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TRF5 · 7ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004416-11.2025.4.05.8002 AUTOR: QUITERIA VENTURA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de RESTABLECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA com conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas, contra os quais se insurge o INSS. Passo a fundamentar e decidir. O direito à percepção de auxílio-doença pressupõe, dentre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do art. 59 da Lei Federal n° 8.213/91, assim como o direito à aposentadoria por invalidez está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, a teor do art. 42 da Lei Federal n° 8.213/91. Conforme se observa dos artigos acima referidos, o auxílio-doença requer a cumulação dos seguintes requisitos: condição de segurado; carência; incapacidade por mais de 15 (quinze) dias para atividades habituais ou laborativas; transitoriedade desta incapacidade, sob pena de configurar-se situação de aposentadoria por invalidez. Relativamente ao período de carência, a legislação exige, para a concessão dos benefícios em comento, o cumprimento de carência de doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses em que o segurado estiver incapacitado em razão de determinadas doenças especificadas na legislação previdenciária, quando é dispensado tal requisito. Em relação à incapacidade para o trabalho, a Autora, no bojo do processo de nº 0007369-79.2024.4.05.8002, foi considerada como incapaz por ter sido diagnosticada com Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto - CID 10: F 31.6. Na ocasião, foi fixada a data de cessação em 18/12/2026. No entanto, durante o tramite do processo anterior, houve concessão administrativo do benefício, motivo pelo qual o processo foi extinto sem resolução do mérito. Administrativamente, o benefício por incapacidade foi concedido até 27/05/2025, quando o pedido de prorrogação foi indeferido. Entretanto, levando em consideração o laudo pericial judicial realizado no dia 18/12/2024, que fixou a DCB em 18/12/2026, entendo que o indeferimento do pedido de prorrogação e manutenção do benefício somente até 27/05/2025 foi indevido. Veja-se que a perita médica atestou até a existência de tentativas de suicídio, bem como que a autora não está capaz de exercer a vida civil de forma independente (Id. 73097539). Ressalte-se que no CNIS consta também que a autora recebeu benefício por incapacidade do período compreendido entre 2012 a 2025, o que demonstra que o seu quadro clínico é complexo (Id. 73094436). Por fim, quanto ao laudo pericial realizado no presentes autos, o desconsidero por ser incompleto e genérico. A perita foi enfática ao afirmar que a incapacidade que acomete a parte requerente se trata de incapacidade parcial e de caráter temporário, razão pela qual não faz jus à aposentação prematura por invalidez, mas tão somente ao benefício por incapacidade temporária. No mais, este é primeiro benefício que está sendo solicitado, não havendo um histórico anterior de incapacidade capaz de gerar a presunção de impossibilidade ao mercado de trabalho. Quanto à manutenção qualidade de segurado e carência, o CNIS anexado aos autos (73094436) demonstra que a autora recebeu um benefício por incapacidade até 27/05/2025, demonstrando satisfeitos os requisitos da qualidade de segurado e do período de carência à época do advento da incapacidade. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) NOMEAR como CURADORA ESPECIAL a filha da parte Autora a Sra. CAMILA ANDREIA DA SILVA, portadora do CPF/RG de nº 115.457.624-81. Deverá o INSS adotar todas as providências necessárias ao cadastramento da representante legal da parte autora, curadora especial ora nomeada, quando da implantação do benefício concedido. b) CONDENAR o INSS a RESTABELECER o benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença) (NB 6265227118), com DIP em 01/08/2026 e DCB em 18/12/2026 ou 30 dias a contar da implantação para garantir o direito de eventual pedido de prorrogação (Tema 246 da TNU). Saliente-se que cabe a parte Autora verificar o início da fluência do prazo, nas vias administrativa e judicial. c) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora os valores retroativos devidos desde 28/05/2025, o dia imediatamente posterior a DCB indevida (DCB+1=28/05/2025), devendo incidir correção monetária e juros de mora, na seguinte sistemática: a) Até 08/12/2021: corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora a partir da citação, até 08/12/2021 (vigência da EC 113); b) De 09/12/2021 até 09/09/2025: Incidência, uma única vez, da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 em sua redação original; e c) A partir de 10/09/2025: A atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), conforme a nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, dada pela Emenda Constitucional n. 136/2025. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Como no subsistema processual dos Juizados Especiais o recurso interposto da sentença carece de efeito suspensivo, o qual somente pode ser atribuído para evitar dano irreparável à parte (art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01), INTIME-SE o INSS para cumprir a obrigação específica determinada nesta sentença no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, que será revertida em favor da parte autora, limitada a 30 (trinta) dias. O prazo acima estabelecido começará a correr a partir da movimentação dos autos para fase processual destinada aos processos com vista para implantação de benefícios. HAVENDO recurso inominado regularmente interposto, após certificação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, comprovada a implantação do benefício, à Turma Recursal (Enunciado 34/Fonajef). CERTIFICADO o trânsito em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, bem como remetam-se os autos para o INSS a fim de que seja calculado o valor da RMI e elaborada a planilha de retroativos. APÓS a planilha ser devidamente elaborada e anexada aos autos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, MANIFESTAR-SE acerca do inteiro teor planilha de cálculos, inclusive dos valores que serão utilizados na confecção do RPV. Decorrido o referido prazo, não serão aceitas impugnações. INEXISTINDO oposição aos valores, EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) requisitório(s), arquivando-se os autos em seguida. CASO haja impugnação, fundamentada, DÊ-SE vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. Após, ao setor de cálculos para manifestação. Das diferenças devidas, deverão ser descontados os valores pagos em razão da tutela de urgência anteriormente concedida e eventuais valores inacumuláveis recebidos pela parte autora no período em questão como, por exemplo, o auxílio emergencial. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração dos cálculos e dos valores que serão utilizados na confecção da RPV (Resolução 405/2016 do CJF). Com a juntada do contrato, havendo previsão de incidência de honorários apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, acolho a retenção dos mesmos limitados em até 30% (trinta por cento), nos termos da súmula 111 do STJ. No entanto, prevendo o ajuste a incidência de verba honorária sobre parcelas vencidas e vincendas, fixo os honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre as parcelas retroativas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício postulado em juízo, desde que não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do valor a ser requisitado, nos termos da súmula 08 da Turma Recursal de Alagoas. Ato contínuo, expeça-se RPV. Publique-se, registre-se e intimem-se. União dos Palmares/AL, data da validação eletrônica. Juiz(a) Federal - 7ª Vara
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