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0004447-93.2026.8.17.2710

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo n 0004447-93.2026.8.17.2710 REQUERENTE: V. D. S. S. REQUERIDO(A): J. M. D. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de PARTILHA DE BENS direcionada à 1ª Vara Cível de Igarassu e distribuída por engano a este Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu. Compulsando os autos, verifico, de ofício, questão de ordem pública processual que impede o prosseguimento do feito nesta unidade judiciária. A presente demanda visa à partilha de patrimônio que não foi objeto de divisão na dissolução do vínculo matrimonial entre as partes. Conforme se observa nos autos, as partes possuem processo de dissolução de união estável (Processo nº 0000007-25.2024.8.17.2710), em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta mesma Comarca de Igarassu. A ação de partilha, por sua própria natureza, é acessória e dependente da anterior ação de divórcio/dissolução de união na qual a partilha originária deveria ter ocorrido. Existe, portanto, uma inequívoca relação de conexão entre as demandas, a atrair a regra de competência por prevenção do juízo que primeiro conheceu da causa principal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 286, inciso I, estabelece que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza "quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada". A finalidade da norma é otimizar a prestação jurisdicional, garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes ou contraditórias, ao concentrar em um único magistrado o julgamento de lides que guardam entre si um vínculo de prejudicialidade ou acessoriedade. Assim também se posiciona a jurisprudência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA POSTERIOR AO DIVÓRCIO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE DE UMA DAS PARTES. PREVENÇÃO ORIUNDA DE CONEXÃO SUBSTANCIAL COM A AÇÃO DO DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA. FORO DE DOMICÍLIO DO INCAPAZ. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ESPECIAL DE NATUREZA RELATIVA. 1. Há entre as duas demandas (ação de divórcio e ação de partilha posterior) uma relação de conexão substancial, a qual, inevitalmente, gera a prevenção do Juízo que julgou a ação de divórcio. 2. A prevenção decorrente da conexão substancial se reveste de natureza absoluta por constituir uma competência funcional. 3. A competência prevista no art. 50 do CPC/15 constitui regra especial de competência territorial, a qual protege o incapaz, por considerá-lo parte mais frágil na relação jurídica, e possui natureza relativa. 4. A ulterior incapacidade de uma das partes (regra especial de competência relativa) não altera o Juízo prevento, sobretudo quando o próprio incapaz opta por não utilizar a prerrogativa do art. 50 do CPC/15. 5. Conflito de competência conhecido para declarar como competente o Juízo de Direito da Vara Cível de Barbacena - MG. (CC 160.329/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 06/03/2019) (grifo nosso) Dito isto, ajuizada a ação de Divórcio ou Reconhecimento e Dissolução da União Estável e tendo a partilha dos bens sido postergada, a renovação do pedido exige a distribuição por dependência ao juízo da ação de divórcio/dissolução da união estável, atraindo, da mesma forma, a aplicabilidade do art. 61 do mesmo Código, segundo o qual "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal". Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino a sua imediata redistribuição, por dependência, ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu/PE. Proceda a Diretoria Cível às anotações e baixas de estilo. Após, remetam-se imediatamente os autos, com as nossas homenagens. As questões pendentes, notadamente o pedido de gratuidade da justiça, deverão ser apreciadas pelo Juízo competente. Intime-se. Cumpra-se. Igarassu-PE, data e assinatura eletrônicas. LECICIA SANT’ANNA DA COSTA Juíza de Direito

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