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TJSP · Vara Única da Comarca de Itariri · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004309-54.2010.8.26.0280/SP EXEQUENTE: BANCO NOSSA CAIXA S.A. ADVOGADO(A): REYNALDO CUNHA (OAB SP061632) ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) ADVOGADO(A): ARIADNE DIGMAYER ROMERO MARQUES (OAB SP307530) ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) EXECUTADO: LILIANA FELISBINO DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO(A): ANDRÉ ONOFRE (OAB SP370268) ADVOGADO(A): JOSE TAVARES DA SILVA (OAB SP119188) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A impugnação à penhora constitui o meio processual adequado para que a parte executada questione a regularidade da constrição patrimonial efetivada, encontrando disciplina nos arts. 854, §3º, e 917 do Código de Processo Civil. Entre as matérias passíveis de arguição, insere-se expressamente a impenhorabilidade dos bens constritos, cabendo à parte executada o ônus de demonstrar, com clareza e precisão, que os valores atingidos se enquadram em uma das hipóteses previstas no rol do art. 833 do mesmo diploma. O inciso IV do referido dispositivo estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, salários, pensões e demais verbas de natureza alimentar, proteção que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estende inclusive a valores depositados em conta corrente, desde que identificados como provenientes de tais fontes e não descaracterizados pela mistura com recursos de outra natureza. No caso concreto, a análise dos documentos acostados aos autos revela que a parte executada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbe de forma suficiente para autorizar o desbloqueio, conforme postulado. Com efeito, a executada limitou-se a afirmar que por meio da conta mantida junto ao Banco Bradesco S/A recebe valores de pensão alimentícia destinados à sua filha, sem, contudo, produzir elementos suficientes para evidenciar que a quantia especificamente bloqueada decorra dos depósitos realizados pelo genitor a esse título. Não foram apresentados documentos aptos a estabelecer a correspondência entre os créditos alimentares recebidos e o saldo efetivamente constrito, tampouco a demonstrar que os recursos encontrados na conta possuíam origem exclusiva em verbas alimentares. Cumpre observar que a simples existência de depósitos de natureza alimentar em determinada conta bancária não conduz, por si só, à impenhorabilidade integral dos valores nela mantidos. É indispensável a comprovação de que o numerário bloqueado conserva efetivo nexo com tais verbas e permanece individualizável, circunstância não verificada nos autos. Soma-se a isso o fato de que a conta atingida, embora cadastrada como poupança, é utilizada de forma contínua e habitual para operações típicas de conta corrente, afastando a presunção de destinação específica à guarda de economias ou ao simples recebimento de verbas alimentares. A proteção legal não pode ser estendida automaticamente a toda e qualquer quantia depositada em conta dessa natureza, especialmente quando descaracterizada sua finalidade econômica originária. Assim, não tendo a executada se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, impõe-se a manutenção da constrição realizada. Desse modo, REJEITO impugnação à penhora e converto os valores constritos (evento n. 275) em penhora, determinando a transferência do montante a uma conta judicial. Após a preclusão, expeça-se MLE em favor da parte exequente, que deverá apresentar o formulário adequado ao levantamento. Sem prejuízo, determino que a parte executada, servidora pública do Município de Itariri, diga se possui proposta acordo voltada à satisfação da obrigação, no prazo de 15 dias. Há de se ressaltar que, nessa qualidade, poderá ter os seus rendimentos constritos diretamente em folha. Int.
TJSP · Vara Única da Comarca de Itariri · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004309-54.2010.8.26.0280/SP EXEQUENTE: BANCO NOSSA CAIXA S.A. ADVOGADO(A): REYNALDO CUNHA (OAB SP061632) ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) ADVOGADO(A): ARIADNE DIGMAYER ROMERO MARQUES (OAB SP307530) ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) EXECUTADO: LILIANA FELISBINO DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO(A): ANDRÉ ONOFRE (OAB SP370268) ADVOGADO(A): JOSE TAVARES DA SILVA (OAB SP119188) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A impugnação à penhora constitui o meio processual adequado para que a parte executada questione a regularidade da constrição patrimonial efetivada, encontrando disciplina nos arts. 854, §3º, e 917 do Código de Processo Civil. Entre as matérias passíveis de arguição, insere-se expressamente a impenhorabilidade dos bens constritos, cabendo à parte executada o ônus de demonstrar, com clareza e precisão, que os valores atingidos se enquadram em uma das hipóteses previstas no rol do art. 833 do mesmo diploma. O inciso IV do referido dispositivo estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, salários, pensões e demais verbas de natureza alimentar, proteção que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estende inclusive a valores depositados em conta corrente, desde que identificados como provenientes de tais fontes e não descaracterizados pela mistura com recursos de outra natureza. No caso concreto, a análise dos documentos acostados aos autos revela que a parte executada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbe de forma suficiente para autorizar o desbloqueio, conforme postulado. Com efeito, a executada limitou-se a afirmar que por meio da conta mantida junto ao Banco Bradesco S/A recebe valores de pensão alimentícia destinados à sua filha, sem, contudo, produzir elementos suficientes para evidenciar que a quantia especificamente bloqueada decorra dos depósitos realizados pelo genitor a esse título. Não foram apresentados documentos aptos a estabelecer a correspondência entre os créditos alimentares recebidos e o saldo efetivamente constrito, tampouco a demonstrar que os recursos encontrados na conta possuíam origem exclusiva em verbas alimentares. Cumpre observar que a simples existência de depósitos de natureza alimentar em determinada conta bancária não conduz, por si só, à impenhorabilidade integral dos valores nela mantidos. É indispensável a comprovação de que o numerário bloqueado conserva efetivo nexo com tais verbas e permanece individualizável, circunstância não verificada nos autos. Soma-se a isso o fato de que a conta atingida, embora cadastrada como poupança, é utilizada de forma contínua e habitual para operações típicas de conta corrente, afastando a presunção de destinação específica à guarda de economias ou ao simples recebimento de verbas alimentares. A proteção legal não pode ser estendida automaticamente a toda e qualquer quantia depositada em conta dessa natureza, especialmente quando descaracterizada sua finalidade econômica originária. Assim, não tendo a executada se desincumbido do ônus probatório que lhe incumbia, impõe-se a manutenção da constrição realizada. Desse modo, REJEITO impugnação à penhora e converto os valores constritos (evento n. 275) em penhora, determinando a transferência do montante a uma conta judicial. Após a preclusão, expeça-se MLE em favor da parte exequente, que deverá apresentar o formulário adequado ao levantamento. Sem prejuízo, determino que a parte executada, servidora pública do Município de Itariri, diga se possui proposta acordo voltada à satisfação da obrigação, no prazo de 15 dias. Há de se ressaltar que, nessa qualidade, poderá ter os seus rendimentos constritos diretamente em folha. Int.
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