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TJPR · 1ª Vara Cível de Colombo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0004396-12.2017.8.16.0193 Processo: 0004396-12.2017.8.16.0193 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$3.264,47 Exequente(s): JOSÉ CARLOS PEREIRA MARTINS Executado(s): ATENA COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS EIRELI 1)-Primeiramente, cumpra-se a decisão de seq. 316.1 em relação aos sistemas já deferidos. 2)-DEFIRO o petitório de seq. 341.1. Desta feita, primeiramente, determino a expedição de mandado de penhora, remoção e avaliação dos veículos I/CHEVROLET CAMARO 2SS, placa ATT-5450 e I/GM TRACKER 2.0, placa ANB-3434, o qual deve permanecer junto à parte exequente, a qual nomeio como depositária, devendo guardar e conservar o bem, com fundamento no art. 840, §1º, do CPC. Nesse ponto, cumpre consignar que, em se tratando de constrição de bens móveis, como no caso concreto, cabe a sua remoção ao Depositário Judicial, a qual não depende do pedido do credor, vez que decorre de texto expresso de lei, conforme inciso II do art. 840 do CPC. Não obstante, em não havendo Depositário Judicial, como no caso deste Foro Regional, o bem penhorado deve ficar em poder do exequente, na forma autorizada pelo §1º do artigo 840 do CPC. 2.1)-Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca de sua nomeação como depositária, podendo, na mesma oportunidade, indicar seu interesse na nomeação da parte executada como depositária, consoante hipótese do art. 840, §2º, do CPC. 3)-Havendo anuência quanto à nomeação da parte executada como depositária, voltem conclusos como DECISÃO para análise. 3.1)-Inerte ou informando apenas ciência quanto à nomeação, expeça-se mandado/carta precatória para penhora, remoção e avaliação do veículo penhorado e intimação da parte executada acerca da penhora, remoção e avaliação. 4)-Após a avaliação, cumpra-se a Portaria nº 01/2023 (capítulo de execução e cumprimento de sentença). 4.1)-Havendo impugnação à avaliação, voltem conclusos no agrupador de DECISÃO para análise. 5)-Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que informe se possui interesse na expropriação do bem e em qual modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 5.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão. Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5.2)-Atente-se a exequente que, com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no Código de Processo Civil, a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição intercorrente, ocorre por uma única vez, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. 6)-Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 7)-Intimem-se. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
TJPR · 1ª Vara Cível de Colombo
Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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