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TRF5 · 7ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004281-17.2026.4.05.8502 IMPETRANTE: GIVANILTON ARAUJO DE SANTANA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THAIS SANTOS COSTA - SE12018 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVA(O) DO INSS EM ARACAJU - SERGIPE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança individual, com pedido de liminar, impetrado por Givanilton Araujo de Santana contra ato atribuído ao Gerente da CEAB/RD da Superintendência Regional Nordeste IV do INSS (ID 172223978). O impetrante objetiva a reabertura do processo administrativo do benefício por incapacidade temporária NB 730.576.319-6, com nova análise da documentação médica, realização de perícia médica federal e prolação de nova decisão fundamentada. Pede que a ordem seja cumprida em 48 horas, sob pena de multa e das cominações do art. 26 da Lei 12.016/2009. Narra o impetrante que requereu o benefício em 01/05/2026 e foi notificado da conclusão em 18/05/2026, com início e cessação fixados na mesma data, 01/05/2026, sem geração de crédito. Sustenta que o ato carece de motivação congruente e viola os arts. 2º, parágrafo único, e 50 da Lei 9.784/99. Afirma ainda que a decisão contraria o art. 60, § 14, da Lei 8.213/91 e a Portaria Conjunta MPS/INSS 38/2023, por ter encerrado o benefício sem exame adequado da prova médica e sem oportunidade de perícia. Pede a gratuidade da justiça. A decisão de ID 173096387 postergou o exame da liminar para a sentença e determinou a notificação da autoridade coatora, a intimação do INSS e a oitiva do Ministério Público Federal. A autoridade coatora prestou informações pelo Ofício SEI 2546/2026/GEXACJ (ID 180489487), acompanhado da comunicação de decisão e dos extratos do benefício (ID 180489489). Confirmou que o requerimento foi concluído por análise documental, com deferimento do auxílio por incapacidade temporária com início e cessação em 01/05/2026, e esclareceu que, persistindo a incapacidade, o segurado poderá formular novo requerimento pelo Meu INSS ou pela Central 135. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique intervenção no mérito (ID 186036063). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em saber se a autoridade coatora praticou ilegalidade ao concluir o requerimento do NB 730.576.319-6 por análise documental, fixando a data de início e a data de cessação do benefício no mesmo dia, sem encaminhar o segurado à perícia médica presencial. O mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder e exige prova documental pré-constituída dos fatos alegados. Não comporta dilação probatória e não se presta a rediscutir, em toda a extensão, o mérito da decisão administrativa, mas apenas a verificar se o ato foi praticado em desacordo com a lei ou com a finalidade que a lei lhe atribui. O benefício por incapacidade temporária é devido, em regra, mediante avaliação médico-pericial, e o ato de concessão deve fixar prazo estimado de duração. Aproximando-se a data de cessação, o segurado que se considere incapaz pode requerer a prorrogação, com manutenção do pagamento até nova perícia (art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91). Ao lado desse regime, o § 14 do art. 60 autoriza a concessão do benefício por análise documental, com dispensa do parecer conclusivo da perícia médica federal, procedimento regulado pela Portaria Conjunta MPS/INSS 38/2023 e pela Portaria PRES/INSS 1.486/2022. Nesse rito, a duração do benefício é definida a partir do próprio atestado apresentado, o benefício não está sujeito a pedido de prorrogação e, persistindo a incapacidade após a data de cessação, cabe ao segurado formular novo requerimento, quando então será submetido à avaliação médica. O impetrante seguiu o rito da análise documental. O protocolo 23918051 registra o serviço "Benefício por Incapacidade Temporária por Análise Documental", com entrada em 01/05/2026, categoria "Segurado especial" e diagnóstico de hanseníase (ID 172223985, pág. 21). O documento médico submetido foi um atestado datado de 03/03/2026, emitido por profissional com CRM 7327/SE (ID 172223985, pág. 23). A Perícia Médica Federal reconheceu o CID A30, a isenção de carência e a necessidade de repouso. Fixou a data de início da doença em 26/02/2026, a data de início do repouso em 03/03/2026 e o prazo de repouso em 60 dias corridos (ID 172223985, pág. 24). O despacho da concessão está registrado como "67 - concessão com análise documental" (ID 180489489, pág. 3). Os 60 dias de repouso contados de 03/03/2026 terminam em 01/05/2026. O requerimento foi protocolado nesse mesmo dia, mais de 30 dias após o afastamento, e por isso a data de início do benefício coincidiu com a data de entrada do requerimento, na forma do art. 60, § 1º, da Lei 8.213/91. A data de cessação, por sua vez, coincidiu com o termo final do repouso atestado pelo médico assistente. O benefício de um único dia não resulta de erro de análise, mas da circunstância de o impetrante ter requerido o benefício no último dia do período de afastamento que o seu próprio atestado indicava. Não há, portanto, a falta de motivação apontada na inicial. A comunicação de decisão indica o fundamento legal (art. 60, § 14, da Lei 8.213/91 e Portaria Conjunta MPS/INSS 38/2023), o motivo (atestado que preenche os requisitos para concessão) e as datas de início e cessação (ID 180489489, pág. 1). O laudo da análise documental expõe o diagnóstico, a data de início da doença, a data de início do repouso e o prazo de afastamento (ID 172223985, pág. 24). O ato diz de onde partiu e a que resultado chegou, e o impetrante, na inicial, não aponta qual documento médico teria sido ignorado nem qual elemento do atestado teria sido lido de modo diverso do que nele consta. A pretensão de perícia presencial também não encontra amparo. O rito da análise documental existe justamente para dispensar o exame pericial, e o segurado que a ele adere vincula-se aos seus limites, entre os quais a impossibilidade de prorrogação. A ciência do resultado em data posterior à cessação é compatível com essa sistemática, na qual o período de cobertura é definido pela documentação médica e não pela data da comunicação. O remédio para a incapacidade que persiste depois da data de cessação é o novo requerimento, indicado ao impetrante no ofício da autoridade coatora (ID 180489487), e nada nos autos demonstra que ele o tenha formulado ou que o INSS lhe tenha negado essa via. A comunicação de decisão que faculta pedido de prorrogação "15 dias antes da cessação" (ID 180489489, pág. 1) é texto padrão do formulário e não altera a conclusão. A prorrogação já era materialmente impossível quando o ato foi comunicado, porque a cobertura atestada terminara no dia do requerimento, e a disciplina do benefício concedido por análise documental não a admite. Ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, a denegação da segurança é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. DEFIRO a gratuidade da justiça. Custas pelo impetrante, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009; Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Estância/SE, data e assinatura registradas no sistema. VINÍCIUS TAVARES SILVA Juiz Federal Substituto
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