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TJPA · Vara Criminal de Bragança · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE BRAGANÇA Avenida Nazeazeno Ferreira, Centro, Bragança/PA, CEP: 68.600-000 Telefone (91) 3197-5490/3197-5489 / Whatsapp: (91) 98251-0379 E-mail: 1crimbraganca@tjpa.jus.br Proc. nº: 0004431-59.2018.8.14.0009 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: 1ª Rua, s/n, Centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REU: PAULO FRANCISCO SILVA DE AVIZ Endereço: Nome: PAULO FRANCISCO SILVA DE AVIZ Endereço: RUA PROJETADA 04, SN, VILA SINHA, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamado: MARIA AMELIA LOBATO VASQUES VASCONCELOS SENTENÇA Cuida-se de DENÚNCIA formulada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de PAULO FRANCISCO SILVA DE AVIZ, vulgo “CHIQUINHO”, devidamente qualificado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, III e IV do CP) da vítima Wallace da Silva Costa, em que são apresentados os seguintes fatos e fundamentos. Que no dia 29 de agosto de 2017, por volta das 04h30min, na área da invasão, localizada atrás do Conjunto Minha casa Minha Vida, conhecida como “FAVELA SINISTRA”, no bairro Vila Sinhá, em Bragança/PA, o acusado, utilizando-se de arma branca (faca), desferiu golpes fatais contra o pescoço do adolescente Wallace da Silva Costa, de 14 anos de idade. Consta que no momento anterior aos fatos, o acusado havia sido expulso da casa onde a vítima foi assassinada (que era utilizada como ponto de consumo de entorpecentes), por um grupo composto por “Catita”, “Renilson”, “Anderson” e pela testemunha Albert Andrey, razão pela qual, inconformado, passou a proferir ameaças de morte recorrentes, afirmando que mataria quem quer que encontrasse no interior da residência. Que por erro sobre a pessoa (erro na execução), o acusado atacou e ceifou a vida de Wallace da Silva Costa enquanto este dormia sozinho no imóvel. Aponta-se que o alvo real das ameaças era Albert Andrey, que rotineiramente dormia no local, mas que na noite do crime optou por passar a noite na casa de sua namorada, fazendo com que Wallace (que havia permanecido sozinho no local após consumir entorpecentes com amigos) fosse agredido de forma indefesa enquanto repousava. Aponta que o acusado acabou sendo capturado pela Polícia Militar na comunidade rural do Carpará dias após o ocorrido, local para onde havia fugido logo após a prática delitiva, oportunidade em que se constatou que o réu já se encontrava na condição de foragido da Colônia Agrícola Heleno Fragoso, onde cumpria pena anterior pelo crime de roubo. Por fim, anota que o acusado, perante a autoridade policial, negou a prática do crime de homicídio, sustentando que no momento dos fatos encontrava-se na residência de seu tio de nome Carlinho e que se deslocou para a localidade de Carpará não com o intuito de se ocultar, mas em decorrência de desavenças familiares que inviabilizaram sua permanência na residência do parente. Em razão de tais circunstâncias, pede a pronúncia do acusado como incurso no art. 121, § 2°, III e IV do CP. A denúncia foi recebida em 28 de maio de 2018 (ID n. 51562400, pág. 92). Citado, o acusado apresentou resposta escrita à acusação em 11 de julho de 2023, na qual se reservou a discutir o mérito após a instrução processual (ID n. 96628924). Mantida a denúncia (ID n. 106890743) foi determinado o prosseguimento da instrução processual. Durante a Audiência de Instrução e Julgamento, realizadas nos dias 04 de junho de 2024, 10 de fevereiro e 09 de setembro de 2025, e 04 de fevereiro de 2026. Nessa ocasião, procedeu-se à oitiva das testemunhas (ID n. 167101603). O acusado não compareceu ao ato, sendo decretada a sua revelia nos termos do art. 367 do CPP (ID n. 156443166). Concluídas as diligências autorizadas na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou alegações finais sob a forma de memoriais, requerendo a pronúncia do acusado nos termos da denúncia e promovendo a emendatio libelli para incluir a qualificadora do motivo torpe (artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal). Consta que a qualificadora do motivo torpe se justifica pelo fato de o agente ter atuado impulsionado por razão vil, moralmente desprezível e desproporcional. Apurou-se que o acusado foi previamente expulso do imóvel abandonado onde as testemunhas e a vítima faziam uso de entorpecentes e, inconformado com a situação, proferiu ameaças explícitas de morte antes de se retirar, declarando que mataria quem quer que encontrasse no interior do local. Que o crime foi determinado pela mera indignação e sentimento de vingança do acusado por ter sido colocado para fora do imóvel, agindo com profundo desprezo pela vida humana. Aponta que a vítima não teve qualquer participação no conflito anterior e acabou morta pela simples coincidência de ser a única pessoa encontrada dormindo no imóvel quando o réu retornou para cumprir sua promessa de agressão (ID n. 170345887). Por sua vez, o acusado requereu a sua impronúncia por ausência de provas. Subsidiariamente, que sejam afastadas as qualificadoras previstas no art. 121, § 2°, incisos III e IV do CP (ID n. 170378104). É o relatório. Como já é cediço, a presente fase processual se limita a analisar a presença de indícios de autoria e materialidade que apontem a presença de fato tipificado como crime contra a vida e que autorize a sua apreciação ao Tribunal do Júri, o juiz competente para esses casos. Não havendo preliminares, passo ao mérito. 