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0004453-88.2010.5.10.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D à O 2ª Turma GMLC/gm/jaa AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão do TST e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, exercendo o juízo de retratação, para se analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA - TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão regional no sentido de que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. O Tribunal Regional salientou que o ente público "não poderia ter deixado de acompanhar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, configurando-se assim a culpa in vigilando, sem que isso implique ofensa aos arts. 55, XIII, 58, III, 67 e 68 da Lei 8.666/93" e que ""ainda que a primeira Reclamada, de início, tenha demonstrado condições econômicas para fiel cumprimento dos termos pactuados, fato é que se tornou inadimplente". Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do TST com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal, ante a contrariedade com o entendimento vinculante, para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 4453-88.2010.5.10.0000, em que é Recorrente(s) FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA e são Recorrido(s) ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO VASCONCELOS, HIGITERC - HIGIENIZAÇÃO E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. e ZL AMBIENTAL LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). Esta e. 2ª Turma, por meio de acórdão anterior, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público reclamado. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário em face do acórdão desta Turma. Em um primeiro momento, a Vice-Presidência sobrestou o recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 246 da Tabela de Temas de Repercussão Geral. Após o julgamento do Tema nº 246, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos à 2ª Turma do TST para eventual juízo de retratação. Esta e. 2ª Turma, em um segundo momento, não exerceu juízo de retratação e determinou o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST. No entanto, o processamento do recurso extraordinário foi novamente sobrestado no âmbito da Vice-Presidência do TST em face do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.298.647 RG/S (Tema nº 1118 do ementário temático do STF). Após o julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou, pela segunda vez, o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo de instrumento. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional quanto ao tema "responsabilidade subsidiária". Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Há manifestação da d. Procuradoria-Geral. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista consoante à adoção dos seguintes fundamentos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 37 § 6°, da CF; - ofensa ao art. 27, 29, 31 e 71, §1° da Lei n° 8666/93 e 309 do CCB. - divergência jurisprudencial. A 3^ Turma, por meio do acórdão a fls. 644/652, emprestou parcial provimento ao recurso ordinário obreiro para condenar, de forma subsidiária, a FUB ao pagamento dos créditos deferidos (Súmula n° 331, IV, do TST). Recorre de revista a Fundação a fls. 656/667, a fim de que seja afastada sua responsabilização. Pois bem. O reclamante foi contratado pela primeira reclamada, prestadora de serviços, para trabalhar para a segunda reclamada, tomadora dos serviços. Dentro de tal contexto, foi determinada a responsabilidade subsidiária da FUB pelos créditos trabalhistas reconhecidos. Assim, a decisão da Turma apresenta conformidade estrita com a Súmula n° 331, IV, do TST, publicada no DJ de 19, 20 e 21/11/2003: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fiindações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei n° 8.666, de 21.06.1993).". Ademais, a responsabilidade subsidiária resulta de aplicação da teoria da responsabilidade civil aquiliana, legal, extracontratual ou delitual, derivada da culpa in eligendo e in vigilando. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, eis que a edição das súmulas resulta de acurada análise de toda a legislação pertinente à matéria, realizada pelo TST Também não prospera a arguição de divergência jurisprudencial porque, no mínimo, superados os arestos trazidos a cotejo. Logo, inviável o processamento da revista, nos termos da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, § 4°, da CLT. Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Merece reforma a decisão agravada. Com efeito, o acórdão proferido pelo TST negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na atribuição da responsabilidade subsidiária ser decorrente da constatação da culpa in vigilando, em razão da ausência de demonstração da efetiva fiscalização e, assim, houve a aplicação da regra de inversão do ônus da prova, em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025, pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo TRT. