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0004313-72.2026.8.16.0098

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Jacarezinho · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004313-72.2026.8.16.0098 Processo: 0004313-72.2026.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$4.800,00 Autor(s): Luiz Roberto Barbosa Réu(s): JÉSSICA APARECIDA DA SILVA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo com pedido liminar, na qual a parte autora requer a dispensa da caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. É o relatório. Decido. O pedido não merece acolhimento. Dispõe o art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 que, nas hipóteses legalmente previstas para a concessão de liminar de desocupação, a medida estará condicionada à prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel. A exigência legal tem por finalidade resguardar eventual prejuízo suportado pela parte ré em caso de posterior revogação da medida liminar, constituindo requisito específico para a concessão da tutela possessória antecipada prevista na legislação locatícia. Embora a parte autora sustente a necessidade de dispensa da garantia, verifica-se que a Lei do Inquilinato estabelece a prestação de caução como requisito objetivo para o deferimento da medida liminar de desocupação, não prevendo exceção aplicável à hipótese dos autos. Nesse contexto, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91 constitui pressuposto legal para a concessão da liminar de despejo, não podendo ser afastada por mera liberalidade do julgador, salvo em hipóteses excepcionalíssimas expressamente previstas em lei, o que não se verifica no caso concreto. Além disso, os fundamentos apresentados pela requerente não evidenciam circunstância capaz de justificar o afastamento da garantia legal, cuja finalidade é justamente preservar o equilíbrio entre os interesses das partes durante a tramitação do processo. Dessa forma, ausente previsão legal que autorize a dispensa da caução exigida para a concessão da medida liminar pretendida, o pedido deve ser indeferido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de dispensa da caução prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91. Intime-se a parte autora para promover o recolhimento da caução legal, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda tenha interesse na apreciação do pedido liminar de desocupação. Cumpra-se. Intimem-se. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito

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