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TRF5 · 25ª Vara Federal PE
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: 1) A natureza da demanda exige a realização de prova pericial para a certificação do direito autoral, motivo pelo qual, em observância à Recomendação CJF nº 20/2024, o réu será citado após a apresentação do laudo pericial. 2) Visando a celeridade dos atos processuais, ficam as partes desde já intimadas para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, formularem os quesitos e indicarem seus assistentes técnicos, e, em observância ao dever de agirem de boa-fé, caso queiram apresentar quesitos, devem atentar para os já elaborados pelo juízo, de modo a não repetirem questionamentos com o mesmo teor (vide quesitos do juízo no link: Ver quesitos do juízo). 3) Anexado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que o réu dar-se-á por citado para apresentação da contestação, bem como eventual proposta de acordo. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Intimação para Emendar
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004444-03.2026.4.05.8306 AUTOR: JOAO PEREIRA BARBOZA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO CARLOS DO EGITO CABRAL SILVA - PE36083 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal da 25ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, sanar as incorreções identificadas, apresentando as documentações ou informações necessárias, conforme especificado a seguir. Quanto à existência de processo anterior extinto sem resolução do mérito e o não atendimento ao artigo 486, §1º, do CPC: No processo nº 0001580-89.2026.4.05.8306 houve sentença de extinção sem resolução do mérito em razão do não cumprimento do ato ordinatório de emenda à inicial, no entanto, no processo atual, não foi apresentado o motivo pelo qual o artigo 486, §1º, do CPC não foi cumprido quando da propositura da nova ação (sem a correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito), tendo em vista a ausência de documentos/informações já solicitadas no processo anterior, a saber: Quanto ao formulário para perícia in loco: - Não foi apresentado formulário para perícia in loco conforme modelo disponibilizado por este juízo. MODELO DO FORMULÁRIO PARA PERÍCIA IN LOCO NO LINK: Acessar modelo do formulário Observação: Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. §1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. Atenção: O não cumprimento total ou parcial das incorreções acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclareça-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão indeferidos. No caso de emendas realizadas por equívoco pela secretaria, na hipótese do documento solicitado já constar dos autos, basta informar o ID, bem como a página que se encontra o documento em questão. Goiana/PE, data da movimentação. (assinado eletronicamente)
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