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0004356-62.2026.4.05.8306

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004356-62.2026.4.05.8306 AUTOR: IVANILDO ERNESTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO - PB13851 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação especial cível ajuizada por IVANILDO ERNESTO DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurado empregado. Em contestação (Id. 180481271), o INSS aduziu a existência de vínculos urbanos no período de carência do benefício ora postulado, o que constituiria óbice à concessão da aposentadoria por idade rural. A EC 103, publicada em 13/11/2019, deu nova redação ao art. 201 da CF/88, § 7º, inciso II, mantendo as mesmas regras anteriormente fixadas para o trabalhador rural: Art. 201. [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. O segurado empregado é definido pelo art. 11 da Lei nº 8.213/91: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; [...] Por sua vez, o artigo 48, §1º, da referida Lei 8.213/91, estipula que a aposentadoria por idade do trabalhador rural enquadrado nas categorias de segurado empregado, trabalhador eventual, trabalhador avulso e segurado especial será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nessa lei, completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher, uma vez que foram abrangidos pela diminuição de cinco anos de idade para aposentadoria determinada pelo art. 201, § 7º, II, da atual Carta Magna. O período de carência definido para a obtenção da aposentadoria em tela é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rurais antes cobertos pela Previdência Social Rural, como é o caso dos autos, no entanto, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedece à tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, de acordo com o ano de implemento da idade exigida para a aposentadoria, nos seguintes termos: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. Na espécie, a parte autora, nascida em 04/07/1965 (Id. 176751122), implementou o requisito etário em 04/07/2025, quando completou 60 (sessenta) anos de idade, devendo, portanto, comprovar o cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições mensais. O requerimento administrativo foi formulado em 05/12/2025 (Id. 176751134), ocasião em que o demandante já havia alcançado a idade mínima legalmente exigida. Destaque-se que o presente pedido refere-se à aposentadoria por idade de trabalhador rural, cuja exigência etária (60 anos) é inferior à aplicável ao trabalhador urbano (65 anos). Por conseguinte, vínculos urbanos ou aqueles que não comprovem a natureza rural não podem ser considerados na análise do pleito. No que tange à comprovação dos vínculos empregatícios, é oportuno destacar que as anotações constantes na CTPS possuem presunção juris tantum de veracidade, conforme disposto no Enunciado nº 12 do Egrégio TST, e, não havendo produção de contraprova pelo INSS capaz de afastar essa presunção, não se pode negar o valor probatório desses registros. Com o propósito de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora juntou aos autos cópias de sua CTPS, em formato físico e digital, bem como planilha de apuração do tempo de contribuição. Considerados exclusivamente os vínculos de natureza rural devidamente registrados na CTPS e constantes do extrato do CNIS, obtém-se o seguinte quadro consolidado: Nº Nome do período Início Fim Tempo Carência 2 AGRO INDUSTRIAL TABU S.A (Rural - empregado) 15/10/1980 19/10/1987 7 anos, 0 meses e 5 dias 85 3 PESSOA DE MELLO INDUSTRIA E COMERCIO S A (Rural - empregado) 24/11/1987 24/10/1989 1 ano, 11 meses e 1 dia 24 4 COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Rural - empregado) 11/06/1990 12/05/1992 1 ano, 11 meses e 2 dias 24 5 AGRO INDUSTRIAL TABU S.A (Rural - empregado) 26/10/1992 22/06/1993 0 anos, 7 meses e 27 dias 9 6 ARISTIDES EMERY CARNEIRO FILHO (Rural - empregado) 01/08/2004 22/01/2005 0 anos, 5 meses e 22 dias 6 7 ARISTIDES EMERY CARNEIRO FILHO (IEAN) (Rural - empregado) 04/09/2006 07/04/2013 6 anos, 