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TJSP · Foro de Rio Claro - 1ª Vara Criminal
Processo 0004354-22.2025.8.26.0510 - Inquérito Policial - Violação do sigilo funcional - NATALY POMPEU YANO - A seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte deliberação: "Tendo em vista a manifestação da Defesa, ratificada neste ato, homologo o acordo de não persecução penal de fls. 985/989, com as seguintes condições: I - Pagamento de prestação pecuniária, no valor de de 2 (dois) salários mínimos, totalizando R$3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), em favor de entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais (art. 28-A, IV, do CPP), em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 30 (trinta) dias, a contar da homologação deste acordo; II - comprovar ao Juízo da Execuções Penais o cumprimento da condição, independente de notificação ou aviso prévio, devendo, por iniciativa própria, apresentar a documentação pertinente ao cumprimento do acordo; e, III - comunicar, ao Juízo das Execuções Penais, qualquer alteração de endereço ou número de telefone, independentemente de notificação ou aviso prévio. Fica o Investigado advertido de que deverá comunicar imediatamente ao Juízo da Execução, quando for o caso, justificativa para o não cumprimento do acordo, independentemente de notificação ou aviso prévio, ciente de que, no caso de inadimplemento do acordo, seja por descumprimento das condições acordadas ou por inobservância dos deveres acima mencionados, poderá ser ofertada denúncia pelo Ministério Público. Com o cumprimento integral do acordo será promovido o arquivamento do inquérito policial. Remeta-se os autos ao Ministério Público para o encaminhamento ao Juízo da Execução. Efetuem-se as intimações, anotações e comunicações pertinentes". Nada mais. - ADV: MATHISLON SOARES ROCHA AZEVEDO (OAB 304928/SP)
TJSP · Foro de Rio Claro - 1ª Vara Criminal
Processo 0004354-22.2025.8.26.0510 - Inquérito Policial - Violação do sigilo funcional - NATALY POMPEU YANO - A seguir, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte deliberação: "Tendo em vista a manifestação da Defesa, ratificada neste ato, homologo o acordo de não persecução penal de fls. 990/995, com as seguintes condições: I - Pagamento de prestação pecuniária, no valor de de 2 (dois) salários mínimos, totalizando R$3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), em favor de entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais (art. 28-A, IV, do CPP), em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 30 (trinta) dias, a contar da homologação deste acordo; II - comprovar ao Juízo da Execuções Penais o cumprimento da condição, independente de notificação ou aviso prévio, devendo, por iniciativa própria, apresentar a documentação pertinente ao cumprimento do acordo; e, III - comunicar, ao Juízo das Execuções Penais, qualquer alteração de endereço ou número de telefone, independentemente de notificação ou aviso prévio. Fica a Investigada advertida de que deverá comunicar imediatamente ao Juízo da Execução, quando for o caso, justificativa para o não cumprimento do acordo, independentemente de notificação ou aviso prévio, ciente de que, no caso de inadimplemento do acordo, seja por descumprimento das condições acordadas ou por inobservância dos deveres acima mencionados, poderá ser ofertada denúncia pelo Ministério Público. Com o cumprimento integral do acordo será promovido o arquivamento do inquérito policial. Remeta-se os autos ao Ministério Público para o encaminhamento ao Juízo da Execução. Efetuem-se as intimações, anotações e comunicações pertinentes". Nada mais. - ADV: MATHISLON SOARES ROCHA AZEVEDO (OAB 304928/SP)
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