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TJPA · Vara Única de Curionópolis · Decisão
Processo nº: 0004425-88.2019.8.14.0018 DECISÃO Vistos. Cuidam os autos de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Agnaldo José da Silva, visando a satisfação de crédito decorrente de cédulas de crédito bancário vinculadas aos contratos BNDES PRONAMP nº 4002067 e Renegociação Rural nº 492802933, com valor atribuído à causa de R$ 256.826,21. No curso do feito, as partes noticiaram a celebração de transação extrajudicial, tendo este juízo homologado o pacto e julgado extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Diante do inadimplemento e de novas tratativas, o exequente peticionou aos autos informando a quitação de uma das operações e a celebração de novo acordo parcelado quanto ao saldo remanescente, acostando a minuta e requerendo a suspensão do feito durante o cumprimento da obrigação. Não obstante, sobreveio nova sentença de extinção com resolução de mérito, mantida em sede de embargos de declaração. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação cível, sustentando a necessidade de sobrestamento da execução nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Distribuído o recurso ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o eminente Desembargador Relator Leonardo de Noronha Tavares proferiu decisão monocrática dando provimento ao recurso para cassar/reformar o comando extintivo e determinar expressamente a suspensão da execução na origem até o adimplemento integral do pactuado, ressalvada a retomada em caso de inadimplemento. Certificado o trânsito em julgado do pronunciamento ad quem, os autos retornaram a esta comarca. O exequente manifestou-se pugnando pelo cumprimento do acórdão/decisão superior, com a suspensão processual e o cadastro de seu atual patrono. A parte executada, por sua vez, permaneceu inerte. É o relatório. DECIDO. O processo comporta regular cumprimento do comando emanado da Superior Instância, porquanto a matéria pertinente à impossibilidade de extinção da execução diante de acordo com parcelamento de dívida já foi dirimida com trânsito em julgado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Com efeito, consoante a sistemática processual vigente, a convenção das partes para pagamento parcelado do débito exequendo não autoriza a extinção do feito executivo com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, salvo se houver expressa novação ou renúncia ao crédito, o que inocorreu na espécie. Ao revés, incide de forma cogente a regra disposta no artigo 922 do Código de Processo Civil, segundo a qual o processo executivo deve permanecer sobrestado durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação. De fato, a suspensão processual nessa hipótese resguarda a utilidade da prestação jurisdicional e atende aos postulados da celeridade e da economia processual, porquanto, adimplida a obrigação ao final do prazo acordado, operar-se-á a extinção satisfativa pelo pagamento; de outro lado, sobrevindo eventual inadimplemento, a execução retoma de pronto o seu curso regular para a satisfação do saldo remanescente, sem a necessidade de instauração de nova demanda cognitiva ou executiva. Desse modo, em estrita observância à decisão monocrática transitada em julgado proferida no bojo da Apelação Cível nº 0004425-88.2019.8.14.0018, impõe-se declarar a suspensão da presente demanda executiva durante o prazo estipulado no acordo carreado ao feito. Por fim, quanto aos pleitos de cadastramento de novos procuradores formulados pelo exequente, verifica-se a regularidade dos instrumentos de mandato e substabelecimento acostados aos autos, devendo a Secretaria proceder às anotações exclusivas no sistema informatizado PJe. Ante o exposto: a) DETERMINO O CUMPRIMENTO da decisão monocrática transitada em julgado proferida na Apelação Cível nº 0004425-88.2019.8.14.0018 pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará; b) DECLARO SUSPENSA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, pelo prazo concedido para o adimplemento parcelado da obrigação avençada no termo de acordo; c) DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação do cadastro dos advogados da parte exequente no sistema PJe, para que passe a constar exclusivamente o patrono Dr. Ítalo Scaramussa Luz, OAB/ES nº 9.173, cancelando-se as habilitações dos procuradores anteriores, a fim de que as futuras publicações e intimações sejam veiculadas com estrita observância do artigo 272, § 2º e § 5º, do Código de Processo Civil; d) DETERMINO o sobrestamento dos autos em arquivo provisório/caixa de suspensão pelo período de vigência do cronograma de parcelamento, cabendo ao exequente informar de imediato ao juízo a ocorrência de eventual inadimplemento para o prosseguimento da execução ou a quitação integral das prestações para fins de extinção definitiva do processo; e) Findo o prazo ajustado sem manifestação de inadimplência, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a integral quitação da avença, sob pena de presunção de adimplemento e extinção da execução pelo cumprimento da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Curionópolis, 26 de agosto de 2026. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
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