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0004393-31.2026.8.17.3130

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0004393-31.2026.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA DO CARMO CARVALHO DE SOUSA, ANGELA MARCIA CARVALHO DE SOUSA, ANA CLEIDE CARVALHO DE SOUSA, AIRTON GERALDO CARVALHO DE SOUSA, AIRAM CRISTINA CARVALHO DE SOUSA, AILSON JOSE CARVALHO DE SOUSA, CLAUDIA MARIA CARVALHO DE SOUSA, GERALDO MORAES DE SOUSA JUNIOR ESPÓLIO - REQUERIDO: GERALDO MORAES DE SOUSA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, proposta por MARIA DO CARMO CARVALHO DE SOUSA, ANGELA MARCIA CARVALHO DE SOUSA, ANA CLEIDE CARVALHO DE SOUSA, AIRTON GERALDO CARVALHO DE SOUSA, AIRAM CRISTINA CARVALHO DE SOUSA, AILSON JOSÉ CARVALHO DE SOUSA, CLÁUDIA MARIA CARVALHO DE SOUSA e GERALDO MORAES DE SOUSA JUNIOR em face do espólio de GERALDO MORAES DE SOUSA, com vistas ao registro e cumprimento do testamento público deixado pelo de cujus (ID 234446976). Aduzem os requerentes que o autor da herança faleceu em 2 de agosto de 2025, deixando testamento público lavrado perante o Cartório do 2º Ofício de Notas e Protestos de Petrolina/PE, Livro 001-T, folhas 001-003, Protocolo nº 8208792, cuja cópia veio acostada sob ID 234449905, formalmente válido e apto ao registro judicial, nos termos do artigo 735 do Código de Processo Civil. Informam que o de cujus era casado com MARIA DO CARMO CARVALHO DE SOUSA sob o regime de comunhão de bens, ora meeira, tendo deixado como herdeiros os demais requerentes, todos maiores, capazes e concordes entre si, o que autorizaria, uma vez registrado o testamento, o processamento do inventário pela via extrajudicial. Relatam, ainda, que o testamento nomeou como testamenteiro AILSON JOSÉ CARVALHO DE SOUSA, o qual expressamente aceitou o encargo. A inicial veio instruída com as procurações outorgadas pelos requerentes (ID 234446977 a ID 234449889), documentos pessoais de identificação dos herdeiros e do falecido (ID 234449890 a ID 234449900), certidão de óbito (ID 234449901) e certidão de casamento (ID 234449902), além da cópia do testamento público (ID 234449905). Postularam, outrossim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instado a comprovar a hipossuficiência alegada, por meio dos despachos de ID 234554231 e ID 234675588, os requerentes, por intermédio da petição de ID 234737575, preferiram recolher as custas processuais, apresentando os respectivos comprovantes de pagamento (ID 234738984 e ID 234738985), o que foi certificado nos autos (ID 234914428). Na sequência, por meio dos despachos de ID 236712626 e ID 244447081, este Juízo determinou a apresentação da via original do traslado ou de certidão atualizada do testamento público, o que restou temporariamente obstado em razão de obras no edifício-sede do Fórum local, conforme manifestação de ID 239618500. Restabelecido o atendimento na unidade judiciária, o patrono dos requerentes compareceu à Secretaria desta Vara e apresentou o testamento original, tendo a Chefe de Secretaria certificado a conferência e a integral conformidade do documento original com a cópia anteriormente acostada aos autos (ID 244558685). Diante da natureza do procedimento, foi determinada a habilitação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica (ID 248795539 e ID 248795540), sobrevindo manifestação ministerial (ID 249606622) pela qual o Parquet, reconhecendo a plena validade formal do testamento público — lavrado por tabelião, lido em voz alta na presença do testador e de duas testemunhas idôneas, e por todos subscrito, sem qualquer vício externo apto a macular-lhe a validade —, opinou pelo deferimento do pedido, com a homologação, o registro e o cumprimento do testamento, a nomeação do testamenteiro indicado na cártula e a expedição de cópia autêntica para instruir o futuro inventário. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Como é cediço, o testamento público é aquele escrito por tabelião ou seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este ler diretamente ou solicitar que o tabelião o faça, na presença de duas testemunhas, nos termos do artigo 1.864 do Código Civil. Segundo o artigo 735 do Código de Processo Civil, recebendo o testamento, o juiz o mandará abrir, se cerrado, e, em qualquer caso, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, ordenará seja cumprido, remetendo-se ao representante do Ministério Público os autos para manifestação, nos termos do § 2º do referido dispositivo. No caso em apreço, verifica-se que a documentação acostada aos autos comprova a existência e a regularidade formal do ato de última vontade. A cópia do testamento público, lavrado em 26 de janeiro de 2018, atende rigorosamente aos requisitos do artigo 1.864 do Código Civil, tendo sido elaborado por tabelião público, lido em voz alta na presença do testador e de duas testemunhas idôneas, e por todos assinado. A apresentação da via original, devidamente conferida e certificada pela Secretaria desta Vara como integralmente conforme à cópia constante dos autos, afasta qualquer dúvida quanto à autenticidade material do ato. Descabe, nesta sede de jurisdição voluntária, o exame do conteúdo das disposições testamentárias ou de eventuais controvérsias entre herdeiros, porquanto o procedimento previsto no artigo 735 do Código de Processo Civil destina-se exclusivamente à verificação dos requisitos formais do ato, não se prestando a dirimir conflitos de interesse, os quais, se existentes, devem ser veiculados em ação própria. Não se vislumbrando, portanto, qualquer vício externo apto a comprometer a validade ou a autenticidade do testamento público em exame, e havendo parecer ministerial favorável, impõe-se o acolhimento do pedido. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por MARIA DO CARMO CARVALHO DE SOUSA e outros, de conformidade com as regras do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DETERMINO seja registrado e cumprido o testamento público elaborado por GERALDO MORAES DE SOUSA, lavrado no Cartório do 2º Ofício de Notas e Protestos desta cidade e comarca de Petrolina, Livro 001-T, folhas 001/003, Protocolo nº 8208792. Nomeio o requerente AILSON JOSÉ CARVALHO DE SOUSA para exercer o encargo de testamenteiro, a quem incumbirá, no prazo de 05 (cinco) dias depois de expedido e liberado, assinar o respectivo termo. Por fim, de conformidade com o artigo 735, § 5º, do Código de Processo Civil, o testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em Juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei. Juntem-se aos presentes autos a cópia integral de todas as peças que compõem o testamento público, para instruir o inventário ou a arrecadação da herança. Fica assinalado o prazo de 90 (noventa) dias para que a testamenteira providencie a abertura do inventário, sob pena de remoção, ressaltando-se que o presente feito não torna este Juízo prevento para conhecer do respectivo procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.I.C. PETROLINA, 14 de setembro de 2026 Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito

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