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Manifestação da d. Procuradoria-Geral (seq. 06), nos termos do artigo 95 do RITST. É o relatório. V O T O PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA CONHECIMENTO O e. TRT decidiu a matéria, na fração de interesse, com base nos seguintes fundamentos: "O i. magistrado de primeiro grau julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na inicial, condenando as primeira e segunda Reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das parcelas vindicadas, determinando, todavia, a dedução do valor descrito no documento de fl. 329. Concluiu, ainda, pela não incidência da responsabilidade subsidiária na hipótese, desde que não configurada a culpa in recípua e in vigilando da terceira Reclamada. O Reclamante se insurge contra a sentença no tocante à não aplicação da responsabilidade subsidiária, pontuando que não ficou demonstrada a fiscalização por parte da terceira Reclamada, a fim de eximir a sua responsabilidade pelo pagamentos das verbas deferidas. Incontroverso nos autos que o Autor era empregado da primeira Reclamada, tendo desenvolvido suas atividades exclusivamente para a Fundação Universidade de Brasília FUB/UnB. Inegavelmente, a dinâmica das relações produtivas e o desenvolvimento da sociedade capitalista, fomentados pela busca incessante da redução de custos e de maior produtividade, fizeram com que determinadas atividades meio do processo produtivo passassem a ser delegadas a outras empresas, no que se convencionou chamar de 'terceirização'. Desse modo, as relações jurídicas surgidas em decorrência do novo contexto de evolução sócio-econômica acabaram reclamando nova postura do Judiciário Trabalhista. Buscando preservar os princípios próprios do direito laboral, a Corte Suprema Trabalhista editou a Súmula n. 331, analisando todas as hipóteses suscetíveis de configuração no universo das relações titularizadas pelas prestadoras de serviço. Confirmou, assim, a legalidade da prestação laboral por empresa interposta nos casos de trabalho temporário (Lei n.- 6.019, de 31.1.74), dos serviços de vigilância (Lei n.- 7.102, de 20.6.83), de conservação e limpeza, bem como de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que ausentes, neste caso, pessoalidade e subordinação direta. Todavia, tendo em conta que o segmento das prestadoras de serviço se transformou em reduto de empregadores desonestos e inescrupulosos e inovando em relação à estrutura interpretativa anterior, fixou a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços nas hipóteses de inadimplência das obrigações trabalhistas pelas respectivas empresas prestadoras contratadas. Portanto, não há dúvidas de que essa última orientação jurisprudencial obteve inspiração em propósitos sociais nobres, ditados pela principiologia protetiva inerente ao direito laborai e pela grave realidade vivenciada. A situação posta nos autos envolve, sem sombra de dúvidas, o fenômeno da terceirização lícita de atividades-meio, concebida como forma de melhor realizar tarefas, com redução dos custos. Essa situação está disciplinada na Súmula 331, IV, do TST. Verificado o fenômeno da terceirização de atividades e restando incontroversa a apropriação dos resultados da mão-deobra fornecida, a responsabilidade subsidiária do tomador há de ser reconhecida, sob pena de lesão ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Com efeito, revelou-se culposa a conduta do tomador de serviços, quer pela ausência de vigilância das atividades empresariais da prestadora, quer pela má eleição do contratante, sendo isso suficiente para justificar a apenação subsidiária proclamada, como já decidido, de modo reiterado, pelos tribunais do trabalho. Ainda que a terceira Reclamada tenha diligenciado no sentido de quitar as verbas rescisórias (fl. 329), é certo que houve o reconhecimento judicial de parcelas não adimplidas pela empregadora, decorrentes do contrato administrativo celebrado para a prestação de serviços em prol da terceira Reclamada. Ora, sendo a FUB pessoa jurídica integrante da Administração Indireta, deve fiel cumprimento aos princípios contidos no art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, não poderia ter deixado de acompanhar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, configurando-se assim a culpa in vigilando, sem que isso implique ofensa aos arts. 55, XIII, 58, III, 67 e 68 da Lei 8.666/93. Tal circunstância, data recí, longe de representar ilegalidade ou ingerência na empresa contratada, configura obediência aos princípios da moralidade e eficiência (art. 37 da CF) . O art. 71 da Lei nº 8.666/93, definitivamente, não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Em verdade, a norma contempla hipótese em que o contratado possui capacidade financeira para arcar com os ônus decorrentes da execução do contrato. Afinal, ainda que a primeira Reclamada, de início, tenha demonstrado condições econômicas para fiel cumprimento dos termos pactuados, fato é que se tornou inadimplente. A diretriz fixada no item IV da Súmula nº 331 não foi construída com absoluto desprezo às disposições da Lei nº 8.666/93, havendo inclusive menção explícita ao art. 71 da citada Lei. No exercício dessa função recípua de uniformização de jurisprudência em matéria trabalhista, o C. TST limitou-se a expor a compreensão da Corte acerca da norma prevista na Lei de Licitações. Ademais, observo não se estar aplicando a responsabilidade objetiva do Estado sob a modalidade do risco integral, desde que a terceira Reclamada está sendo condenada de forma subsidiária, fato este que por si só afasta a aplicação da responsabilidade