1. DA MATERIALIDADE. Quanto aos vestígios da materialidade se tem nos autos: Exame necroscópico da vítima, com a descrição de “FERIDAS PERFURO INCISAS (CERCA 3,5 CM) ANTERO LATERAL ESQUERDO PESCOÇO. INCISÃO ANTERIOR PESCOÇO, LESÕES TRAQUEIA E JUGULAR ESQUERDO”, concluindo que a causa da morte se deu por “ferimentos no pescoço (jugular, traqueia)” produzidos por “ação pérfuro-cortante” (Laudo nº 2017.02.000826-TAN, ID n. 51562395, pág. 54). Logo, entendo por preenchido a materialidade, dada que as lesões sofridas pelas vítimas apontam origem de causa não-natural provocada por ação humana. 2. Da Autoria Quanto aos indícios de autoria, impõe-se reconhecer que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório judicial não conseguem ultrapassar o standard probatório mínimo exigido para uma decisão de pronúncia. Senão vejamos. O acusado não foi interrogado em juízo, uma vez que, embora regularmente intimado, deixou de comparecer à audiência de instrução, sendo-lhe decretada a revelia (ID n. 156443166). O informante Albert Andrey Faro dos Santos relatou em juízo que o réu havia sido expulso do imóvel abandonado — local onde Albert costumava dormir algumas vezes — por estar cometendo furtos na área. Esclareceu que, em decorrência dessa rixa ocorrida cerca de cinco ou seis meses antes, o acusado chegou a tentar esfaqueá-lo. Contudo, apontou que no dia do crime não estava no imóvel, tendo passado a noite na casa de sua namorada, vindo a saber apenas no dia seguinte que a vítima Wallace (que possivelmente o réu sequer conhecia) havia dormido no local e sido assassinada (ID n. 167101607). Por sua vez, o informante Eliace Brito Queiroz, primo do acusado, afirmou ter tomado conhecimento dos fatos apenas por “ouvir dizer” (já que o procuraram indagando sobre o envolvimento de “Chiquinho”). Sua declaração limitou-se a confirmar que, imediatamente após o crime, o acusado desapareceu da localidade onde moravam (ID n. 167101606). Analisando o apanhado de provas, vê-se que não há provas diretas que vinculem a participação do acusado no evento ocorrido no dia 29 de agosto de 2017. Apesar de existir a comprovação de uma rixa pretérita do acusado com a testemunha Albert, não há nexo causal delineado em juízo de que foi o acusado quem efetivamente cometeu o crime. Ninguém viu o acusado próximo ao imóvel abandonado na madrugada do fato. As testemunhas ouvidas na fase inquisitorial, que teriam relatado as supostas ameaças de morte proferidas pelo acusado contra quem estivesse no imóvel ou quem teriam encontrado a arma do crime (faca), não foram localizadas para ratificar seus depoimentos em juízo e acabaram dispensadas (ID n. 167101603). Soma-se a isso o fato de que a vítima pode ter sido morta por qualquer outra pessoa, uma vez que o local era um imóvel abandonado amplamente utilizado por diversos indivíduos para o consumo de entorpecentes. Não há outras testemunhas presenciais, não existem registros de eventuais filmagens no local e sequer há prova pericial que vincule o réu à arma do crime — visto que a faca encontrada próximo ao corpo foi supostamente jogada fora por um popular por medo de represálias. Nesse contexto probatório, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente decidido ser inviável submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri por meio de decisão de pronúncia baseada exclusivamente em elementos de informação colhidos no inquérito policial que não foram ratificados em Juízo, tampouco baseada apenas em testemunhos de hearsay ("ouvir dizer"). Tal versão não autoriza o acolhimento do pedido de pronúncia dos acusados, visto que é assente na jurisprudência de que o acolhimento da denúncia com base exclusiva no depoimento contraditório inviabiliza a sua apreciação pelo Tribunal do Júri. Vide: APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA AUSENTES. DIVERGÊNCIAS. DEPOIMENTO CONTRADITÓRIO DA VÍTIMA. . IMPRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na primeira fase do procedimento do júri, não se convencendo o magistrado da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, fundamentadamente, impronunciará o acusado, nos termos do artigo 414, do Código de Processo Penal. 2. O depoimento exclusivo da vítima, quanto contraditório, não é suficiente para encaminhar o acusado ao júri popular. 3. Recurso conhecido e desprovido. (APCrim. 0000281-06.2008.8.07.0001. 3ª Turma Criminal. TJDFT. Relator Demétrius Gomes Cavalcanti. Julgamento: 09/07/2020. Publicação PJE 31/07/2020. Acórdão 1263807). Em suma, a mera existência de um conflito anterior e a fuga do réu do distrito da culpa, desacompanhadas de qualquer prova testemunhal ou técnica judicializada que o coloque na cena do crime, são insuficientes para autorizar a pronúncia, devendo a pretensão acusatória ser rechaçada nesta fase de prelibação, razão pela qual a opção pela impronúncia se torna a medida compatível no caso concreto, em homenagem ao princípio constitucional da inocência. 3. Dispositivo Ante o exposto, IMPRONUNCIO o acusado PAULO FRANCISCO SILVA DE AVIZ, quanto a imputação do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, em relação a vítima Wallace da Silva Costa, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, ante a fragilidade probatória dos indícios de autoria. 4. DEMAIS DISPOSIÇÕES Havendo interposição de recurso(s), presentes os pressupostos subjetivos e objetivos (em especial, tempestividade), o que deverá ser verificado e certificado pela SECVA, desde logo, recebo-o(s). Intime(m)-se a(s) parte(s) para apresentação das razões recursais, no prazo de 02 dias, e para apresentar as contrarrazões recursais, em igual prazo. Intimem-se o representante do Ministério Público e a Defesa. Após o trânsito em julgado, procedam-se as devidas baixas no sistema. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Bragança/PA, data e assinatura no sistema. ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Bragança
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