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TJPR · 3ª Câmara Criminal
Intimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 3ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:0004485-75.2026.8.16.0013(Apelação Criminal) Relator(a):Desembargador Humberto Luiz Carapunarla Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal Data do Julgamento:16/08/2026 Ementa: EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA CORROBORADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS. VISUALIZAÇÃO DO ACUSADO OCULTANDO EMBALAGEM COM ENTORPECENTES. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DROGAS FRACIONADAS E PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO NA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS PRESERVADOS. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO APENAS PELA ATUAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de tráfico de drogas, fixando pena de 01 ano e 08 meses de reclusão em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos. O apelante questiona a legalidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, sustentando nulidade das provas, e requer absolvição por insuficiência probatória, alegando ausência de comprovação de propriedade das drogas apreendidas. A decisão recorrida manteve a condenação com base em denúncia anônima corroborada por diligências policiais e depoimentos que indicaram a ocultação de entorpecentes pelo acusado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAs questões em discussão consistem em saber se a busca pessoal realizada pela polícia, motivada por denúncia anônima e corroborada por elementos objetivos, foi legítima, se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e se cabe a este Tribunal, em segundo grau de jurisdição, arbitrar honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em primeiro grau, quando omitida a fixação na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A busca pessoal foi considerada válida, pois não decorreu exclusivamente de denúncia anônima, mas da conjugação entre notícia detalhada prestada por transeunte, identificação de pessoa com as características informadas e visualização prévia do acusado ocultando embalagem junto a placa de sinalização ao perceber a aproximação policial.2. A divergência entre os policiais quanto à existência de mochila ou embalagem foi reputada periférica, sem aptidão para comprometer a credibilidade da prova oral, pois ambos convergiram quanto ao ponto essencial: o acusado foi visto ocultando o recipiente posteriormente constatado como contendo substâncias entorpecentes.3. Ausente ilegalidade na diligência policial, uma vez que a fundada suspeita foi amparada em elementos objetivos e concretos, suficientes para legitimar a busca pessoal nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas por laudos periciais, autos de apreensão e depoimentos coerentes e convergentes dos policiais, que visualizaram o acusado ocultando as drogas no local indicado.5. A negativa de autoria apresentada pelo acusado foi considerada isolada e desprovida de confirmação probatória, sobretudo diante da coincidência entre suas vestes e aquelas descritas na notícia-crime, bem como da afirmação policial de que ele ocultou a embalagem contendo os entorpecentes.6. A forma de acondicionamento das drogas, fracionadas em 230 porções individualizadas, somada à apreensão de dinheiro em notas fracionadas, foi considerada incompatível com consumo próprio e indicativa da finalidade mercantil.7. O crime de tráfico de drogas é delito de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo, sendo desnecessária a comprovação de efetiva comercialização quando demonstrado que o agente guardava substâncias destinadas à difusão ilícita.8. A dosimetria foi mantida, com pena-base fixada no mínimo legal, ausência de agravantes e atenuantes, reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 e pena definitiva de 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa.9. O regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos foram preservados, diante da pena aplicada, da primariedade técnica do apelante e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.10. É cabível a fixação de honorários ao defensor dativo pela atuação em segundo grau de jurisdição, competindo ao Tribunal apenas o arbitramento da verba relativa à fase recursal, permanecendo a competência do Juízo de origem para eventual fixação dos honorários referentes à atuação em primeiro grau.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação criminal conhecida e, no mérito, negado provimento, mantendo-se a sentença condenatória, o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a pena definitiva fixada, com arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo pela atuação em segundo grau de jurisdição.Tese de julgamento: É válida a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita formada pela conjugação de denúncia anônima detalhada, confirmação objetiva das características informadas e visualização prévia de conduta indicativa de ocultação de objeto ilícito. No crime de tráfico de drogas, a apreensão de entorpecentes fracionados em porções individualizadas, associada a prova oral coerente e produzida sob contraditório, é suficiente para manter a condenação quando demonstrada a guarda ou depósito da droga para difusão ilícita, ainda que não comprovado ato direto de comercialização. A competência para arbitramento dos honorários advocatícios devidos ao defensor dativo pela atuação em primeiro grau de jurisdição é do Juízo de origem, à luz do art. 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, competindo ao Tribunal apenas o arbitramento da verba honorária referente à atuação em segundo grau, sob pena de supressão de instância._______________________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CP, arts. 33, caput, e 44; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e § 4º; Lei Estadual nº 18.664/2015, art. 5º, § 1º; Resolução Conjunta nº 06/2024-SEFA/PGE, item 1.14 do Anexo.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.057.287/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17.06.2026; TJPR, Apelação Criminal 0003079-22.2025.8.16.0088, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 21.06.2026; TJPR, Apelação Criminal 0003752-42.2023.8.16.0037, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 30.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000830-73.2024.8.16.0043, Rel. Des. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 3ª Câmara Criminal, j. 29.03.2026; TJPR, Apelação Criminal 0004687-19.2020.8.16.0189, Rel. Des. Subst. Jose Ricardo Alvarez Vianna, 4ª Câmara Criminal, j. 01.06.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de um homem que foi condenado por guardar drogas para vender. Ele disse que não era dono das drogas e que a polícia agiu errado ao revistá-lo, mas o Tribunal entendeu que a polícia agiu certo porque recebeu uma denúncia e viu ele escondendo as drogas. As provas mostraram que ele tinha muitas porções de drogas prontas para venda, e os policiais deram depoimentos confiáveis. Por isso, o Tribunal manteve a condenação, a pena de um ano e oito meses de prisão em regime aberto, substituída por serviços comunitários e limitação de fim de semana, e também determinou que o Estado pague os honorários do advogado que o defendeu.
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