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TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Processo nº 0004370-76.2023.8.17.2100 AUTOR(A): S. S. D. C. F. E. I. S. RÉU: A. J. D. S. L. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 248358534, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. A cessionária ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS reiterou o pedido de substituição processual no polo ativo, em razão da cessão do crédito objeto da demanda, conforme petição de ID 239514997. Indefiro a substituição processual requerida, uma vez que, nos termos do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, a substituição do alienante ou cedente pelo adquirente ou cessionário depende do consentimento da parte contrária, o qual não consta dos autos (ID 239514997). Por outro lado, considerando o pedido subsidiário formulado no ID 197996473, defiro o ingresso da cessionária ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil, recebendo o processo no estado em que se encontra. Procedam-se às devidas habilitações no sistema PJe, inclusive do advogado indicado na procuração de ID 239514998, observada a permanência da instituição cedente no polo ativo. Intimem-se a parte autora e a assistente litisconsorcial para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionarem o feito, adotando as providências necessárias ao cumprimento da diligência de busca e apreensão, diante da devolução do mandado sem cumprimento certificada no ID 224388252, sob pena de extinção. Cumpra-se. ABREU E LIMA, 28 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito ABREU E LIMA, 10 de setembro de 2026. MARIA JOSE DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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