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TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004270-77.2024.4.05.8107 RECORRENTE: CLEONICE GOMES DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RIAN DE SOUSA NICOLAU - CE22794-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SEGURADA ESPECIAL. TERMO INICIAL. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO À DER. DII POSTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. Recurso da parte autora contra sentença parcialmente procedente que concedeu auxílio por incapacidade temporária rural, pretendendo a retroação da DIB para a DER. Perícia que reconheceu incapacidade total e temporária e fixou a DII em 31/07/2024. Esclarecimentos posteriores que mantiveram expressamente o marco temporal, mesmo após análise da evolução da doença renal. Exames anteriores que demonstram existência e agravamento da enfermidade, mas não comprovam incapacidade laborativa na DER, em 22/01/2024. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004270-77.2024.4.05.8107 RECORRENTE: CLEONICE GOMES DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RIAN DE SOUSA NICOLAU - CE22794-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por CLEONICE GOMES DE OLIVEIRA SOUSA contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de benefício por incapacidade, condenando o INSS à implantação de auxílio por incapacidade temporária rural (NB 647.596.826-2), com DIB em 03/09/2024, correspondente à data da citação válida. A sentença reconheceu a qualidade de segurada especial da autora e, com fundamento na perícia judicial, a existência de incapacidade total e temporária, cuja DII foi fixada em 31/07/2024. Em suas razões, a recorrente pretende a retroação da DIB para a DER, em 22/01/2024. Sustenta que a documentação médica produzida desde 2023 evidencia agravamento da doença renal em momento anterior à DII fixada pela perita, apontando contradições e omissões na prova técnica. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004270-77.2024.4.05.8107 RECORRENTE: CLEONICE GOMES DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RIAN DE SOUSA NICOLAU - CE22794-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal restringe-se ao termo inicial do auxílio por incapacidade temporária concedido na sentença, pretendendo a autora sua retroação de 03/09/2024 para a DER, ocorrida em 22/01/2024. A qualidade de segurada especial e o preenchimento da carência não constituem objeto de controvérsia recursal. A sentença reconheceu que a autodeclaração da autora foi suficientemente ratificada por documentos relativos ao exercício da atividade rural, inclusive DAPs e registros do Programa Garantia-Safra, não havendo vínculos urbanos no período relevante. Também não se discute a existência de incapacidade. A perícia judicial, realizada em 27/09/2024, constatou que a autora, então com 50 anos de idade, ensino fundamental incompleto e histórico laboral exclusivamente como agricultora, é portadora de hipertensão arterial sistêmica (CID I10), insuficiência renal não especificada (CID N19) e outros transtornos especificados do rim e do ureter (CID N28.8). Concluiu pela existência de incapacidade para todo e qualquer trabalho, de natureza temporária, estimando recuperação em 120 dias. O ponto controvertido é a DII. A expert fixou expressamente o início da incapacidade em 31/07/2024, consignando que esta sobreveio após o início da doença, em razão de agravamento ou progressão. Para tanto, indicou, entre os documentos considerados, atestados médicos e ultrassonografia das vias urinárias de 10/08/2023. A autora questionou essa conclusão, tendo sido determinada complementação da prova pericial. Nos primeiros esclarecimentos, a perita manteve expressamente a DII em 31/07/2024, esclarecendo que o quadro incapacitante então constatado decorria do agravamento da enfermidade e que os documentos anteriores não permitiam estabelecer incapacidade contínua desde 2016. Posteriormente, diante de nova determinação judicial, a expert voltou a examinar a evolução clínica. Esclareceu que a autora foi submetida a nefrectomia em 2019, permanecendo com rim único, mas ressaltou que a nefrectomia unilateral, por si só, não acarreta incapacidade laboral quando preservada a função do rim remanescente. Acrescentou que a documentação evidencia piora da função do rim direito a partir de 2023/2024, período em que ocorreu evolução do quadro renal posteriormente incapacitante. Esses esclarecimentos não autorizam, contudo, a conclusão pretendida no recurso. É necessário distinguir existência e progressão da enfermidade de incapacidade para o trabalho. O fato de exames realizados em 2023 e no início de 2024 demonstrarem alterações renais ou agravamento clínico não significa, necessariamente, que a autora já estivesse impossibilitada de exercer sua atividade rural em 22/01/2024. A própria perita, mesmo após ser especificamente instada a reexaminar a questão temporal e tendo conhecimento da documentação pretérita, não modificou a DII. Ao contrário, manteve o marco de 31/07/2024. Não verifico, nesse ponto, a contradição sustentada no recurso. A afirmação de que a piora da função renal ocorreu a partir de 2023/2024 é perfeitamente compatível com a conclusão de que essa evolução somente alcançou repercussão funcional incapacitante em momento posterior. Doença, agravamento clínico e incapacidade laboral são conceitos relacionados, mas não necessariamente coincidentes no tempo. Também merece destaque que o benefício por incapacidade percebido pela recorrente entre junho e julho de 2022 não constitui elemento demonstrativo de continuidade da atual incapacidade. Nos esclarecimentos de setembro de 2025, a perita consignou expressamente que aquele benefício decorreu de colecistite e cirurgia de vesícula biliar, tendo caráter temporário para recuperação pós-operatória, sem correlação com a enfermidade renal atualmente analisada. Assim, tampouco há suporte para reconhecer continuidade incapacitante desde benefício anterior. É certo que o magistrado não está adstrito às conclusões periciais, conforme arts. 371 e 479 do CPC. Para afastá-las, contudo, deve haver elementos probatórios concretos capazes de demonstrar que a conclusão técnica não corresponde ao quadro efetivamente documentado. Não é o que ocorre. A perícia considerou documentos anteriores à DII e foi posteriormente complementada em duas oportunidades. A circunstância de existirem exames médicos anteriores a julho de 2024 não basta para retroagir a incapacidade quando tais documentos demonstram evolução da enfermidade, mas não evidenciam, de maneira suficientemente segura, perda da capacidade laboral já na DER. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pela recorrente, segundo os quais a data da perícia judicial não deve ser adotada automaticamente como termo inicial do benefício, não alteram essa conclusão. Isso porque, no caso concreto, a DII não foi fixada na data da perícia. O exame judicial ocorreu em 27/09/2024, enquanto a incapacidade foi retroativamente estabelecida em 31/07/2024, precisamente mediante consideração dos elementos clínicos disponíveis. Portanto, não se está utilizando a realização da perícia como marco constitutivo da incapacidade, mas valorando a prova técnica para determinar quando o quadro patológico adquiriu repercussão funcional incapacitante. Por fim, a própria argumentação recursal revela que a documentação pretérita demonstra agravamento da doença renal. Todavia, para que o benefício fosse devido desde 22/01/2024, seria necessária prova suficiente de que, naquela data, a enfermidade já incapacitava a recorrente para o trabalho, conclusão que não decorre automaticamente da existência ou evolução da patologia. Mantida, portanto, a DII em 31/07/2024, posterior à DER, não há fundamento para retroagir a DIB para 22/01/2024. A sentença deve ser mantida. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004270-77.2024.4.05.8107 RECORRENTE: CLEONICE GOMES DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RIAN DE SOUSA NICOLAU - CE22794-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Sres. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza, data supra. PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL JUÍZA RELATORA DA 2ª RELATORIA - 2ª TR/CE
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