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TJPR · Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004500-77.2022.8.16.0209 Processo: 0004500-77.2022.8.16.0209 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$467,40 Exequente(s): CRISTIANA RAMOS DE SOUZA - ME representado(a) por CRISTIANA RAMOS DE SOUZA Executado(s): JOSE DONDONI JUNIOR Vistos. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, III, do NCPC c/c art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95) 1) O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2) Tendo em vista a inércia da parte autora em promover o regular andamento do feito, mesmo após ter sido intimada para tal, JULGO EXTINTO o processo, determinando a baixa e o arquivamento do feito, com fulcro no art. 485, III e §1º, do CPC. Saliente-se que, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Neste sentido, dispõe Ricardo Cunha Chimenti1: em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95, seja do art. 267 do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria geral de Justiça, levante-se eventual penhora/restrição e arquivem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
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