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0004439-92.2021.8.17.2710

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TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0004439-92.2021.8.17.2710 AUTOR(A): MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., objetivando, em síntese: a) a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos do contrato de empréstimo consignado nº 813280133 em seu benefício previdenciário; b) a declaração de inexistência do débito e o cancelamento definitivo do referido contrato; c) a condenação da ré à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, no importe inicial de R$ 12.867,40 (doze mil oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos); e d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 94847085 - Págs. 1 a 7). Aduz a parte autora que é beneficiária de pensão por morte previdenciária junto ao INSS e foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 247,45 (duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), iniciados em 10/2019, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 813280133, no valor total de R$ 8.573,53 (oito mil quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos), o qual afirma jamais ter contratado ou anuído (ID 94847085 - Pág. 4). Anexou procuração, documentos de identificação, comprovante de residência e extrato do benefício previdenciário (IDs 94849253, 94849259, 94849265, 94849256). Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 94847085 - Pág. 4). Atribuído à causa o valor de R$ 27.867,00 (vinte e sete mil oitocentos e sessenta e sete reais) (ID 94847085 - Pág. 7). A decisão de ID 96960683 deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar que a ré suspenda os descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária, além de deferir a gratuidade da justiça. A parte ré opôs embargos de declaração (ID 108637520 - Págs. 1 a 11), os quais foram acolhidos em parte pela decisão de ID 131393603 para fixar o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da tutela de urgência. Citada, a ré BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. apresentou contestação (ID 109355765), na qual arguiu, em sede de preliminar, a irregularidade processual por comprovante de residência em nome de terceiro, a impugnação à gratuidade da justiça e a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo (ID 109355765). No mérito, sustentou a licitude da contratação, afirmando que a autora solicitou portabilidade de crédito para quitação de débito anterior perante o Banco Safra S.A., e que a assinatura aposta no contrato nº 813280133 é autêntica (ID 109355765 - Págs. 11 a 14). Invocou a incidência do dever de mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss), a inexistência de ato ilícito, a ausência de danos morais e o descabimento da repetição em dobro, pugnando, subsidiariamente, pela compensação dos valores utilizados para quitação de dívida anterior (ID 109355765 - Págs. 17 a 36). Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e juntou cópia do instrumento contratual (ID 109355776 - Págs. 1 a 7). Houve réplica (ID 114778472 ), na qual a autora reiterou a falsidade da assinatura e impugnou os argumentos de defesa. A decisão saneadora de ID 131393603 rejeitou as preliminares suscitadas pela ré e determinou a especificação de provas. As partes requereram a produção de prova pericial grafotécnica (IDs 138834368 e 141872638). A decisão interlocutória de ID 178768403 (Págs. 1 e 2) deferiu a realização de perícia grafotécnica, atribuindo à ré o ônus de provar a autenticidade da assinatura, na forma do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, e nomeou perito judicial. A ré efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 191860838 e ID 191860839). O laudo pericial grafotécnico foi acostado no ID 226825719. Instadas a se manifestarem sobre o laudo pericial e a apresentarem novas provas, a ré alegou ter agido sob erro escusável e reiterou o pedido de compensação (IDs 231155584 e 231156083), enquanto a autora noticiou a ausência de interesse em outras provas diante da conclusão da perícia (ID 244006232). A ré também manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 241717067). O processo foi redistribuído a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais TP. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Encerrada a instrução processual, o feito encontra-se pronto para julgamento, sendo as provas carreadas aos autos suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. 1. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não há questões processuais pendentes nem preliminares a analisar, porquanto as defesas formais arguidas na contestação (irregularidade do comprovante de residência, impugnação à gratuidade judiciária e ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo) foram expressamente enfrentadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 131393603 (Págs. 1 e 2), decisão essa que restou preclusa diante da ausência de impugnação recursal tempestiva. Ademais, no que tange a eventuais prejudiciais de mérito, consigno a inexistência de prescrição. O primeiro desconto ocorreu em 10/2019 e a demanda foi ajuizada em 10/12/2021 (ID 94847085 - Pág. 1), interregno substancialmente inferior tanto ao prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quanto ao prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil. De igual modo, a orientação do Superior Tribunal de Justiça orienta que, em se tratando de cobrança indevida decorrente de contrato bancário fraudulento com descontos sucessivos, o termo inicial do prazo prescricional é contado da data do último desconto efetuado, conforme decidido no REsp 2.119.789/PI. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DO ART. 27 DOCDC. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve sentença de parcial procedência em ação de declaração de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e danos morais.2. A controvérsia consiste no cancelamento de empréstimo consignado, na restituição em dobro de descontos indevidos e na condenação em danos morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou o cancelamento do contrato, a restituição em dobro, fixou danos morais em R$ 6.000,00 e honorários em 10%.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a prescrição com base no art. 27 do CDC, reconheceu a nulidade por ausência de tradição dos valores e majorou os honorários para 15%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC inicia no primeiro desconto, tornando intempestiva a demanda quanto a descontos iniciados em maio de 2010; (ii) saber se o art. 487, II, do CPC impõe o reconhecimento da prescrição como matéria de ordem pública; (iii) saber se, subsidiariamente, em trato sucessivo, cada parcela é autônoma e prescreve em cinco anos com base no art. 206, § 5º, I, do CC/2002; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento de que o termo inicial da prescrição do art. 27 do CDC é a data do último desconto, o que afasta o conhecimento do dissídio e a tese de marco inicial no primeiro desconto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com o art. 27 do CDC e com o termo inicial na data do último desconto".Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487 II; CC, arts. 189, 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 3.002.222/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.730.186/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018;STJ, AgInt no REsp n. 1.408.664/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.901/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (REsp n. 2.119.789/PI, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) Sendo assim, inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito, passo ao exame direto da matéria principal. 