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TJPR · Juizado Especial Cível de Colombo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: col-7vj-s@tjpr.jus.br Autos n.º 0004289-91.2025.8.16.0029 Ação de Rescisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Autora/Embargada: Roseli Oliveira Ré/Embargante: SD Clínica de Estética Ltda. I. Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. II. Fundamentação: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SD Clínica de Estética Ltda., que alegou a existência de omissão e contradição na sentença proferida. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença foi (i) omissa quanto à dedução, do montante a ser restituído, do valor referente à execução parcial do contrato, e (ii) contraditória entre a rejeição da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais – fundada na desnecessidade de prova – e a fundamentação de mérito, na qual, segundo seus argumentos, o decisum assentaria juízo de natureza técnica sobre o protocolo de aplicação do produto. Os embargos comportam conhecimento, visto que tempestivos (opostos dentro do prazo de 05 dias – artigo 49 da Lei n.º 9.099/95) e fundados em hipóteses de cabimento previstas no artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 e artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Passo à análise de cada um dos pontos suscitados. II.1. Da alegada omissão quanto à execução parcial do contrato e ao enriquecimento sem causa. Assiste parcial razão à embargante, apenas quanto à necessidade de explicar, de forma expressa, o fundamento pelo qual a execução parcial do serviço não autoriza a dedução pretendida – o que ora se supre, sem que disso decorra qualquer alteração do resultado do julgamento. A rescisão contratual foi decretada com fundamento no inadimplemento imputável à embargante (artigos 389 e 475 do Código Civil, c/c artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor), consistente na alteração unilateral do protocolo contratado – fracionamento da aplicação, originalmente pactuada em sessão única de 120ml, em duas sessões de 60ml, sem comunicação prévia e anuência da consumidora –, na inexecução da segunda aplicação, a despeito das sucessivas tentativas de agendamento, e na conduta abusiva de condicionar a continuidade do atendimento à retirada de reclamação registrada em plataforma pública. Nesse contexto, a aplicação de 60ml realizada não corresponde ao serviço efetivamente contratado pela embargada, mas a uma prestação diversa, unilateralmente alterada pela própria fornecedora, cuja aptidão para gerar proveito autônomo e aproveitável à consumidora sequer restou demonstrada nos autos. Nos termos do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, verificado vício de qualidade na prestação do serviço, é assegurada ao consumidor, à sua escolha, a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada – consequência que não pressupõe dedução proporcional ao que foi parcialmente executado quando a própria execução parcial constitui expressão do vício reconhecido e causado pela própria fornecedora, e não fração aproveitável e autônoma do serviço contratado. Ademais, o ônus de demonstrar a existência e a extensão de eventual proveito residual auferido pela consumidora com a aplicação fracionada – apto a justificar a dedução somente agora postulada – competia à embargante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se cogita, portanto, de enriquecimento sem causa da embargada, eis que a manutenção, em seu favor, da aplicação parcialmente executada, decorre diretamente do inadimplemento contratual da própria embargante, o que afasta a incidência do artigo 884 do Código Civil. Diante do exposto, acolho os embargos tão somente para o fim de integrar a fundamentação da sentença embargada nos termos ora expostos, sem, contudo, atribuir-lhes efeito infringente, porquanto a conclusão quanto à restituição integral do valor pago permanece hígida. II.2. Da alegada contradição entre a rejeição da preliminar de incompetência e a fundamentação de mérito Nada obstante os argumentos lançados pela embargante, tenho que não há contradição a ser sanada, mas equívoco de interpretação quanto ao alcance da fundamentação impugnada. Consta expressamente da sentença embargada que “não há nos autos prova segura, em qualquer direção, quanto à obtenção, ou não, do resultado estético prometido” – de modo que o Juízo, em nenhum momento, decidiu, técnica ou definitivamente, se o resultado estético foi ou não alcançado. É precisamente essa a razão pela qual se afastou a necessidade de prova pericial: a controvérsia relevante para o deslinde da lide não residia na eficácia estética do procedimento, mas no descumprimento da forma de execução do serviço tal como contratado – matéria de natureza documental e contratual, e não técnico-científica. A afirmação de que a alteração do protocolo – fracionamento não pactuado, com intervalo de 15 a 20 dias entre as aplicações, em vez de sessão única – “pode interferir” e é “apta a comprometer” o resultado prometido não constitui juízo técnico sobre a eficácia do produto injetável, mas inferência decorrente das regras de experiência comum (artigo 375 do Código de Processo Civil) e da própria natureza da obrigação contratada: se a fornecedora prometeu determinado resultado mediante protocolo específico – sessão única de 120ml – e alterou unilateralmente esse protocolo sem anuência da consumidora, é conclusão que prescinde de conhecimento técnico-científico afirmar que a alteração unilateral do modo de prestar o serviço frustra a legítima expectativa contratual da consumidora quanto ao resultado prometido. Cuida-se de valoração jurídica do inadimplemento contratual, e não de constatação técnica sobre o resultado estético em si, que, repise-se, permaneceu indefinido nos autos. Inexiste, assim, a contradição apontada, pois a sentença não afirmou, em nenhum momento, que o resultado estético foi efetivamente comprometido, mas apenas que a alteração unilateral do protocolo contratado constitui, por si só e independentemente da comprovação de sua repercussão estética, descumprimento contratual apto a fundamentar a rescisão por inadimplemento. Trata-se de juízo eminentemente jurídico, compatível com o rito sumaríssimo. Dessa forma, deverá permanecer inalterado o decisum nesse ponto. III. Dispositivo: Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, acolho-os parcialmente, tão somente para integrar a fundamentação da sentença embargada quanto ao item II.1 (execução parcial do contrato e vedação ao enriquecimento sem causa), nos termos da fundamentação supra, sem efeito infringente, mantendo a sentença proferida em sua integralidade. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo, 14 de agosto de 2026. GUILHERME CUBAS CESAR Juiz de Direito
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