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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004348-24.2026.8.26.0625/SP EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO ANDRE DE SOUSA ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO LEITE (OAB SP267699) EXECUTADO: JOAO PAULO DA FONSECA ADVOGADO(A): DANILO RODRIGUES PEREIRA (OAB SP288188) EXECUTADO: RAFAELA MARCONDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ASSUR DA SILVA SANTOS (OAB SP437805) EXECUTADO: DHEBORA MARCONDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): ASSUR DA SILVA SANTOS (OAB SP437805) EXECUTADO: VINICIUS LUIS GALHARDO ADVOGADO(A): ASSUR DA SILVA SANTOS (OAB SP437805) EXECUTADO: RENATA DE ANDRADE ZAPPA ADVOGADO(A): ASSUR DA SILVA SANTOS (OAB SP437805) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – Inicialmente, anoto que a parte credora é beneficiária da justiça gratuita, ficando dispensado o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso IV da Lei nº 11.608/2003. II – Diante da planilha apresentada, INTIME-SE a parte agora devedora, por seu advogado, de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para satisfazer voluntariamente a(s) obrigação(ões) pecuniária(s) que lhe foi(ram) imposta(s) no julgado, observando a planilha apresentada pela parte credora. II.1 – Fica advertida de que: (1) em caso de não pagamento, haverá inclusão da multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% para a nova fase, com início de execução (medidas constritivas); (2) poderá, nos 15 (quinze) dias seguintes ao do decurso do prazo para satisfação voluntária, independentemente de nova intimação ou de penhora, oferecer impugnação, observado o disposto no art. 525, §1º, CPC. II.2 – Em sendo feito o depósito judicial para pagamento do débito, fica desde já DEFERIDO o levantamento do valor à parte credora a partir de formulário do MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido com as regras do Com. Conjunto n. 474/2017 e do Com. CG n. 12/2024. No caso de não haver outorga de poderes para receber/dar quitação, devem ser apresentados formulários distintos para levantamentos, em separado, do principal (crédito em favor da parte) e de honorários (crédito ao advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC). À serventia, caberá a verificação e, se em termos, a expedição/finalização do(s) MLE(s) de acordo com os dados informados para assinatura por este Magistrado (Com. Conjunto n. 340/2024), dando-se ciência à parte. – No mais, decorridos 10 (dez) dias da assinatura desse MLE, o que disponibilizará o valor na forma indicada em formulário(s), o feito será definitivamente extinto com a consideração de satisfação integral do crédito. III – A requerimento da parte credora, ficam desde já DEFERIDOS, para após o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, as pesquisas e bloqueios de bens/direitos via sistemas SISBAJUD (à exceção de contas cadastradas para recebimento de salários/vencimentos e para teimosinha o período de 30 dias), RENAJUD (para transferência), INFOJUD (última declaração de bens apresentada), SNIPER e, também, a inserção de negativação via sistema SERASAJUD mediante expresso requerimento da parte interessada e o recolhimento de custas (01 Ufesp para cada devedor e para cada medida (para SISBAJUD teimosinha, 03 Ufesp´s); guia FEDTJSP com código de receita n. 434-1) nos termos do Provimento CSM n. 2684/2023, salvo se for beneficiária da gratuidade. IV – Por fim, fica também desde logo autorizado/determinado o arquivamento em caso de inércia da parte credora no curso da tramitação, deixando de impulsionar o andamento do feito quando assim intimada a fazê-lo. V – Int.
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