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TJPR · 2ª Vara Cível de Paranaguá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0004345-52.2024.8.16.0129 Processo: 0004345-52.2024.8.16.0129 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): LUCI DA SILVA SIQUEIRA AGOSTINHO Requerido(s): JOÃO VITOR SIQUEIRA AGOSTINHO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C TUTELA PROVISÓRIA proposta por LUCI DA SILVA SIQUEIRA AGOSTINHO em face de JOÃO VITOR SIQUEIRA AGOSTINHO. Segundo consta da inicial, a requerente é mãe de JOÃO VITOR, o qual foi diagnosticado com deficiência intelectual moderada. Em seq. 17.1 foi concedida a curatela provisória. Termo de compromisso de curador provisório juntado em seq. 28.1. Realizada audiência de entrevista (seq. 34.1), foi determinada a designação de perícia (seq. 35.1). Expedida nomeação de perito (seq. 87.1), o qual aceitou o encargo e requereu a realização da perícia de forma online (90.1). A Defensoria Pública também concordou com a realização da perícia online e apresentou quesitos (seq. 93.1). O Ministério Público não e opôs à realização da perícia de forma online e apresentou quesitos (seq. 96.1). Perícia realizada foi atestado o indicado na exordial que o interditando possui Deficiência Intelectual Moderada – CID-10 F71, incapaz para gerir bens, celebrar contratos ou praticar atos negociais de modo permanente (seq. 120.1). O Ministério Público se manifestou favorável aos pedidos autorais no mov. 126. Na seq. 130, houve a determinação do juízo de que fosse nomeado um advogado dativo em virtude de que a defensoria pública representa a autora. N seq. 147, foi nomeado e o mesmo manifestou-se favorável aos pedidos autorais. O MP reiterou seu parecer na seq. 150. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A curatela, após a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades da pessoa curatelada e restrita, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial. Deve, portanto, ser decretada apenas quando efetivamente demonstrada a impossibilidade de autogestão da vida civil em tais esferas. No caso concreto, a prova produzida é suficiente e converge no sentido da procedência do pedido. Além disso, a conclusão extraída da prova documental foi corroborada pela entrevista judicial realizada com a interditanda, ocasião em que se verificou, de modo direto, a limitação psíquica e funcional da requerida. O próprio Ministério Público destacou que a incapacidade restou evidenciada tanto pelos documentos juntados quanto pela oitiva judicial, inexistindo nos autos prova hábil a infirmar tal conclusão. De acordo com o artigo 1.775, §1º do Código Civil, na falta de cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe e na falta destes, o descendente que se mostrar mais apto. Ainda, em conformidade com o §2º, entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos e pelo §3º, na falta das pessoas mencionadas no artigo, compete ao juiz a escolha do curador. No presente caso, verifica-se que a esposa do Interditado, ora Autora, possui legitimidade para propor a presente demanda, porque alega cuidar de fato deste. Foi o que restou confirmado no decorrer da demanda. Cumpre lembrar que foi promulgada a Lei n° 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando a situação jurídica das pessoas com deficiência, a fim de proporcionar igualdade, autonomia individual, o que inclui a liberdade em fazer as suas próprias escolhas. Prontamente, a incapacidade de manifestação da vontade enseja incapacidade relativa, exigindo assistência de curador. De acordo com o artigo 85, §2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, constituindo a curatela medida extraordinária, deve o magistrado expor suas razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. No caso em tela é evidente a incapacidade do Interditando para cuidar de suas relações civis de caráter patrimonial, como manifestou o Ministério Público, assim como restou comprovado em audiência e no laudo pericial. Em audiência de entrevista, observa-se que o Interditando possui bastante dificuldade para se comunicar, expressar suas vontades e compreender o que lhe é falado, características evidentes da condição que lhe acomete. Como bem salientou o representante do Parquet, eventual nulidade da perícia realizada só traria prejuízos ao requerido, que precisaria passar novamente pelo constrangimento de uma perícia médica, o que somente enfatizaria a sua atual situação de saúde e incapacidade, além de causar prejuízos financeiros às partes que teriam que arcar com os honorários de outro perito. Isto posto, a procedência da demanda é a medida que se impõe. Registre-se, ainda, que a presente decisão também adota, por fundamentação per relationem, os fundamentos expendidos no parecer do Ministério Público, naquilo em que compatíveis com a conclusão ora alcançada, especialmente quanto à suficiência do conjunto probatório, à excepcionalidade da curatela e à adequação da requerente para o exercício do encargo. Tal técnica decisória é plenamente válida e não configura ausência ou deficiência de fundamentação, desde que, como na hipótese, o decisum também apresente motivação própria e autônoma, servindo a remissão ao parecer ministerial como reforço argumentativo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMAS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. ACÓRDÃO QUE FEZ REFERÊNCIA, EM PARTE, AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - In casu, para além da referência em parte ao parecer ministerial, o V. acórdão recorrido utiliza fundamentos próprios e autônomos para julgar improcedente a revisão criminal, servindo a técnica per relationem apenas como reforço de fundamentação do relator em seu voto, de modo que não se verifica nulidade. II - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente válida a utilização da fundamentação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão, manifestação dos autos ou parecer do Ministério Público, como razões de decidir, não havendo que se falar em nulidade. III - Ademais, a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação, como no presente caso. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1994948 RS 2021/0318067-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022). No caso, a adoção parcial dos fundamentos do parecer ministerial ocorre apenas em reforço à conclusão extraída da análise direta dos documentos médicos, da entrevista judicial, da manifestação ministerial e da própria contestação apresentada pela curadoria especial. Por fim, quanto ao pedido de fixação de honorários formulado pelo curador especial dativo, cabível a remuneração pelo exercício do múnus, observada a tabela própria e as normas administrativas aplicáveis, com pagamento pelo Estado, caso ausente possibilidade de custeio pelas partes. Assim, diante do quadro fático-probatório, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Nomear como curadora definitiva LUCI DA SILVA SIQUEIRA AGOSTINHO de JOÃO VITOR SIQUEIRA AGOSTINHO, em razão da comprovada limitação de sua capacidade civil para a prática autônoma de atos de natureza patrimonial e negocial; b) Delimitar a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, sem alcançar direitos existenciais e personalíssimos da curatelada; c) Determinar que a curadora preste contas anualmente, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, ressalvada a possibilidade de posterior reavaliação da exigência, caso demonstrada a inexistência de bens, rendas ou atos patrimoniais relevantes a administrar; Com base no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil e Resolução Conjunta n. 06/2024 – SEFA/PGE, FIXO o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) a título de honorários a serem pagos pelo Estado ao advogado dativo. DEFIRO desde já a expedição de certidão de honorários. Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, 13 de agosto de 2026. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
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