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TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0004310-10.2015.8.17.1090 EXEQUENTE: BANCO SAFRA S/A EXECUTADO(A): EDIMILSON GUEDES DA SILVA DECISÃO Com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais para a prática do ato de expedição de mandado, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos. A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: a) Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml b) O exequente deverá recolher o valor por ato ou por consulta; c) O exequente deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial. Dito isto, intime-se a parte exequente para recolhimento em 15 dias da(s) taxa(s) acima indicada(s). Recolhidas as custas para prática do ato, proceda-se com a requisição de informação da última Declaração de Imposto de Renda dos executados, através do sistema INFOJUD. Havendo notícia de veículos automotores na declaração de bens, determino de logo a restrição de transferência no sistema RENAJUD. Com a juntada do extrato de consulta, em caso de inexistência de bens/valores para garantir integralmente o pagamento da dívida, proceda-se com a intimação da parte exequente para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. PAULISTA, 23 de julho de 2026. Jorge Eduardo de Melo Sotero Juiz(a) de Direito
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