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0004464-06.2026.8.16.0044

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Apucarana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004464-06.2026.8.16.0044 Processo: 0004464-06.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$6.000,00 Polo Ativo(s): JOÃO PAULO GEREMIAS FURTADO Polo Passivo(s): LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos... Relatório dispensado, com fulcro no artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Trata-se de Ação Indenizatória, proposta por JOÃO PAULO GEREMIAS FURTADO em face de LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA. e EBAZAR.COM.BR LTDA. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade de prova a ser produzida em audiência, estando o processo suficientemente instruído. QUANTO ÀS PRELIMINARES Do Código de Defesa do Consumidor Pacífica a aplicação do CDC a presente relação jurídica, por tratar-se de relação de consumo. Deferida a inversão do ônus da prova, quando cabível, uma vez que há hipossuficiência presumida da parte autora. Da Ilegitimidade Passiva (EBAZAR.COM.BR LTDA. ) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva pela ré. Conforme dispõe o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Ainda que a requerida atuem como intermediadora digital, verifica-se que elas disponibilizam estrutura de pagamento, logística e avaliação dos vendedores, exercendo papel ativo na viabilização das transações. Além do mais, ao permitir a atuação de vendedores em sua plataforma, as empresas assumem o risco da atividade, atraindo a responsabilidade. Por fim, destaca-se que a jurisprudência já pacificou o entendimento de que compras realizadas na internet por meio do MARKETPLACE não exime a responsabilidade nos casos em que há falha na prestação do serviço, como ocorre na presente demanda. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET ATRAVÉS DO MERCADO LIVRE (MARKETPLACE). LEGITIMIDADE PASSIVA DA PLATAFORMA. MÉRITO. PRODUTO ENTREGUE DIVERSO DO ADQUIRIDO. TRATATIVAS DIRETAS ENTRE CLIENTE E VENDEDOR FORA DA PLATAFORMA PARA AQUISIÇÃO DE NOVO PRODUTO. ACORDO CONSISTENTE EM REALIZAR A COMPRA DO PRODUTO PRETENDIDO E A DEVOLUÇÃO DO PRODUTO ERRADO, RECEBIDO NA PRIMEIRA COMPRA, NO LUGAR. ACORDO DESFEITO. AUTOR QUE REALIZOU A DEVOLUÇÃO DO PRODUTO DE ACORDO COM A COMPRA. REEMBOLSO NEGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DETENTORA DA PLATAFORMA DIGITAL. RECORRENTE QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MAIORES REPERCUSSÕES NA ESFERA PERSONALÍSSIMA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00045983120248160035 São José dos Pinhais, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 14/04/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/04/2025 – grifo nosso). Da Correção do Polo Passivo (EBAZAR.COM.BR LTDA. ) No caso, verifica-se que a EBAZAR.COM.BR LTDA apresentou-se espontaneamente para integrar o polo passivo (movs. 23.1), juntando documentos comprobatórios de sua representação e demonstrando ser a empresa efetivamente responsável pelos serviços de intermediação e operação do marketplace relacionados à transação discutida nos autos. Ademais, a jurisprudência reconhece a responsabilidade da EBAZAR em demandas que envolvem o Mercado Livre. Vejamos: APELAÇOES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. AQUISIÇÃO DE MONITOR POR MEIO DA PLATAFORMA MERCADO LIVRE. DEFEITO NO PRODUTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1) Casuística. Ação ajuizada por consumidor em face da fabricante e da plataforma de marketplace, visando à restituição de valor pago por produto adquirido de lojista parceiro, que apresentou vício insanável. Reembolso negado sob justificativa de ausência do nome do Autor na nota fiscal, embora este tenha sido o efetivo adquirente. Discussão sobre legitimidade da plataforma, responsabilidade solidária e configuração de dano moral. Sentença de parcial procedência que condenou as Rés à devolução do valor pago pelo produto. Recursos de ambas as partes.2) Alegação de ilegitimidade passiva da plataforma Ebazar.com.br. Rejeição. Aferição com base na teoria da asserção, consoante afirmações da petição inicial. Autor que disse ter adquirido o produto defeituoso por meio da plataforma digital Mercado Livre, intermediada pela Ré Ebazar, o que evidencia sua pertinência subjetiva para compor o polo passivo da demanda. 