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TJRJ · Comarca de Itaperuna- Cartório da 1ª Vara · Sentença
Trata-se de ação proposta por MARIA DA PENHA DEGLI ESPOSTI em face de JORGINA MARIA ALFERIM MENDES NICOLIT, devidamente qualificados. A fls. 116 foi determinada a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Conforme certidão de fls. 191, não foi possível a realização da intimação pessoal, uma vez que a autora não mais reside no endereço indicado na petição inicial. Em primeiro lugar, verifico que o patrono da parte autora foi devidamente intimado para dar andamento ao feito, ficando inerte. Em segundo lugar, considerando ser dever das partes a manutenção do endereço atualizado nos autos, entendo que o feito deve ser extinto, à medida que o Juízo não pode ficar aguardando a manifestação da parte autora. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos. Ausente a condenação em honorários advocatícios. P.I. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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