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TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0004360-79.2026.8.17.8226 AUTOR(A): WESLEY KARDIO DO NASCIMENTO BARBOSA RÉU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pela parte requerida. I - PRELIMINARES Da preliminar de liquidação extrajudicial Rejeito a preliminar. O regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central não acarreta a suspensão automática dos processos em fase cognitiva. Nos termos do art. 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024/1974, a suspensão atinge as ações e execuções que incidam sobre o patrimônio da entidade em liquidação, não alcançando a fase de conhecimento destinada à apuração do direito. Dessa forma, não há óbice à prolação de sentença, ressalvando-se que a fase executiva deverá observar as disposições da Lei nº 6.024/1974. Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a parte ré integra a relação jurídica discutida e sua eventual responsabilidade pelos fatos narrados confunde-se com o mérito da demanda. Passo à análise do mérito. II - DO MÉRITO O caso comporta pronto julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão ser unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. A controvérsia ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pelo réu. O caso em análise envolve alegação de falha na prestação do serviço, hipótese em que incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, ou seja, independentemente de culpa, cabendo a ele comprovar a inexistência da falha ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14 do CDC. A controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço bancário consistente na realização de compras fraudulentas em cartão de crédito de titularidade do autor, e, consequentemente, se há dever de indenizar por parte do demandado. Da analise dos autos, verifica-se que a parte autora nega ter realizado a compra lançada em seu cartão de crédito, no valor de R$ 6.465,17, parcelada em 12 (doze) vezes, junto ao estabelecimento identificado como MASTER (DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS METÁLICOS). Diante da expressa negativa do requerente quanto à realização da compra objeto da lide, competia à parte ré demonstrar que a transação foi efetivamente realizada ou autorizada pelo titular do cartão, mediante a apresentação de elementos aptos a comprovar a regularidade da operação, especialmente considerando que é de conhecimento público que os sistemas de segurança não são infalíveis e não impedem a ocorrência de fraudes. No caso concreto, contudo, a ré não apresentou elementos capazes de demonstrar a regularidade da operação ou de afastar a alegação de fraude. Ao contrário, a compra impugnada, no valor de R$ 6.465,17, parcelada em 12 (doze) vezes, destoa do padrão de consumo do autor evidenciado na fatura acostada aos autos, na qual as demais transações do período apresentam valores substancialmente inferiores. Nesse contexto, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não produziu prova capaz de demonstrar a efetiva participação ou autorização do autor na realização da compra impugnada. Assim, diante da ausência de comprovação da regularidade da transação e dos elementos constantes dos autos que corroboram a alegação de fraude, resta caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, devendo a instituição ré responder pelos danos decorrentes da operação indevidamente realizada em cartão de crédito de titularidade do autor. Do dano material Reconhecida a ocorrência da fraude na transação contestada, impõe-se a condenação da parte ré à restituição do valor indevidamente cobrado do autor, no montante de R$ 6.465,17 (seis mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos). Do dano moral Quanto ao dano moral, os transtornos suportados pelo demandante ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos, uma vez que foi submetido à cobrança de parcelas decorrentes de compra fraudulenta lançada indevidamente em sua fatura de cartão de crédito, além de ter necessitado recorrer ao Poder Judiciário para solucionar a questão, circunstâncias que configuram dano moral indenizável. No tocante ao quantum da indenização, em se tratando de dano moral, a reparação abarca duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, prevenindo novas condutas ilícitas, e outra de cunho compensatório, tendo por finalidade amenizar o mal sofrido. Assim, o valor da indenização deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, a capacidade econômica do autor e do réu, a extensão causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, fixo o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para: a) condenar a parte ré à restituição ao autor do valor de R$ 6.465,17 (seis mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar de cada desembolso, e de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, a contar da citação; b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença, e de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, a contar da citação. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do recurso interposto, independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do art. 1.010, §3° do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. A sentença será publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Petrolina, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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