3) Responsabilidade solidária pelo vício do produto mantida. Plataforma de marketplace que, ao oferecer o ambiente virtual para veiculação da oferta e viabilizar a intermediação da transação, responde solidariamente pelos danos advindos de vício do produto. Responsabilização que independe do recebimento direto dos valores da compra, bastando a sua atuação para permitir a circulação do bem no mercado de consumo. Responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia consumerista. Precedentes.4) Pretensão de condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais. Não acolhimento. Recusa administrativa do reembolso, embora indevida, que não é suficiente para configurar dano moral indenizável, sobretudo quando ausentes elementos capazes de demonstrar humilhação, angústia ou sofrimento relevante. Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor que exige demonstração de prejuízo anormal e relevante, o que não se verifica no caso concreto. Sentença mantida neste ponto.5) Necessidade de redistribuição do ônus sucumbencial e nova valoração da verba honorária. Observância do disposto no artigo 86 do CPC. Autor que obteve êxito parcial na demanda, tendo decaído do pedido de indenização por danos morais. Sucumbência recíproca. Custas processuais redistribuídas na proporção de 60% em desfavor do Autor e 40% às Rés. Viabilidade, por outro lado, de majoração da verba honorária fixada em favor do patrono do Autor, considerando as particularidades do caso. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0039548-32.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.09.2025) Embora ambas as empresas integrem o mesmo grupo econômico, a inclusão, no polo passivo, da pessoa jurídica efetivamente responsável pela atividade correlata aos fatos narrados atende ao princípio da adequada representação processual, bem como preserva a regularidade do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, revela-se inadequada a manutenção no polo passivo de empresa que não possui pertinência subjetiva com o objeto da lide. Diante disso, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, para excluir MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e, em sua substituição, incluir EBAZAR.COM.BR LTDA, prosseguindo o feito exclusivamente em face desta. Da Perda Parcial do Objeto do Processo (LOJA ELECTROLUX COMÉRCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA) Rejeito a preliminar suscitada pela parte ré, que requer a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que o estorno do produto foi realizado. Ressalte-se que tal alegação não configura matéria preliminar nos termos do art. 337 do CPC, tratando-se, na verdade, de questão afeta ao mérito da demanda. A eventual responsabilidade deverá ser analisada por ocasião do julgamento do mérito, com base nas provas constantes dos autos. QUANTO AO MÉRITO A parte autora alegou que, em 13/03/2026, adquiriu uma geladeira por meio da plataforma Mercado Livre, de loja oficial da Electrolux, com entrega prevista para 19/03/2026, mediante pagamento de frete adicional. Sustentou que o produto não foi entregue e que, apesar de constar no sistema como entregue em 14/03/2026, jamais recebeu a mercadoria.Relatou que, após reclamações, foram fornecidos novos prazos para entrega, todos descumpridos, e que, embora tenha manifestado interesse no cumprimento da oferta, a compra foi cancelada unilateralmente pela parte ré. Afirmou que a situação lhe causou transtornos, especialmente por possuir uma filha de 7 meses e permanecer sem geladeira, item que considera essencial para a rotina doméstica. Ao final, requereu o cumprimento da oferta, com a entrega do produto, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citadas, as partes rés apresentaram contestação (movs. 22.1/23.1), alegando que não praticaram qualquer ato ilícito, não havendo que se falar em sua condenação ao pagamento de quaisquer valores. Pugnaram pela improcedência do pedido. Estes são os fatos. Primeiramente, importante destacar que o ônus da prova foi devidamente invertido, tendo em vista tratar-se de relação de consumo. Assim, cabia a ré comprovar a solução administrativa, o que não fez, conforme veremos a seguir. Compulsando os autos, verifico que a ré não se desincumbiu de seu ônus, uma vez não ter logrado comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC. Saliente-se que as alegações constantes na contestação, além de não estarem acompanhadas de documentos hábeis, não são suficientes a afastar