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0004456-81.2004.8.12.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara Cível

    "Às fls. 1540/1541, Mauricio Marques de Souza Zopff informa o recolhimento integral do ITCD incidente sobre os imóveis livres e incontroversos que integram seu quinhão hereditário, no valor de R$ 25.242,88 (vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos), juntando a respectiva DIT, guia de recolhimento e comprovante de pagamento. O Estado de Mato Grosso do Sul, às fls. 1556, manifestou ciência do recolhimento e expressamente informou não se opor à expedição da carta de adjudicação dos imóveis abrangidos pelo tributo recolhido, ressalvando que os demais bens eventualmente poderão ser objeto de sobrepartilha, após superadas as controvérsias existentes. Diante disso, comprovado o recolhimento do ITCD e inexistindo oposição da Fazenda Pública, expeça-se Carta de Adjudicação em favor de Mauricio Marques de Souza Zopff, relativamente aos seguintes imóveis: matrícula nº 6.063, matrícula nº 6.067, matrícula nº 5.788, matrícula nº 97.994, matrícula nº 97.995 e matrícula nº 97.993, todos situados nesta Comarca, conforme especificação de fls. 1540/1541. Quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 17.981, observa-se que a decisão de fls. 1532/1533 já deferiu o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. A serventia imobiliária competente, por sua vez, informou às fls. 1565/1567 que não há vícios formais ou técnicos na decisão judicial, apontando, contudo, a necessidade de apresentação de certidão atualizada da matrícula e de recolhimento dos emolumentos necessários à abertura da matrícula na nova circunscrição. Assim, intime-se a interessada para, querendo, providenciar o atendimento das exigências registrais indicadas às fls. 1565/1567, ficando consignado que o cancelamento dos gravames já foi judicialmente deferido. Após, cumpridas as providências, proceda-se na forma necessária à efetivação da decisão."

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