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TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0004299-28.2026.8.16.0021 Processo: 0004299-28.2026.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$554.291,16 Exequente(s): ANA FLAVIA DO COUTO TARABAL Executado(s): CARLOS ROGERIO MENON 1. O benefício da justiça gratuita foi concedido à exequente na fase de conhecimento e mantido em sede recursal, com base no quadro de hipossuficiência então reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. Ao apresentar manifestação à impugnação, a exequente noticiou alteração superveniente das condições financeiras e requereu expressamente a cessação da benesse nesta fase executiva, alinhando-se ao pleito de revogação formulado pelo executado, o que torna incontroversa a modificação do quadro econômico. 3. Assim, revogo a justiça gratuita anteriormente deferida à exequente, com efeitos a partir da presente decisão, mantendo-se incólumes os atos processuais praticados sob o pálio da gratuidade. 4. No que se refere à cobrança retroativa das custas dispensadas e à multa do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não há elementos concretos que autorizem o acolhimento, pois a revogação decorreu de fato superveniente noticiado pela própria beneficiária, não se confundindo com fruição indevida do benefício ab initio, hipótese que exigiria demonstração cabal, não produzida com o rigor exigido pelo dispositivo sancionatório. 5. Outrossim, a caracterização das figuras previstas nos arts. 80 e 774 do Código de Processo Civil exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, não bastando o mero exercício vigoroso do direito de ação ou de defesa, ainda que amparado em teses eventualmente rejeitadas. 6. No caso, tanto a impugnação do executado quanto a atuação da exequente inserem-se no regular exercício das prerrogativas processuais assegurados pelo art. 525 do mesmo diploma, inexistindo elementos concretos de dolo, razão pela qual rejeito os pedidos recíprocos, bem como o pleito de aplicação da multa do art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. A memória da exequente apura o débito atualizado em R$ 554.297,79 (quinhentos e cinquenta e quatro mil e duzentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos), enquanto o cálculo do executado aponta R$ 389.305,03 (trezentos e oitenta e nove mil e trezentos e cinco reais e três centavos), sendo que ambos os demonstrativos aparentam conter inconsistências metodológicas, seja quanto ao regime de capitalização adotado, seja quanto ao valor-base da condenação por danos morais e ao termo inicial da correção dos danos materiais. 8. Diante da divergência técnica objetiva, remetam-se os autos à contadoria judicial, para elaboração de cálculo com estrita observância dos critérios fixados na sentença e no acórdão. 9. Após, intimem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
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