Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · 2ª Vara Cível de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004471-71.2025.8.16.0031 Processo: 0004471-71.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$7.617,67 Autor(s): WALLACE FERREIRA SILVA Réu(s): Rogério Calazans da Silva SINDARSPEN - SINDICATO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS DO PARANÁ Trata-se de ação de cumprimento de obrigação de fazer e de pagar (cobrança), cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Wallace Ferreira Silva em face de SINDARSPEN - Sindicato dos Agentes Penitenciários do Paraná e Rogério Calazans da Silva. A parte autora alegou ser servidor público estadual aposentado, ex-policial penal, e afirmou que, em abril de 2018, sofreu desconto indevido em sua remuneração referente a cartão administrado pela empresa Mettacard Administradora de Cartões Ltda. Sustentou que o sindicato réu, representado pelo segundo requerido, promoveu a ação coletiva nº 0003189-26.2018.8.16.0004 em face do Estado do Paraná e da empresa Mettacard, pleiteando a restituição dos valores descontados indevidamente e reparação por danos morais em favor dos integrantes da categoria dos policiais penais. Aduziu que, em 23/03/2022, foi celebrado acordo judicial naquela demanda coletiva, por meio do qual a empresa Mettacard assumiu a obrigação de pagar a quantia de R$ 4.000.000,00, dos quais R$ 800.000,00 seriam destinados a honorários advocatícios e o remanescente aos servidores prejudicados pelos descontos indevidos. Alegou que o acordo estabeleceu competir ao sindicato a individualização e a distribuição dos valores aos beneficiários. Afirmou que os valores oriundos do acordo foram depositados diretamente na conta do corréu Rogério Calazans da Silva e que, decorridos aproximadamente três anos da homologação do ajuste, não havia recebido os valores que entendia devidos. Asseverou que o sindicato divulgou comunicado em fevereiro de 2025 convocando os policiais penais a verificarem a ocorrência do desconto em seus holerites de abril de 2018 e a entrarem em contato para recebimento dos valores decorrentes do acordo judicial. Relatou que realizou contato e recebeu informação de que lhe seria pago o valor de R$ 1.019,00, sem que lhe fossem apresentados os critérios utilizados para a apuração da quantia. Alegou, ainda, que o sindicato atribuiu ao advogado corréu a responsabilidade pela gestão e pagamento dos valores, enquanto este teria afirmado depender da identificação dos beneficiários para efetuar os repasses. Sustentou inexistir transparência quanto ao número de credores, ao montante efetivamente disponível, aos critérios de divisão dos valores e aos pagamentos já realizados. Defendeu sua legitimidade ativa para postular os valores oriundos da ação coletiva, argumentando que os efeitos da coisa julgada coletiva alcançariam todos os integrantes da categoria profissional, independentemente de filiação sindical. No tocante à tutela de urgência, alegou estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requerendo que os réus fossem compelidos a apresentar a relação de credores da ação coletiva, o valor total atualizado dos recursos recebidos, os cálculos individualizados e a efetuar o depósito da quantia devida ao autor. No mérito, sustentou que os requeridos descumpriram a obrigação de promover a correta individualização e distribuição dos recursos oriundos do acordo, defendendo que o montante destinado aos servidores, devidamente atualizado, deveria ser dividido de forma igualitária entre todos os beneficiários. Alegou que o número estimado de credores seria de aproximadamente 1.700 servidores e que, considerados os cálculos apresentados, sua quota-parte corresponderia a aproximadamente R$ 2.617,67. Também alegou ter sofrido danos morais em razão da retenção dos valores, da ausência de prestação de contas e da demora de quase três anos para o recebimento da quantia que entendia lhe pertencer, atribuindo responsabilidade tanto ao advogado corréu quanto ao sindicato. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00. Ao final, requereu: (a) a concessão da gratuidade da justiça; (b) o recebimento e processamento da ação; (c) a citação dos réus; (d) a concessão da tutela de urgência; (e) a designação de audiência de conciliação; (f) a procedência dos pedidos para condenar os réus à apresentação da lista de credores do acordo celebrado nos autos nº 0003189-26.2018.8.16.0004, ao pagamento do valor devido ao autor, estimado em R$ 2.617,67, atualizado e acrescido de juros, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00; (g) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da causa; e (h) a produção de todas as provas admitidas em direito. Foi deferido o parcelamento das custas (mov. 10.1). A liminar foi indeferida (mov. 30). Foi realizada audiência de conciliação em que o réu Rogerio