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TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0004471-02.2025.8.17.2470 ARROLANTE: WALTER CAVALCANTI RUFINO JUNIOR REQUERENTE: TATHYANA CAVALCANTI RUFINO ARROLADO(A): ANELIZA CAVALCANTI RUFINO SENTENÇA Cuida-se de ação de inventário sob o rito de arrolamento sumário dos bens deixados em razão do falecimento de Aneliza Cavalcanti Rufino, falecida em 20 de julho de 2023 (ID 221633382), promovida pelos herdeiros necessários Walter Cavalcanti Rufino Júnior e Tathyana Cavalcanti Rufino. Na petição inicial, os requerentes qualificaram-se, informaram o falecimento da genitora sem disposição testamentária, descreveram o acervo patrimonial composto exclusivamente por um imóvel residencial localizado na Rua da Independência, nº 122, São José, Carpina/PE, com área de 75,27 m² (matrícula nº 5.767 do RGI local), e atribuíram à causa e ao monte o valor de R$ 40.000,00. Na mesma oportunidade, apresentaram plano de partilha amigável contemplando a divisão igualitária do bem em 50% para cada filho herdeiro, devidamente firmado pelas partes e pelo patrono constituído (ID 221630980). Por meio de despacho inicial, foi deferido o processamento e determinada a nomeação do arrolante para assinatura do compromisso legal, juntada de declarações preliminares, certidões negativas fiscais e manifestação fazendária sobre a avaliação do imposto causa mortis (ID 224666409). Posteriormente, os herdeiros peticionaram nos autos (ID 228531570) juntando a Certidão de Isenção do ICD nº 2685/2025 emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco e o respectivo demonstrativo fiscal (IDs 228531573, 228531574 e 228531575), certidão negativa de débitos federais da falecida (ID 228531581) e certidão negativa municipal atualizada (ID 228534082). Na mesma peça, informaram a celebração de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda do imóvel inventariado em favor de terceira, a senhora Maria Amara Atanásio de Oliveira, com juntada do contrato, comprovante de quitação do ITBI municipal e documentos da adquirente (IDs 228531576 a 228531580), pugnando pela adjudicação do imóvel em favor desta. Após expedição de termo e ato ordinatório para assinatura de compromisso (IDs 229914703 e 233934565), os requerentes apresentaram manifestação, sustentando a desnecessidade de termos formais de compromisso e primeiras declarações ante a incidência do rito estrito do arrolamento sumário (art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil), requerendo a imediata homologação (ID 235090269). Vieram os autos conclusos (ID 239196606). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria vertida nos autos encontra-se plenamente instruída no plano documental, restando atendidos todos os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Do Procedimento de Arrolamento Sumário e da Desnecessidade de Termo de Compromisso De início, cumpre assentar o cabimento do procedimento especial de arrolamento sumário regido pelos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil. O rito em testilha é aplicável quando a partilha for amigável e envolver herdeiros maiores, plenamente capazes e acordes quanto à universalidade patrimonial e à divisão dos bens, independentemente do valor atribuído ao acervo sucessório. No caso dos autos, verifica-se que os requerentes Walter Cavalcanti Rufino Júnior e Tathyana Cavalcanti Rufino são os únicos filhos e herdeiros necessários da falecida (IDs 221633382, 221633387 e 221633395), ambos maiores e capazes, estando patrocinados pelo mesmo patrono devidamente constituído com poderes específicos para acordar e partilhar (IDs 221633386 e 221633393). A redação do artigo 660, caput, do Código de Processo Civil estabelece com precisão que, no arrolamento sumário, as declarações dos títulos, descrição do patrimônio e atribuição de valor são apresentadas diretamente na petição inicial, dispensando a lavratura de termos de compromisso de inventariante ou de primeiras e últimas declarações, cuja solenidade é própria do inventário tradicional. Desse modo, a ausência de assinatura física do termo de compromisso de ID 229914703 não ostenta o condão de obstar a marcha processual nem impede a apreciação da partilha. Da Regularidade da Partilha Amigável O artigo 2.015 do Código Civil autoriza expressamente que os coerdeiros capazes celebrem partilha amigável mediante termo nos autos ou instrumento particular homologado judicialmente. Compulsando o plano de partilha anexado na petição inicial (ID 221630980), constata-se a perfeita equidade na destinação do monte, conferindo-se a cada um dos herdeiros o percentual ideal de 50% (cinquenta por cento) sobre a casa residencial situada na Rua da Independência, nº 122, Carpina/PE (matrícula nº 5.767). Inexiste prejuízo à legítima, colação pendente ou interesse de terceiros incapazes, encontrando-se a vontade dos sucessores plenamente manifestada e hígida. Da Regularidade Fiscal e da Quitação dos Tributos No arrolamento sumário, a sistemática processual vigente simplificou expressamente o exame fazendário. Conforme o artigo 659, § 2º, e o artigo 662 do Código de Processo Civil, as questões concernentes ao imposto sobre transmissão causa mortis (ITCMD/ICD) são postergadas para a esfera administrativa fiscal, não sendo objeto de cognição prévia pelo juízo para a homologação. Ademais, no presente caso, os herdeiros acostaram aos autos a Certidão de Isenção nº 2685/2025 expedida pela Diretoria Geral de Fiscalização e Atendimento da Secretaria da Fazenda de Pernambuco (ID 228531573), vinculada ao processo SEFAZ nº 2025.000010949599-76 (IDs 228531574 e 228531575), restando integralmente reconhecida a não incidência/isenção fiscal do ICD sobre a transmissão aos herdeiros. De outra parte, quanto aos tributos que recaem sobre a titularidade dos bens do espólio e de suas rendas (artigo 192 do Código Tributário Nacional), foram juntadas todas as certidões negativas de débito exigíveis. A propósito da matéria atinente aos requisitos fiscais no arrolamento sumário, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1.074 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.896.526/DF), consagrou a seguinte tese vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1074 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2o, do CPC/2015 e 192 do CTN. — Paradigma: REsp 1896526/DF Portanto, demonstrada a inexistência de passivo tributário atrelado ao patrimônio inventariado e acostada a certidão de isenção estadual, resta perfectibilizada a higidez fiscal exigida para a homologação da partilha. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável de ID 221630980, relativo ao único bem deixado por Aneliza Cavalcanti Rufino, conferindo aos herdeiros Walter Cavalcanti Rufino Júnior e Tathyana Cavalcanti Rufino o percentual de 50% (cinquenta por cento) a cada um sobre o imóvel residencial de matrícula nº 5.767 do Cartório de Registro de Imóveis de Carpina/PE (ID 221633401). Em consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", e do artigo 659, caput, ambos do Código de Processo Civil. Determino o cumprimento das seguintes providências: a) defiro o pedido de expedição direta de carta de adjudicação em favor da terceira compradora (ID 228531570), tendo em vista a comprovação do pagamento do imposto de transmissão inter vivos (ID 228531579); b) com o trânsito em julgado e recolhidas as eventuais custas remanescentes, expeça-se o competente Formal de Partilha em favor dos herdeiros, acompanhado das peças indispensáveis na forma do artigo 655 do Código de Processo Civil; c) proceda-se à intimação da Fazenda Pública Estadual, nos termos do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, para fins de controle e lançamento administrativo em caso de apuração de eventual diferença tributária na esfera própria; d) custas processuais na forma da lei, a cargo dos herdeiros arrolantes, sem condenação em honorários advocatícios em virtude da ausência de lide contenciosa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, observadas as cautelas de praxe e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Carpina/PE, 25 de agosto de 2026. Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito
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