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0004300-49.2009.5.02.0053

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Tribunal
TRT2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0004300-49.2009.5.02.0053 RECLAMANTE: LINDOVALDO DE ALMEIDA CAMISAO RECLAMADO: AQS SERVICOS EM ENGENHARIA S.A E OUTROS (4) Destinatário: LINDOVALDO DE ALMEIDA CAMISAO INTIMAÇÃO - Processo PJe Aguardando resposta do email id d90f763. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. LEANDRO DE ROSSI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LINDOVALDO DE ALMEIDA CAMISAO

  2. Intimação

    TRT2 · 53ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0004300-49.2009.5.02.0053 RECLAMANTE: LINDOVALDO DE ALMEIDA CAMISAO RECLAMADO: AQS SERVICOS EM ENGENHARIA S.A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f6d47b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEANDRO DE ROSSI DESPACHO Vistos. Tendo em vista a falta de resposta e de depósitos de penhora da aposentadoria determinada pelo despacho #id:3317e67, determino o que segue. DOU AO PRESENTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO para: Reiterar o ofício id 5803e1e: "No caso concreto, entendo que a aplicação de penhora de 5% (cinco por cento) sobre os rendimentos líquidos do(a) executado(a) ERALDO DOS SANTOS VIRGILIO permitirá a manutenção da subsistência do executado, com os valores remanescentes. Desta forma que entendo que foi preservada a manutenção mínima das condições de vida do(a)(s) devedor(a)(es)(as), de forma que inexiste óbice para a constrição judicial determinada, na forma da autorização legal trazida pelo art. 833, §2º, do CPC/2015, ante a necessidade de materialização da prestação jurisdicional. Havendo proporcionalidade e razoabilidade na medida, bem como à míngua de outros bens e meios jurídicos capazes de garantir ao(à) exequente o pagamento do que lhe é devido, caso destes autos, é devida a penhora de parte dos salários ou dos proventos de aposentadoria do(a)(s) reclamado(a)(s). Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES EM CONTA CORRENTE. CONTA BANCÁRIA DESTINADA A CRÉDITO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 529, § 3º, DO CPC DE 2015. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ILEGALIDADE PARCIAL. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora integral de valores em conta corrente, tendo sido devidamente comprovado nos autos que referida conta destina-se ao crédito de proventos de aposentadoria. De acordo com os arts. 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC/2015, aplicáveis ao caso, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. No caso, contudo, verifica-se que a autoridade coatora não delimitou percentual máximo a ser objeto do bloqueio. Houve, portanto, inobservância do art. 529, § 3º, CPC/2015, que limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado. Com efeito, a penhora de proventos não pode retirar do devedor o mínimo para sua subsistência. Assim, no caso concreto, a penhora integral dos valores depositados em conta corrente inquina a decisão coatora de ilegalidade. Segurança que se concede parcialmente para limitar a ordem de penhora a percentual que observe o disposto no art. 523, § 3º, do CPC/2015. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido (TST. ROT – 1001807-95.2019.5.02.0000, SDI-II, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09.04.2021). Grifo nosso. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, VALORES EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA E PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE SOB A ÉGIDE DO CPC/15. Atualmente é possível a penhora de valores existentes em conta salário, proentos de aposentadoria, pensões, bem como de valores existentes em conta poupança e planos de previdência privada cuja finalidade é a ela equiparada, já que a ressalva do §2º, do art. 833, do CPC/15, se remete expressamente aos incisos IV e X do dispositivo legal. Na verdade, em casos de penhora de tais valores para satisfação de crédito trabalhista apenas deve haver um sopesamento entre o interesse do exequente e a proteção à dignidade do executado, já que a hipótese diz respeito a penhora de valores que também servem para a subsistência do devedor. Agravo de petição ao qual se dá parcial provimento. (TRT-2 10011007720185020028 SP, Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, 11ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 17/05/2021). Grifo nosso. Assim, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade determino a redução do percentual incidente sobre a penhora sobre os proventos da aposentadoria de ERALDO DOS SANTOS VIRGILIO para 05% (cinco por cento) dos valores recebidos por este. Também, excepcionado o percentual do valor incidente sobre os proventos da aposentadoria do embargante, adoto integralmente as demais razões da decisão #id3317e67, ressaltando que a penhora realizada impôs um esforço ao(à)(s) executado(a)(s) nestes autos, que até o momento esquivavam-se do cumprimento da obrigação reconhecida em título executivo transitado em julgado, de forma que eventual perda de pequena parcela de seus ganhos, com a finalidade de satisfazer o crédito do exequente, evitará que somente o(a) reclamante se sacrifique ante a negativa de efetividade da prestação jurisdicional, após ter sido privado(a) de seus direitos por seu empregador. Por fim, ressalto que o(a)(s) executado(a)(s) ERALDO DOS SANTOS VIRGILIO, em sua manifestação #idsdf8722a e anexos, em nenhum momento indicou(aram) outros bens capazes de garantir o cumprimento da obrigação, com a satisfação do valor devido ao(à) exequente, razão pela qual deve ser mantida a penhora de proventos de aposentadoria determinada pela decisão #id3317e67. Assim, por todo o exposto, conheço dos presentes Embargos à Execução opostos por ERALDO DOS SANTOS VIRGILIO para, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, na forma da fundamentação supra e para que a decisão id 3317e67 passe a ter os seguintes termos: "(...) Assim, em homenagem aos Princípios de Proporcionalidade e Razoabilidade, ante o caráter alimentar tanto do crédito trabalhista quanto do salário do(a)(s) executado(a)(s), a fim de se preservar o suficiente para garantir a sua subsistência digna do devedor e de sua família, procedo à penhora de 10% (dez por cento) do valor bruto do provento de aposentadoria a ser pago pelo INSS em em nome de ANTONIO DEVAIR SERRANO e de 05% (cinco por cento) o valor bruto do provento de aposentadoria a ser pago pelo INSS em em nome de ERALDO DOS SANTOS VIRGILIO, até o limite de R$ 143.063,88 (atualizado até 15/07/2025), conforme art. 833, §2º, do CPC/2015, em benefício do exequente LINDOVALDO DE ALMEIDA CAMISAO, valendo o presente despacho como TERMO DE PENHORA, nos termos do art. 845, §1º, do mesmo diploma legal. Deverá o INSS realizar retenção em folha do valor ora penhorado e depositá-lo em conta do juízo em instituição financeira oficial (art. 840, I, do CPC/2015), mensalmente, em até 15 (quinze) dias contados da retenção, sob pena de descumprimento de ordem judicial e caracterização do crime de desobediência, devendo a comprovação acerca do cumprimento ser encaminhada por e-mail ao endereço vtsp53@trtsp.jus.br, constando como referência o número do processo. Para a realização de depósito judicial recomenda-se a verificação do site https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito/, com emissão de guia pelo Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Por economia e celeridade processuais, dá-se ao presente despacho força de OFÍCIO, a ser encaminhado ao destinatário pela Secretaria da Vara por e-mail (oficios.gexspc@inss.gov.br).(...)". Custas processuais, a cargo do(a)(s) embargante(s), no importe de R$ 44,26, em conformidade com o art. 789-A da CLT. Na ausência de impugnação, ou, havendo, se declarada subsistente a penhora, liberem-se os valores ao(à) exequente, bimestralmente, atualizando-se a dívida após cada liberação. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LINDOVALDO DE ALMEIDA CAMISAO

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