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0004363-45.2026.8.17.2370

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0004363-45.2026.8.17.2370 IMPETRANTE: CENTRALSUL LTDA IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248436259, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CENTRALSUL LTDA., em face de ato atribuído ao Secretário de Finanças e Arrecadação do Município do Cabo de Santo Agostinho, no qual se postula, em sede liminar, a expedição de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. A parte autora afirma, em síntese, que está sendo impedida de emitir certidão de regularidade fiscal perante a municipalidade sob o fundamento de que constam débitos de IPTU vinculados ao imóvel de sequencial nº 1067532.9 (ID 241643118). Aduz que não é a proprietária do referido imóvel, mas mera sublocatária de uma área de 50m² localizada em seu interior, conforme o Contrato de Sublocação acostado no ID 241643119. Afirma que o imóvel pertence à Nova Terra Incorporadora e Construtora Ltda., fato atestado pelo próprio Extrato de Débitos da Prefeitura (ID 241643120) e pela Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (ID 241643121). Ao final, requereu a concessão de liminar para afastar o impedimento, com a emissão do documento fiscal sem a consideração dos débitos vinculados ao referido sequencial. Por meio do despacho de ID 242298165, este Juízo postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação preliminar do contraditório. O Município do Cabo de Santo Agostinho apresentou informações no ID 247904138. Arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a necessidade de dilação probatória, sob o argumento de que a apuração sobre a efetiva posse do imóvel demandaria instrução incompatível com o rito mandamental. No mérito, sustentou o caráter real (propter rem) do IPTU, a presunção de legitimidade do ato administrativo e a inoponibilidade de convenções particulares à Fazenda Pública. A impetrante manifestou-se sobre as informações no ID 248267926, reiterando os termos da exordial e destacando que a prova da ilegitimidade passiva tributária é estritamente documental e baseada em documentos oficiais do próprio ente municipal. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, analiso as preliminares de inadequação da via eleita e de necessidade de dilação probatória suscitadas pela autoridade impetrada. As objeções não comportam acolhimento. O mandado de segurança é ação constitucional estruturada para a tutela de direito líquido e certo, demonstrável de plano por prova documental pré-constituída. No caso concreto, a controvérsia não demanda instrução probatória em audiência ou perícia técnica. A aferição da legalidade da recusa administrativa em emitir a certidão passa, exclusivamente, pelo exame da legislação tributária em cotejo com a prova documental já acostada – especialmente a Certidão do Registro de Imóveis (ID 241643121) e o Extrato de Débitos (ID 241643120). A validade ou a oponibilidade do contrato de sublocação frente à exigência fiscal constitui questão de direito, a ser resolvida no mérito, não configurando óbice ao processamento do writ. Rejeito, portanto, as preliminares. Superadas as questões processuais, passo ao exame do pedido liminar. A concessão de liminar em mandado de segurança subordina-se ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09: a relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora). Compulsando detidamente os autos, observo que a pretensão ostenta probabilidade de acolhimento. A controvérsia cinge-se à legitimidade da recusa do Fisco Municipal em fornecer certidão de regularidade fiscal à impetrante, motivada pela existência de débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel em que ela exerce suas atividades na condição de sublocatária. O art. 34 do Código Tributário Nacional preceitua que o contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico de que a posse apta a atrair a sujeição passiva do IPTU é exclusivamente aquela exercida com animus domini, isto é, com ânimo de dono. Posse precária e derivada, típica de relações de locação, comodato ou sublocação, não autoriza a responsabilização do possuidor direto pelo tributo. No presente caso, o próprio documento expedido pela Secretaria Executiva de Finanças do Município (ID 241643120) identifica expressamente a empresa "Nova Terra Incorporadora e Construtora Ltda." como contribuinte titular do imóvel de sequencial nº 1067532.9. Tal informação converge com a Certidão de Matrícula (ID 241643121), que atesta o domínio da referida construtora. O Município argumenta, com base no art. 123 do CTN, que as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública. Ocorre que tal premissa, embora verdadeira, beneficia a própria impetrante. Se o contrato de sublocação não tem o condão de alterar a sujeição passiva tributária legal, segue-se que o Fisco deve exigir o tributo do proprietário registral do imóvel, não podendo utilizar o fato fático da locação para transferir administrativamente o ônus tributário à empresa sublocatária e condicionar o seu funcionamento regular à quitação de dívida de terceiro. Ademais, a retenção de certidão de regularidade fiscal como meio indireto e coercitivo de cobrança de tributos configura sanção política, prática rechaçada reiteradamente pelo Supremo Tribunal Federal, conforme inteligência extraída dos enunciados das Súmulas nº 70, 323 e 547 do STF. A Fazenda Pública dispõe da Lei de Execuções Fiscais para a cobrança de seus créditos face aos legítimos devedores, sendo-lhe vedado constranger as atividades econômicas de pessoa jurídica diversa. O perigo de dano também se encontra demonstrado. A indisponibilidade da certidão de regularidade fiscal traduz óbice imediato ao regular exercício das atividades empresariais da impetrante, impedindo-a de comprovar sua regularidade perante fornecedores, instituições financeiras e o poder público, caracterizando risco de lesão grave e de difícil reparação. Por fim, examino a reversibilidade da medida. O deferimento não implica quitação ou perdão da dívida vinculada ao imóvel. O Município permanece plenamente apto a buscar a satisfação do crédito tributário pelas vias de execução próprias, direcionadas ao real titular do domínio. Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, rejeito as preliminares arguidas nas informações e DEFIRO o pedido liminar, para determinar que a autoridade impetrada promova, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a emissão da Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da pessoa jurídica impetrante (CNPJ nº 00.871.981/0003-04), abstendo-se de utilizar os débitos de IPTU vinculados ao imóvel de sequencial nº 1067532.9 como óbice para referida expedição, desde que não existam outras pendências fiscais em nome próprio da impetrante além da tratada neste feito. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da apuração de responsabilidade pelo crime de desobediência e ato de improbidade administrativa. Intime-se, com urgência, a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial do Município para ciência e imediato cumprimento. Em seguida, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias. Com o retorno do Ministério Público ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 24 de agosto de 2026. BRUNO SOUZA DE ALENCAR ARARIPE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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