Calazans Da Silva não compareceu por ausência de citação (mov. 87). Citado do réu Rogerio Calazans Da Silva, foi realizada nova audiência de conciliação que resultou infrutífera (mov. 126). O réu SINDARSPEN - Sindicato dos Agentes Penitenciários do Paraná apresentou contestação (mov. 132), requerendo, em sede preliminar, a suspensão do processo ou sua reunião à ação de prestação de contas nº 0003831-52.2025.8.16.0004, ajuizada em face do corréu Rogério Calazans da Silva, sustentando que naquele feito seriam apurados os valores efetivamente recebidos, os beneficiários do acordo e eventual saldo remanescente. Também alegou ilegitimidade ativa do autor, por ausência de comprovação dos descontos indevidos, e ilegitimidade passiva do sindicato, ao argumento de que os valores do acordo foram depositados diretamente na conta do corréu, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, sustentou que a ação coletiva foi ajuizada pelo sindicato em favor da categoria e resultou em acordo homologado no valor de R$ 4.000.000,00, cuja celebração e recebimento dos valores ocorreram por intermédio do corréu Rogério Calazans da Silva. Alegou que a atual diretoria não tinha conhecimento do acordo nem dos valores recebidos até o início de 2025, ocasião em que passou a adotar medidas para apuração dos fatos, incluindo notificações extrajudiciais, ação de prestação de contas, desligamento do advogado e representação junto à OAB. Afirmou que jamais recebeu ou reteve qualquer valor decorrente do acordo, defendendo que eventual retenção indevida seria de responsabilidade exclusiva do corréu, inexistindo culpa, dolo ou nexo causal aptos a justificar sua responsabilização civil. Sustentou, ainda, que não houve demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando. Impugnou os valores postulados a título de danos materiais, afirmando que eventual crédito individual deveria observar os parâmetros fixados na ação coletiva e no acordo homologado, bem como impugnou o valor da causa. Quanto aos danos morais, alegou inexistência de dano extrapatrimonial indenizável, sustentando que eventual atraso no recebimento dos valores não ultrapassaria a esfera dos meros aborrecimentos, além de que a indenização moral já teria sido contemplada na ação coletiva. Ao final, requereu a suspensão ou reunião dos processos, a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com a limitação de eventual condenação aos parâmetros previstos no acordo coletivo. O corréu Rogério Calazans da Silva apresentou contestação (mov. 136), na qual alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como advogado do sindicato, bem como a ausência de interesse processual e a incorreção do valor da causa. Sustentou que os pagamentos aos beneficiários estavam sendo realizados espontaneamente, inexistindo pretensão resistida. No mérito, afirmou que o acordo celebrado na ação coletiva foi firmado mediante autorização do sindicato e com previsão contratual de honorários advocatícios. Alegou que a individualização dos beneficiários dependia do fornecimento, pelo sindicato e pelo Estado do Paraná, da relação dos servidores atingidos pelos descontos, circunstância que teria dificultado os repasses. Sustentou que realizou pagamentos à medida que recebia os dados necessários dos beneficiários e que não praticou qualquer ato ilícito ou retenção indevida de valores. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil. Argumentou não haver comprovação de danos materiais ou morais, nem nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados pelo autor. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. O autor apresentou réplica à contestação no mov. 135 e 139. A parte autora alegou que não pretende produzir outras provas (mov. 143). A ré requereu admissão do depoimento pessoal prestado por ROGÉRIO CALAZANS DA SILVA, nos autos nº 0013730-25.2025.8.16.0182, como prova emprestada nestes autos (mov. 144). A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a prova emprestada e sobre a necessidade de suspensão do processo alegada pela parte ré (mov. 154). A parte autora se manifestou contra a suspensão dos autos (mov. 157). Os autos vieram conclusos. DECIDO. 1. Das questões processuais pendentes (art. 357, I, do Código de Processo Civil) Passo ao exame das questões processuais suscitadas pelas partes e ainda pendentes de resolução. 