2. DO MÉRITO A relação jurídica travada entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, sujeitando-se às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), visto que a autora se enquadra no conceito de consumidora destinatária final (art. 2º do CDC) e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços bancários (art. 3º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). A controvérsia vertida nos autos cinge-se em verificar a existência, a validade e a eficácia do contrato de empréstimo consignado nº 813280133, bem como a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, analisando o dever de restituição dos valores cobrados e o cabimento da indenização por danos morais. Em se tratando de impugnação à autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário trazido aos autos pela instituição financeira, o ônus da prova da higidez da contratação incumbe ao fornecedor do serviço, consoante prevê o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061. Instada a comprovar a autenticidade do documento, determinou-se a realização de perícia grafotécnica por perito nomeado pelo Juízo (ID 178768403 - Págs. 1 e 2). Concluídos os exames técnicos com a utilização do método grafocinético e confronto dos padrões autênticos da autora com a assinatura do instrumento de contrato nº 813280133, o perito judicial emitiu conclusão categórica no laudo de ID 226825719. O laudo pericial atestou expressamente que os lançamentos caligráficos constantes do documento questionado não partiram do punho escritor de MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA, tratando-se de falsificação por imitação servil (ID 226825719 - Págs. 11 e 15). A constatação pericial de falsidade da assinatura fulmina a própria existência do consentimento e do negócio jurídico, tornando o contrato nulo de pleno direito por ausência de manifestação de vontade, nos termos do art. 166, inciso IV, do Código Civil. Noutro giro, a tese defensiva da ré embasada no erro escusável ou na ocorrência de fraude praticada por terceiros não afasta sua responsabilidade. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, a teor da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, indefiro a pretendida compensação ou dedução de valores relativos à suposta quitação de empréstimo anterior perante o Banco Safra S.A. A uma, porque a ré não produziu prova documental hábil a comprovar o efetivo repasse ou disponibilização do montante em benefício direto da autora; a duas, porque a eiva de nulidade por ausência de consentimento atinge a operação de portabilidade em sua totalidade, inviabilizando a imposição de repactuação ou débito a quem não anuiu com o negócio fraudulento. Declarada a nulidade e a inexistência do débito contratual, exsurge o dever da ré de restituir à autora as quantias indevidamente descontadas de seus proventos previdenciários. No tocante à forma de restituição, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, firmou o entendimento de que a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor aplica-se quando as cobranças forem contrárias à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de elemento volitivo de má-fé. Visando garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações contratuais bancárias, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a modulação temporal dos efeitos do referido julgado, definindo como marco a data de sua publicação oficial em 30/03/2021. Desse modo, em relação às parcelas descontadas anteriormente a 30/03/2021, a devolução deve ocorrer de forma simples, haja vista que a cobrança decorreu de conduta sem a comprovação direta de dolo específico sob o regime pretérito. Por outro lado, para os valores descontados do benefício previdenciário da autora a partir de 30/03/2021, a restituição deve ser efetuada em dobro, devendo as quantias ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido (desembolso) e de juros de mora legais na forma da lei a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Passando à análise do dano moral, a privação indevida e continuada de verba de natureza alimentar (pensão por morte previdenciária), sofrida por pessoa idosa e de parcos recursos, em virtude de descontos promovidos por fraude bancária sem prévia checagem, extrapola o mero descumprimento contratual e o aborrecimento cotidiano, violando a dignidade e a subsistência da parte autora. Nesse diapasão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça corrobora a valoração do dano moral em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, nos termos assentados no AgInt no AREsp 2.889.489/SP. EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Rever as conclusões do tribunal de origem, acerca da configuração do dano moral pelos descontos indevidos de benefício previdenciário, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. Na hipótese, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias considerou as circunstâncias do caso concreto e não se mostra irrisório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.889.489/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Na fixação do quantum indenizatório, observando o método bifásico e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da sanção sem ensejar o enriquecimento sem causa, fixo o montante da indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Referida quantia mostra-se adequada e suficiente para compensar o abalo psíquico suportado pela autora. Em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária sobre a indenização por dano moral incide a partir da data deste arbitramento. Quanto aos juros de mora em responsabilidade contratual decorrente de relação jurídica declarada nula, incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Por fim, confirmo integralmente os efeitos da tutela antecipada de urgência concedida no ID 96960683 (Págs. 1 e 2) e ajustada no ID 131393603 (Pág. 1), para declarar o cancelamento e a inexigibilidade definitiva do contrato de empréstimo consignado nº 813280133. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência deferida e declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes referente ao contrato nº 813280133, bem como a nulidade e a inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes; b) Condenar a ré a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do referido contrato, observando-se: (i) a restituição de forma simples para as parcelas descontadas até 30/03/2021; e (ii) a restituição em dobro para as parcelas descontadas a partir de 30/03/2021. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a partir de cada desconto indevido (efetivo desembolso) e acrescidos de juros de mora legais a contar da citação (art. 405 do CC); c) Condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais a contar da citação (art. 405 do CC). Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC e Súmula 326 do STJ), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho realizado, o tempo exigido e a complexidade da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Precluso o prazo dos embargos de declaração, devolvam-se os autos à origem (1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu), pois esgotada a atividade jurisdicional do Núcleo 4.0 Tempos Processuais. Publicação e registro automatizados pelo PJe. Intimem-se. Recife, 12 de agosto de 2026. Naiana Lima Cunha Bhering Juíza de direito.

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