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TRF5 · 15ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004299-65.2026.4.05.8202 AUTOR: JULIO POLICARPO FIGUEIREDO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: JANIO BEZERRA DE MENEZES - PB25120 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta pela parte segurada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, diante do indeferimento administrativo sob o fundamento de ingresso já portador da doença (id. 153824447). Analisando os documentos constantes dos autos, verifica-se que a parte autora apresenta histórico de fratura ao nível do punho e da mão, com evolução para sequelas, conforme indicado pelos CIDs S52.5 e T92.2. Consta dos documentos administrativos que a incapacidade laboral foi reconhecida pelo próprio INSS no período de 27/08/2025 a 22/02/2026, conforme laudo administrativo (id. 169987265). Embora a autarquia previdenciária tenha fundamentado o indeferimento no argumento de doença preexistente, tal circunstância, isoladamente, não impede a concessão do benefício quando demonstrado que a incapacidade decorreu de agravamento ou evolução do quadro após o ingresso do segurado no sistema previdenciário. No presente caso, observa-se que a parte autora possuía vínculo laboral com BRUNA YOHANE FIGUEIREDO ROLIM ANDRADE, no período informado de 02/07/2025 a 02/03/2026 (id. 169987263), estando inserida no mercado de trabalho quando ocorreu o reconhecimento administrativo da incapacidade. A existência de doença anterior ao vínculo previdenciário não se confunde com incapacidade laboral preexistente. Para afastar o direito ao benefício, seria necessário comprovar que a incapacidade já estava instalada no momento da filiação ou do ingresso no vínculo, o que não se extrai dos elementos analisados. Ao contrário, o próprio exame administrativo reconheceu a existência de incapacidade em momento posterior ao início do vínculo, indicando que houve evolução do quadro clínico com comprometimento funcional. Assim, considerando que a incapacidade foi reconhecida administrativamente e que a negativa fundamentada exclusivamente em doença preexistente não afasta a hipótese de agravamento posterior, deve ser reconhecido o direito da parte segurada ao benefício. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: a) reconhecer que a incapacidade laboral decorreu do agravamento das sequelas relacionadas à fratura de punho e mão, ocorrida após o ingresso da parte segurada no vínculo previdenciário; b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social, observada a análise dos demais requisitos legais, à concessão do benefício por incapacidade temporária referente ao período de incapacidade reconhecido administrativamente, compreendido entre 27/08/2025 e 22/02/2026; Sobre os créditos da parte autora, incidirão juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Interposto recurso tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Com o advento do trânsito em julgado, realizados e incontroversos os cálculos, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV - em favor da parte demandante, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários mínimos atualizados. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Ficam os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz(a) Federal
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