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TJPE · Seção A da 26ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004458-18.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252794289, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO. Vistos Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença apresentado por V. C. B., representada por REBEKA CAVALCANTI SILVA BEZERRA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Em decisão de id n. 245592054, este juízo determinou que a parte autora: a) comprovasse o envio administrativo da integralidade dos documentos exigidos pelo título judicial (Certificados, Grades de Horários, Notas Fiscais e Frequências); b) esclarecesse a divergência entre as figuras de "Assistente Terapêutico" e "Aplicador ABA"; e c) adequasse o faturamento das Notas Fiscais aos limites quantitativos estabelecidos na sentença. A parte exequente apresentou petição de emenda e documentos (ID 248878494). Em síntese, colacionou certificados da equipe, grade de horários e relatório técnico explicativo. Quanto às Notas Fiscais, alegou impossibilidade fiscal de retificação dos documentos já emitidos, apresentando planilha com o que entende ser o "valor ajustado" (R$ 121.660,00), excluindo as horas de acompanhamento escolar. Decido Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora cumpriu parcialmente as determinações deste Juízo, remanescendo óbices processuais que impedem, neste momento, a imediata constrição patrimonial da executada. O título executivo em questão é claro ao condicionar o dever de pagar da operadora à prévia apresentação administrativa de um rol específico de documentos (conforme Nota Técnica 09/2024 - CIJUSPE). O prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento voluntário apenas se inicia após a entrega inequívoca dessa documentação. No caso em tela, a exequente admite que a documentação enviada anteriormente estava incompleta (faltando certificados e grades detalhadas), suprindo tal falha apenas agora, no bojo deste processo. Ora, se a condição precedente para a exigibilidade da obrigação (entrega dos documentos) não havia sido integralmente satisfeita na via administrativa, não há que se falar em mora da executada quanto ao período pretérito, o que afasta a possibilidade de bloqueio imediato via SISBAJUD. Quanto à liquidez das notas fiscais, a exequente informou a impossibilidade de retificar as que apresentam quantitativos superiores aos limites da sentença. Embora tenha apresentado planilha de cálculos "ajustada", vigora no cumprimento de sentença o Princípio da Fidelidade ao Título. A execução deve ser instruída com documentos que guardem estrita correlação com a obrigação reconhecida. A apresentação de cálculos unilaterais, dissociados do valor nominal das Notas Fiscais acostadas, demanda a instauração do contraditório para que a executada possa conferir a exatidão dos abatimentos realizados, especialmente quanto à exclusão das horas de "AT Escolar" e à limitação das sessões de fonoaudiologia. Considerando que a instrução documental foi complementada apenas nesta fase judicial, e em observância aos princípios da segurança jurídica e do contraditório, entendo que a executada deve ser intimada para se manifestar sobre a nova conta e os documentos apresentados. Diante do exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio de valores e de aplicação de multa diária, ante a ausência de comprovação da mora administrativa prévia sob a égide da documentação completa; b) DETERMINO a intimação da parte Executada, na pessoa de seu advogado, para que: no prazo de 10 (dez) dias manifeste-se sobre a petição de emenda (ID 248878494) e respectivos cálculos; Efetue o pagamento voluntário do valor que entender incontroverso ou do total apontado (R$ 121.660,00), sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; c) DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público, para que tome ciência do feito e intervenha como fiscal da ordem jurídica, manifestando-se especialmente sobre a regularidade do cumprimento de sentença e a continuidade do tratamento do menor. Intime-se e cumpra-se Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 3 de setembro de 2026. EDUARDO LUIS CABRAL DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0004458-18.2026.8.17.2001
TJPE · Seção A da 26ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004458-18.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252794289, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO. Vistos (...) b) DETERMINO a intimação da parte Executada, na pessoa de seu advogado, para que: no prazo de 10 (dez) dias manifeste-se sobre a petição de emenda (ID 248878494) e respectivos cálculos; Efetue o pagamento voluntário do valor que entender incontroverso ou do total apontado (R$ 121.660,00), sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; (...) Intime-se e cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 3 de setembro de 2026. EDUARDO LUIS CABRAL DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0004458-18.2026.8.17.2001
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