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TJSP · Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível
Processo 0004399-19.2018.8.26.0624 (apensado ao processo 1001835-55.2015.8.26.0624) (processo principal 1001835-55.2015.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Coisas - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA DO ALTO - Vistos. A decisão de fls. 716/717 indeferiu os pedidos de constrição voltados aos executados particulares ante a ausência de delimitação específica das medidas executórias pelo exequente, ressaltando que a cobrança de quantia certa contra a Fazenda Pública Municipal exige a instauração do incidente próprio de precatório, nos termos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tendo em vista a preclusão e o trânsito em julgado da decisão de fls. 639/644, que fixou o montante executado. O Município de Capela do Alto manifestou-se às fls. 721/727 aduzindo a responsabilidade primária dos particulares pelo descumprimento das obrigações ambientais, o caráter subsidiário do ente público e a necessidade de intimação do loteador nos autos do processo autônomo nº 0004398-34.2018.8.26.0624, juntando ata de reunião administrativa realizada com o empreendedor. O Ministério Público manifestou-se às fls. 732/733 esclarecendo que a cobrança em face das pessoas físicas tramitou nos autos nº 0004401-86.2018.8.26.0624, devidamente extintos em razão da quitação do débito, de modo que os particulares não integram o polo passivo do presente incidente, restando a execução do crédito em face do Município. Informou, ainda, a efetiva distribuição e apensamento do incidente processual de precatório para o pagamento da quantia devida pela Fazenda Pública Municipal, requerendo a suspensão ou arquivamento do feito. É o relatório. Decido. Consigne-se, de início, que a liquidação do valor devido pela Fazenda Pública restou consolidada pelo título homologatório de fls. 639/644, acobertado pela coisa julgada formal e material consoante certidão do decurso do prazo recursal de fl. 709. Verifica-se que o exequente promoveu a instauração do competente incidente eletrônico de precatório vinculado a este feito para a satisfação do crédito homologado em face do Município de Capela do Alto, nos termos do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil e do artigo 100 da Constituição Federal. Ademais, conforme informado pelo órgão ministerial, os particulares não integram o polo passivo desta via executória, cuja apuração de haveres contra tais executados foi objeto do processo nº 0004401-86.2018.8.26.0624, integralmente quitado e extinto. Desta forma, uma vez instaurado o procedimento de requisição de pagamento por precatório, impõe-se o sobrestamento do presente cumprimento de sentença até a final quitação do requisitório ou eventual informe da Presidência do Tribunal de Justiça acerca do pagamento integral do débito. Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento deste cumprimento de sentença, devendo os autos aguardar no arquivo provisório as informações acerca do pagamento integral do precatório instaurado em apenso. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA MODESTO (OAB 109444/SP)
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