidade de dependente na condição de filho, o art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, em relação ao segurado falecido, é presumida por lei. Trata-se de presunção de natureza absoluta (iuris et de jure), não admitindo prova em contrário quanto à necessidade do amparo econômico para a subsistência do menor. II.2 - Da análise do caso concreto II.2.1 - Da qualidade de segurada dade cujus e o óbito A qualidade de segurada da falecida, Nadiele Vasconcelos Moreira Ribeiro, é incontroversa. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id. 37869696 - página 10) revela que a instituidora possuía diversos vínculos empregatícios, inclusive estando em atividade na data do óbito, ocorrido em 06/07/2022 (id. 37868586). A própria autarquia previdenciária já reconheceu a qualidade de segurada da extinta ao conceder o benefício de pensão por morte NB 205.258.160-4 ao viúvo (id. 37871391). Dessa forma, o preenchimento do requisito relativo à condição de segurada da instituidora na data do passamento é patente e não demanda maiores digressões. II.2.2 - Da qualidade de dependente da parte autora. A qualidade de dependente do autor em relação à sua genitora, Nadiele Vasconcelos Moreira Ribeiro, está cabalmente demonstrada por meio da Certidão de Nascimento sob id. 37869696 (página 3), que atesta o vínculo de filiação. Sendo o autor filho menor de 21 anos à época do óbito (nascido em 16/06/2009), sua dependência econômica é presumida por força de lei, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. No caso em tela, o indeferimento administrativo fundou-se em um equívoco de processamento: o INSS considerou que o autor já "recebia" o benefício porque ele constava como dependente no NB concedido ao viúvo. Ocorre que o autor é fruto de relacionamento anterior da falecida e reside sob a guarda da avó materna desde o decesso de sua mãe. O litisconsorte, segundo requerido, confirmou em sua contestação que o menor nunca esteve sob seus cuidados e que os valores da cota-parte do autor não foram a ele repassados, estando, inclusive, retidos pela autarquia para "reserva de cota". Dessa forma, restando indene de dúvidas a filiação e a idade do requerente, o reconhecimento de sua qualidade de dependente e o direito ao rateio da pensão por morte é medida que se impõe. Havendo mais de um pensionista, o benefício deve ser rateado em partes iguais, na forma do art. 77 da Lei nº 8.213/91. II.3 Da fixação da DIB Atendidos todos os requisitos, resta definir o termo inicial do benefício. Conforme o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/19, a pensão por morte é devida a contar da data do óbito quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos. No caso concreto, o óbito ocorreu em 06/07/2022 e o requerimento administrativo foi protocolado em 15/10/2022 (id. 37869696). Considerando que o autor contava com 13 anos de idade na data do fato gerador e que o requerimento foi formulado dentro do prazo de 180 dias previsto em lei, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do óbito, ou seja, em 06/07/2022. A existência de outro dependente previamente habilitado não obsta o recebimento dos retroativos pelo menor, conforme o Tema nº 223 da Turma Nacional de Uniformização, devendo o INSS proceder ao pagamento da cota-parte devida ao autor desde o falecimento da genitora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte urbana em favor do autor, na condição de filho da instituidora Nadiele Vasconcelos Moreira Ribeiro. Fixo a Data de Início do Benefício (DIB) em 06/07/2022 (data do óbito) e a DIP no primeiro dia do mês da prolação da sentença (setembro/2026). O benefício deverá ser rateado com o outro dependente já habilitado, cabendo ao autor a cota-parte de 50% (cinquenta por cento) do valor total da pensão, observadas as regras de cálculo da EC nº 103/2019. Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB (06/07/2022) e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente já pagos ao autor administrativamente sob a rubrica de "reserva de cota" ou qualquer benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, por se tratar de interesse de incapaz. Datado e assinado eletronicamente.
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