1.1. Do pedido de suspensão do processo e da reunião dos feitos Os réus requereram a suspensão do processo em razão da existência da ação de prestação de contas nº 0003831-52.2025.8.16.0004, em trâmite perante a 15ª Vara Cível de Curitiba, ou, subsidiariamente, a reunião dos processos para julgamento conjunto. Contudo, não se verifica hipótese de suspensão obrigatória prevista no art. 313 do Código de Processo Civil. Embora a ação de prestação de contas possua relação fática com a presente demanda, a controvérsia submetida a julgamento nestes autos não depende necessariamente da definição prévia daquele processo, sendo possível a apreciação das alegações de responsabilidade civil, obrigação de fazer e obrigação de pagar a partir dos fatos e provas produzidos neste feito. Também não se mostra cabível a reunião dos processos. Além de tramitarem perante juízos distintos, a pretensão deduzida nestes autos possui objeto próprio, consistente na alegada omissão dos réus quanto ao repasse dos valores oriundos do acordo celebrado na ação coletiva nº 0003189-26.2018.8.16.0004 e nos danos daí decorrentes. Assim, rejeito o pedido de suspensão do processo e de reunião dos feitos. 1.2. Da ilegitimidade ativa O réu SINDARSPEN - Sindicato dos Agentes Penitenciários do Paraná sustentou que o autor não comprovou ter sofrido os descontos indevidos ou integrar o rol de beneficiários da ação coletiva. A alegação confunde-se com o próprio mérito da demanda. A legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, à luz da teoria da asserção. Tendo o autor afirmado que sofreu os descontos indevidos objeto da ação coletiva e que possui direito ao recebimento de valores decorrentes do acordo celebrado naquela demanda, há pertinência subjetiva suficiente para o exercício do direito de ação. A efetiva comprovação de tais alegações constitui matéria de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. 1.3. Da ilegitimidade passiva O sindicato sustenta não ter recebido qualquer valor decorrente do acordo judicial, atribuindo eventual responsabilidade exclusivamente ao corréu Rogério Calazans da Silva. Por sua vez, o corréu afirma ter atuado apenas como advogado da entidade sindical. Também nesse ponto a controvérsia se confunde com o mérito. A responsabilidade dos réus pelos fatos narrados na inicial depende da apuração da forma como o acordo foi celebrado, de quem recebeu os valores, das obrigações assumidas e da eventual existência de dever jurídico de fiscalização, prestação de contas e repasse dos recursos. Diante das alegações formuladas na petição inicial, verifica-se pertinência subjetiva suficiente para manutenção de ambos os demandados no polo passivo. Rejeito as preliminares. 1.4. Da ausência de interesse processual O corréu Rogério Calazans da Silva sustentou inexistir interesse processual porque os pagamentos estariam sendo realizados espontaneamente. Entretanto, a própria contestação revela controvérsia acerca da extensão dos valores devidos, do número de beneficiários, dos critérios de individualização e da existência ou não de saldo remanescente. Há evidente necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada. Rejeito a preliminar. 1.5. Da impugnação ao valor da causa A impugnação ao valor da causa demanda apreciação conjunta com o mérito e não interfere na definição da competência ou do procedimento adotado. Além disso, o valor atribuído corresponde à soma do proveito econômico pretendido pelo autor, observando o disposto nos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação. 2. Do saneamento e organização do processo (art. 357, do Código de Processo Civil). Inexistindo outras preliminares a serem analisadas, bem como outras questões processuais pendentes, e preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. 3. Dos pontos controvertidos (art. 357, II, do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, verifico que permanecem controvertidas as seguintes questões de fato e de direito: a) se o autor efetivamente integra o grupo de beneficiários do acordo homologado nos autos nº 0003189-26.2018.8.16.0004; b) qual o montante individual eventualmente devido ao autor em decorrência do referido acordo; c) se houve atraso injustificado ou retenção indevida dos valores destinados aos beneficiários; d) qual a participação e eventual responsabilidade de cada um dos réus pelos fatos narrados na inicial; e) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil e, em caso positivo, a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados; f) se houve pagamento total ou parcial dos valores postulados pelo autor. Das provas Considerando os documentos já juntados aos autos e a natureza das questões controvertidas, mostra-se necessária a dilação probatória. Defiro a utilização, como prova emprestada, do depoimento pessoal prestado por Rogério Calazans da Silva nos autos nº 0013730-25.2025.8.16.0182, sem prejuízo da valoração a ser realizada por ocasião da sentença. Considerando que a controvérsia possui natureza eminentemente documental, que o autor manifestou desinteresse na produção de outras provas e que os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para o exame da pretensão deduzida, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pela parte ré, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para sentença. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.