a pretensão deduzida na inicial. Em sua inicial, a parte autora, com o intuito de comprovar os fatos alegados, juntou aos autos o resumo da compra, contendo a informação acerca do prazo de entrega do produto (mov. 1.4), o respectivo comprovante de pagamento (mov. 1.5) e os prints das conversas mantidas com as requeridas, que evidenciam o cancelamento unilateral da compra (mov. 1.6). Em contestação, as requeridas não trouxeram aos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a efetiva entrega da mercadoria, tampouco comprovaram a existência de motivo legítimo que justificasse o cancelamento unilateral do pedido. Com efeito, uma vez invertido o ônus da prova, incumbia às requeridas demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, especialmente a regular entrega do produto ou a existência de circunstância legítima apta a justificar o cancelamento da compra. Contudo, desse ônus não se desincumbiram. Assim, diante do conjunto probatório produzido, resta demonstrada a falha na prestação do serviço, consubstanciada no cancelamento unilateral da compra, sem justificativa comprovada, após a efetivação do pagamento pela consumidora. A conduta das requeridas viola os direitos básicos do consumidor, notadamente a proteção contra práticas abusivas, prevista no art. 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o direito à efetiva reparação dos danos eventualmente causados, nos termos do inciso VI do mesmo dispositivo.. Assim, o conjunto probatório é suficiente para amparar o pedido que consiste na obrigação de fazer da parte ré de entregar à autora uma geladeira da marca/modelo REFRIG ELUX 127-60 PLATIN, efetivando o cumprimento da oferta. DOS DANOS MORAIS Finalmente, no que tange aos danos morais, restou demonstrado que a reclamante sofreu percalços com o produto adquirido, frustrando a legítima e esperada expectativa. O sentimento de frustração trazido pela experiência vivenciada se traduz, sim, em dano moral indenizável. O prejuízo moral também decorre do descaso frente ao consumidor, traduzido pela falta de assistência técnica apropriada para o caso. No arbitramento do valor pago a título de dano moral, o magistrado deve atender às circunstâncias que envolveram os fatos narrados na inicial, observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, além da gravidade do fato, e da situação financeira dos litigantes, não deixando de acrescentar o caráter inibitório que a sanção pecuniária fará emergir do agente causador do dano. É importante ressaltar que, apesar de passíveis de incorrer em erro, as grandes empresas não colaboram com a rápida solução dos litígios, não incorporando os princípios que regem os Juizados Especiais, especialmente a celeridade e busca sempre incansável pela conciliação – ao contrário, comparecem trazendo consigo os mesmos vícios e práticas utilizadas no âmbito da Justiça Comum, isto é, utilizar de todos os mecanismos possíveis para postergar o cumprimento da obrigação. Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, para excluir MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e incluir, em sua substituição, EBAZAR.COM.BR LTDA, prosseguindo o feito exclusivamente em face desta. No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido do requerente a fim de: a) CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, na obrigação de entregar à autora uma geladeira da marca/modelo REFRIG ELUX 127-60 PLATIN, em cumprimento à oferta originalmente realizada, mantidas as mesmas condições da contratação anterior, inclusive quanto ao preço e à forma de pagamento, devendo eventual cobrança ser realizada pela parte requerida nos mesmos moldes anteriormente ajustados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais). b) CONDENAR a parte requerida solidariamente ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais,corrigidos monetariamente pelo índice IPCA (IBGE), a contar desta decisão, e acrescidos de juros de mora pela TAXA SELIC, descontado o IPCA (IBGE), a contar da citação. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, consoante os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9099/95. Poderá qualquer das partes recorrer no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o disposto no art. 42 do Diploma Legal. Não havendo o cumprimento, caberá ao requerente promover o cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO – JUÍZA SUPERVISORA

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