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TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0004459-89.2021.8.16.0001 Processo: 0004459-89.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$72.114,74 Exequente(s): GERSON LUIZ DOS SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Executado(s): ELIZANGELA NOGUEIRA ANTUNES CELINSKI 1. Considerando o pedido de citação por edital, certifique-se se os principais meios de busca de endereço disponíveis a este Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, COPEL, SANEPAR, PORTALJUD, INFOSEG, SERASAJUD, CAGED, SESP e SIEL) foram consultados, bem como se foram realizadas tentativas de citação em todos os endereços encontrados nessas pesquisas ou fornecidos pelas partes. 1.1. Se necessário, antes de lavrar a certidão, intime-se a parte requerente para que indique as buscas realizadas e os endereços localizados e diligenciados, bem como as respectivas movimentações. 2. Em caso positivo, atestado o esgotamento dos meios de localização, fica deferida a citação por edital, com fundamento no artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias. 2.1. O edital deverá conter todos os requisitos do artigo 257 do Código de Processo Civil e ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, certificando-se nos autos. 2.2. Fica dispensada a publicação em jornal local, ante a nova sistemática processual. 2.3. Do edital deverá constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (artigo 257, IV, CPC). 2.4. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação da parte ré, nomeio, desde logo, a Defensoria Pública do Estado do Paraná para o exercício da Curadoria Especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, que deverá ser intimada para apresentar defesa no prazo legal. 3. Em caso negativo, havendo pesquisas não realizadas ou endereços nos autos ainda não diligenciados, devem ser realizadas as buscas faltantes nos sistemas conveniados e promovidas as tentativas de citação nos endereços ainda não diligenciados, independentemente de nova conclusão e observando-se, no que couber, a Portaria 01/2019 deste Juízo. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
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