7 meses e 4 dias 80 8 COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IREM-ACD IREM-INDPEND) (Rural - empregado) 14/09/2015 22/12/2015 0 anos, 3 meses e 9 dias 4 9 ARISTIDES EMERY CARNEIRO FILHO (AVRC-DEF) (Rural - empregado) 05/08/2016 05/11/2016 0 anos, 3 meses e 1 dia 4 10 R B DA SILVA CULTIVO E COLHEITA (AVRC-DEF) (Rural - empregado) 21/08/2017 03/01/2018 0 anos, 4 meses e 13 dias 6 11 P J MECANIZACAO AGRICOLA LTDA (Rural - empregado) 03/08/2018 11/02/2019 0 anos, 6 meses e 9 dias 7 12 ANTONIO GOMES DA SILVA SERVICOS (Rural - empregado) 02/09/2020 09/10/2020 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 13 MARIA JOSE DE SOUSA GOMES (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) (Rural - empregado) 01/08/2022 01/03/2023 0 anos, 4 meses e 0 dias 8 14 MARIA JOSE DE SOUSA GOMES (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) (Rural - empregado) 20/07/2023 01/02/2024 0 anos, 3 meses e 0 dias 8 15 MARIA JOSE DE SOUSA GOMES (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) (Rural - empregado) 01/08/2025 16/01/2026 0 anos, 1 mês e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 6 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data do implemento da idade (04/07/2025) 20 anos, 9 meses e 3 dias 267 60 anos, 0 meses e 0 dias Até a DER (02/12/2025) 20 anos, 9 meses e 3 dias 272 60 anos, 4 meses e 28 dias Todos os vínculos considerados na tabela supramencionada encontram respaldo nos registros constantes da CTPS, havendo indicação expressa de funções de natureza rural, a exemplo de trabalhador rural e servente de campo. O único período não computado na apuração acima corresponde ao vínculo mantido com Pessoa de Mello Indústria e Comércio S.A., entre 15/10/1980 e 01/10/1989. Isso porque, embora constante do CNIS, tal período não encontra correspondência na CTPS apresentada, tampouco há documentação hábil a demonstrar, de forma segura, a função efetivamente desempenhada pelo segurado. Por essa razão, referido interregno foi desconsiderado. De modo diverso, os demais vínculos registrados do CNIS possuem elementos suficientes para a caracterização de atividade rural, tanto a partir da CTPS física quanto da versão digital do documento. Malgrado o INSS, em sua contestação (Id. 180481271), tenha sustentado que determinados vínculos mantidos entre 2006 e 2018 ostentariam natureza urbana, a alegação não encontra respaldo no conjunto probatório. Com efeito, os vínculos especificamente impugnados pela autarquia constam das CTPS juntadas aos Ids. 176751126, 176751127, 176751131 e 176751133, todos com indicação expressa da função de "trabalhador rural". Logo, a mera alegação de que tais períodos teriam natureza urbana, desacompanhada de elementos documentais concretos aptos a amparar tal tese, não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que gozam as anotações constantes da CTPS. À luz dessas considerações, conclui-se que, na data de entrada do requerimento administrativo, a parte autora: a) havia cumprido, ainda que de forma descontínua, período de atividade rural correspondente a carência superior a 180 meses; b) já havia implementado o requisito etário de 60 anos; e c) preenchia o requisito de imediatidade exigido para a concessão da aposentadoria rural por idade. Ante o exposto, reputam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade rural postulada, desde a data do requerimento administrativo. 3. DISPOSITIVO Este o quadro, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB na DER e DIP no primeiro dia do mês do mês de validação da presente sentença. Os acréscimos legais sobre a dívida devem ser calculados conforme Manual de cálculos do Conselho de Justiça Federal (Resolução do CJF nº. 267/2013), com redação dada pela Resolução do CJF nº. 784/2022. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso tempestivo, autorizo a Secretaria a recebê-lo tão somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Goiana/PE, data da movimentação. JUIZ FEDERAL (documento assinado digitalmente)

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