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0004377-13.2012.8.05.0120

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004377-13.2012.8.05.0120 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU AUTOR: SOLANGE SANTOS SILVA Advogado(s): JOAO ADEMIR FONTES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como JOAO ADEMIR FONTES DE ARAUJO (OAB:BA4686) REU: MUNICIPIO DE ITAMARAJU Advogado(s): DOUGLAS RIBEIRO DE AQUINO registrado(a) civilmente como DOUGLAS RIBEIRO DE AQUINO (OAB:BA60026) SENTENÇA Processo incluído no Grupo Operacional da Secretaria Virtual, nos termos do Decreto Judiciário nº 298/2026. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE ITAMARAJU em face dos cálculos ofertados por SOLANGE SANTOS SILVA (ID 390833583), que apontam crédito de R$ 129.238,64. O executado, em síntese, sustenta excesso de execução, indicando como devido o montante de R$ 15.302,69. Intimada, a exequente manifestou-se pela rejeição integral (ID 518031866). Decido. O título executivo é composto pela sentença de ID 28882692, parcialmente reformada em reexame necessário pelo acórdão de ID 390291613, com trânsito em julgado certificado (ID 390291618). A impugnação merece acolhimento integral, na medida em que o débito sugerido pela exequente conta com inúmeras irregularidades. Com efeito, os cálculos da exequente abrangem o intervalo de 05/01/2005 a 29/05/2023. Ocorre que a sentença exequenda deferiu verbas de períodos aquisitivos determinados, quais sejam, férias dobradas relativas aos períodos de 05/01/2005 a 05/01/2006 e de 05/01/2006 a 05/01/2007, férias simples de 05/01/2007 a 05/01/2008 e férias proporcionais, além de 13º salário integral de três períodos e proporcional. Na oportunidade, foi consignado expressamente que o deferimento observava a limitação do pedido do autor. Não há, no título, condenação a prestações de trato sucessivo exigíveis até a liquidação. Logo, a projeção das parcelas para além do ajuizamento configura descabida ampliação do alcance do título e, portanto, excesso de execução, nos termos do art. 535, IV, do CPC. Também vale observar que o acórdão determinou quais aos parâmetros de reajuste e vedou que as partes adotassem critérios de cálculo diversos. Desta forma, são indevidas as taxas e percentuais de correção utilizados pela exequente. Ademais, o Município é dispensado do pagamento de custas em razão de isenção legal, de modo que sua inclusão pela exequente carece de amparo no título, na medida em que a autora foi agraciada com a assistência gratuita. Por outro lado, as contas trazidas pelo devedor se amoldam perfeitamente ao título já que explicitam o Adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo; férias dobradas dos períodos aquisitivos de 05/01/2005 a 05/01/2006 e de 05/01/2006 a 05/01/2007; férias simples do período de 05/01/2007 a 05/01/2008; férias proporcionais; 13º salário integral de três períodos e proporcional; e FGTS de 8% incidente sobre a remuneração do período. Traz, ainda, base de cálculo de um salário mínimo vigente à época de cada competência, acrescido do adicional de insalubridade de 20%. Fixa como termo final da apuração a data do ajuizamento da ação. Ante o exposto, acolho a impugnação para reconhecer o excesso de execução e homologar os cálculos apresentados pelo Município. Condeno a exequente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da diferença apurada. Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade concedida na sentença da fase de conhecimento. Determino a expedição de dois Precatórios/RPVs: um em favor da autora no valor de R$ 15.302,69; outro em favor do Patrono constituído na soma de R$ 1.530,26. Arquivem-se com baixa após a providências acima e o trânsito em julgado. Publique-se. ITAMARAJÚ/BA, 25 de agosto de 2026. Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito SM

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