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0004382-22.2024.4.05.8503

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 8ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004382-22.2024.4.05.8503 AUTOR: T. S. S. D. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: JAMILLE RIBEIRO DE SOUZA - SE8385 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOYCE DE JESUS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c Art. 1º da Lei nº 10.259/01). 2. Fundamentação A parte autora acima indicada pleiteia a concessão de benefício assistencial (LOAS), NB 716.154.153-1, requerido em 27/09/2024, e indeferido com fundamento no não atendimento ao ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (id 65478426, fls. 29). Das preliminares. Houve o prévio requerimento administrativo. Não há prescrição a ser reconhecida [requerimento administrativo formulado há menos de 05 anos do ajuizamento da demanda]. O Ministério Público Federal foi incluído no feito, na condição de fiscal da ordem jurídica, em razão da menoridade da parte autora. Caso concreto O benefício assistencial se encontra previsto na Lei Maior, em seu art. 203, inciso V e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige idade a partir de 65 (sessenta e cinco) ou deficiência/impedimento de longo prazo e renda per capita familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente. Os requisitos cumulativos para concessão do benefício, com a respectiva apreciação, são os seguintes: Requisitos O caso concreto (1) Deficiência. Nos termos do art. 1º, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, equivalente a emenda constitucional [art. 5º, § 3º da CRFB], "Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas". Esse conceito é idêntico ao da Lei 8.742/93, que também menciona a necessidade de que esse quadro seja de longo prazo, uma duração mínima de 2 anos [arts. 20, §§ 2º e 10]. Ausente. Com efeito, o laudo médico pericial de id 69361165 atestou a ausência de impedimento de longo prazo, nos seguintes termos: "Periciado apresenta quadro compatível com transtorno do Espectro Autista (CID F84) e Transtorno do déficit de Atenção e Hiperatividade (CID F90). Genitora relata que periciado está em uso de Neuleptil 1% 5 gotas a noite. Achados significativos no exame: sem achados significativos. EM ANÁLISE MÉDICO PERICIAL QUE COMPÕE ANÁLISE DOCUMENTAL, ANAMNESE PERICIAL E EXAME FÍSICO PERICIAL -NÃO APRESENTA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. [...] Quesitos: 1) O autor é portador de doença ou sequela decorrente de doença? Quais? Qual a(as) CID(s)? Vide Relato Histórico na sessão inicial. 1.1) Qual a provável data do início da doença (DID)? Indicar data ainda que de forma aproximada, apontando os elementos utilizados para a indicação. O início de tal transtorno do desenvolvimento é ao nascer: 13/06/2019 1.2) O(a) periciando(a) está acometido de doença grave abaixo elencadas que dispensa a carência? Não. 2) O autor está incapaz atualmente? Justifique. NAO. Vide Relato Histórico na sessão inicial [...] 3) O autor, em virtude da doença/problema de saúde que a comete, pode ser considerado portador de deficiência, assim entendida não a incapacidade para o trabalho, mas o impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual, ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, segundo o disposto nos §§ 2º e 10, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (transcrito abaixo)? [SIM/NÃO - Justificar detalhadamente] NAO, Vide Relato Histórico na sessão inicial." (sic). O perito demonstrou ter formado suas conclusões de forma técnica e isenta, com base nos documentos do processo e nas constatações feitas em exame clínico, inexistindo contradição na informação de diagnóstico de enfermidade, sem impedimento de longo prazo associado. É importante salientar que não basta ter uma doença diagnosticada para que se justifique a concessão do amparo social pleiteado. O quadro clínico deve implicar impedimento à plena participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, o que não se verificou no caso dos autos. Ademais, a continuidade de tratamento medicamentoso não pode ser interpretada como comprobatória de impedimento, pois há várias patologias passíveis de controle clínico e medicamentoso sem que isto caracterize deficiência. Pensar de forma diferente implicaria concluir que todo e qualquer diagnóstico de doença crônica (como, por exemplo, diabetes e hipertensão) gerariam o recebimento de benefício assistencial, o que, evidentemente, não ocorre, pois o controle medicamentoso do quadro afasta a ocorrência de impedimento de longo prazo. Por fim, a autora apresentou apenas um relatório médico ( id 58717570), datado de 25/09/2024. Não há registros de tratamentos ou terapias continuadas, nem de impacto no seu aprendizado e desenvolvimento, de modo que as provas nos autos não são capazes de ilidir a conclusão do perito do Juízo. Registre-se, ademais, que o laudo do perito médico oficiante neste juízo prevalece sobre aqueles formulados pelos médicos assistentes da parte autora. Exegese contrária transformaria a perícia judicial em ato processual totalmente inútil, já que a função do magistrado nas demandas de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial seria meramente homologatória de laudos confeccionados por outros profissionais. Embora exista o relato do surgimento de nova patologia, esta é fato superveniente à perícia médica do Juízo, de modo que não é possível levar em conta tal informação na atual apreciação de mérito. Assim, ausentes indícios clínicos de impedimento de longo prazo e não comprovadas repercussões sociais da patologia, não se vislumbra a existência de deficiência. (2) Requisito socioeconômico. O STF, no RE 567985/MT e 580963/PR, julgou inconstitucional o limite de ¼ per capita enquanto limite exaustivo. O juiz agora está autorizado a levar em conta também outros meios de prova e características especiais do caso concreto, como gastos relevantes com medicamentos, tratamento, etc. Prejudicado. Não configurado o impedimento de longo prazo, resta prejudicada a aferição do requisito socioeconômico. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AVALIAÇÃO SOCIAL QUANDO A PERÍCIA MÉDICA FOR SUFICIENTE PARA AFASTAR O IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO (TEMA 173 DA TNU). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação" (Tema 173 da TNU). 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (STJ - 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, . 19.08.2019, p. 22.08.2019). 3. Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. 4. Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0514384-09.2019.4.05.8102, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/02/2022.) (3) Inscrição atualizada no Cadúnico, consoante previsto no art. 20, §12 c/c o art. 6º-F, ambos da Lei nº 8.742/93. Prejudicado. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sucumbência: Defiro a gratuidade judiciária. Sem custas ou honorários no primeiro grau (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Determinações: 1. Interposto recurso, intimar o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Em caso de intempestividade do recurso, certificar a sua ocorrência. 3. Com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhar os autos ao Turma Recursal. 4. Transitado em julgado [no caso de sentença de improcedência], arquivar os autos com baixa na distribuição. 5. Transitado em julgado [no caso de deferimento do benefício], determinar o cálculo dos valores atrasados [execução invertida a cargo do INSS]. 6. Não havendo impugnação dos cálculos, expedir o requisitório cabível (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV), observando que o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos será aquele vigente à época do trânsito em julgado do título judicial [Art. 47, § 3º da Resolução CNJ nº 303/2019]. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Lagarto/SE, datado e assinado digitalmente. FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara/SE

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