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0004411-32.2009.8.19.0078

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004411-32.2009.8.19.0078 Assunto: Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA Ação: 0004411-32.2009.8.19.0078 Protocolo: 3204/2026.00200363 APTE: JOCIMAR PORTO CARDOSO ADVOGADO: LUIZ FELIPE CORDEIRO COZZI OAB/MG-122589 APDO: MARIA GIGLIOLA CONSTANZA LOYARTE ADVOGADO: LOLA VAINSTOK FRANÇA OAB/RJ-053342 Relator: DES. CAMILO RIBEIRO RULIERE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA DECRETAÇÃO DA PARTILHA. ALUGUÉIS DE BEM COMUM. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de partilha de bens ajuizada após o divórcio de ex-cônjuges casados sob o regime da comunhão parcial, com pedido de divisão de bens adquiridos na constância do casamento, entre eles imóvel, veículos, embarcação, sociedade empresária e bens móveis.2. A sentença julgou procedente o pedido principal para decretar a partilha de 50% dos bens reconhecidos como integrantes do patrimônio comum e julgou parcialmente procedente a reconvenção para incluir na partilha um veículo indicado pelo réu.3. O réu interpôs apelação. Sustentou cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial. Requereu a anulação da sentença ou sua reforma para acolher integralmente a reconvenção, com inclusão de valores de aluguéis supostamente recebidos exclusivamente pela autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prova pericial para avaliação dos bens e apuração de passivo societário gerou cerceamento de defesa na ação de partilha; e (ii) se devem integrar a partilha os valores de aluguéis de parte do imóvel comum alegadamente recebidos apenas por uma das partes após o divórcio.III. RAZÕES DE DECIDIR5. No regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento e os direitos patrimoniais formados durante a sociedade conjugal, nos termos dos artigos 1.658 e 1.660 do Código Civil.6. A controvérsia da ação consistia na identificação do patrimônio comum e na definição dos bens sujeitos à meação. A prova pericial requerida destinava-se à quantificação econômica dos bens e não à demonstração de sua existência ou comunicabilidade.7. A avaliação individual dos bens, a apuração de eventual passivo e a concretização material da divisão podem ser realizadas em liquidação de sentença, sem prejuízo da decretação da partilha. Inexiste, por isso, nulidade por cerceamento de defesa. 8. A expressão econômica da sociedade empresária integra o acervo partilhável por ter sido constituída na constância do casamento. A sentença não atribuiu valor definitivo ao bem nem afastou eventual passivo, apenas reconheceu sua sujeição à meação.9. O pedido reconvencional relativo aos aluguéis foi corretamente rejeitado. Elementos constantes dos autos indicam que os pagamentos realizados pela empresa locatária correspondiam a 50% do aluguel em favor da apelada, tendo o pagamento integral ocorrido para assegurar pensão alimentícia do filho comum.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelo desprovido.Tese de julgamento: "1. Na ação de partilha de bens, a ausência de prova pericial voltada apenas à avaliação econômica dos bens não configura cerceamento de defesa quando a sentença se limita a reconhecer a comunicabilidade e a sujeição dos bens à meação. 2. A quantificação dos bens Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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