objetiva do ente estatal. Importante consignar que a própria Constituição Federal acena com a possibilidade de extensão da responsabilidade subsidiária aos órgãos da administração pública, uma vez que o art. 37, § 6-, denota a adoção da teoria da responsabilidade objetiva que embora não seja o caso dos presentes autos pertinente à opção por um Estado Democrático de Direito. Ressalto que a hipótese não atrai as regras do procedimento licitatório. Afinal, a Lei nº 8.666/93, mormente pelo que se observa de seus artigos 66 e 71, refere-se à relação entre a administração pública e a empresa interposta e não às relações trabalhistas havidas entre esta última e seus empregados. Inexiste, portanto, afronta à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula vinculante nº 10 do E. STF), eis que não houve declaração de inconstitucionalidade do citado art. 71, mas tão-somente interpretação conforme a constituição. Não há violação do art. 5º, II, da CF, mas apenas o reconhecimento judicial das recípuacias lesivas do negócio jurídico constituído com a participação direta da FUB, cuja conduta culposa é suficiente para justificar a responsabilidade subsidiária pretendida, como já decidido, de modo reiterado, pelos tribunais do trabalho. De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (AGRRE-258088/SC, Relator: Min. Marco Aurélio de Mello), o ordenamento jurídico nada mais é do que a sua própria interpretação, especialmente quando conferida pelos órgãos do Poder Judiciário, em cuja atuação prepondera a nota política da coercibilidade. No exercício dessa função recípua de uniformização de jurisprudência em matéria trabalhista, o C. TST limitou-se a expor a compreensão da Corte acerca da norma prevista na Lei de Licitações. Desse modo, impossível transferir aos empregados o ônus de arcar com os prejuízos decorrentes do contrato de terceirização descumprido pela primeira Reclamada (CLT, art. 2°) . O reconhecimento da responsabilidade subsidiária abrange a integralidade das verbas decorrentes do pacto laboral havido entre o Autor e a empresa interposta - inclusive quanto àquelas que detêm caráter de penalidade -, independente da natureza (acessória ou principal) da obrigação contratual. Todas as lesões de natureza patrimonial cometidas pelo ex-empregador devem ser reparadas, não sendo relevante, para a imposição da responsabilidade subsidiária em foco, a titularidade passiva dessas obrigações ou mesmo o instante em que se tornaram exigíveis. A questão encontra-se pacificada no âmbito deste Regional, mediante a edição do Verbete n- 11/2004, verbis: (...). Assinalo que a Súmula nº 331/TST jamais pretendeu mitigar a responsabilização da tomadora de serviços, limitando a condenação às verbas principais. O fato de as obrigações acessórias decorrerem de ato exclusivo do empregador não tem o condão de elidir a responsabilidade subsidiária, reconhecida por fundamentos outros, consoante exaustivamente demonstrado. Esse, aliás, o entendimento do C. TST: (...). Na hipótese presente, a responsabilidade da FUB é subsidiária, não atraindo a incidência do mencionado dispositivo constitucional. De igual modo, não tem pertinência a alegação deduzida em defesa para incidência da inteligência da Súmula 3 63 do C. TST, a ponto de limitar a condenação ao pagamento de saldo de salário. Afinal, na hipótese, não se está discutindo possível contratação irregular do Reclamante pelo ente público, mas apenas a responsabilidade deste quanto ao adimplemento das parcelas postuladas na inicial, em face de sua condição como tomador exclusivo da força de trabalho. Assim, em caso de inadimplência das primeira e segunda Reclamadas, uma vez reconhecida a responsabilidade subsidiária, caberá à FUB arcar com a totalidade das verbas trabalhistas deferidas na presente ação." Ao exame. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 373, I, e 927, III, do CPC, e 818, da CLT, pelos fundamentos aduzidos no recurso de revista; aponta divergência jurisprudencial. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis: "A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa". Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: "Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza." (DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 - grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor Mauro Schiavi: "O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. Ver.ampl., p. 744 - grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista Mauro Schiavi: "Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária. Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. Ver.ampl., p. 747 - grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar, em cada caso concreto, a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu, verifica-se que o Tribunal Superior do Trabalho, corroborando com a decisão regional, entendeu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova e no mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do Tribunal Superior do Trabalho com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante. Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. MÉRITO Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 13 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LIANA CHAIB Ministra Relatora

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