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TJPA · Vara Única de Ponta de Pedras · Decisão
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0004264-06.2019.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: INA DA PAZ TAVARES BOULHOSA Endereço: RODRIGUES DOS SANTOS, 198, CIDADE VELHA, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: EZEQUIEL FERREIRA DE ANDRADE Endereço: CITIO BEIRA RIO, S/N, PONTO CERTO, RIO MARAJO AÇU, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em ação de reintegração de posse, cuja ordem de desocupação voluntária foi objeto da decisão de ID 156921493, concedendo ao requerido o prazo de 30 (trinta) dias. No ID 160052555, a requerente informa que, devido a procedimento cirúrgico na capital, está impossibilitada de receber as chaves do imóvel pessoalmente, pugnando pela nomeação da Sra. ARLETE MARIA TAVARES FRANCO como fiel depositária para tal ato. Por sua vez, no ID 160064151 e ID 161185036, o requerido Ezequiel Ferreira de Andrade comparece aos autos solicitando: (i) os benefícios da justiça gratuita, alegando ser analfabeto e possuir saúde debilitada (diabetes e visão comprometida); (ii) a suspensão do mandado coercitivo ante a entrega voluntária das chaves; e (iii) o reconhecimento do direito de retenção/indenização por benfeitorias realizadas no imóvel (casa e barco em construção). Aduz ainda que terceiros estranhos à lide estariam ocupando o imóvel. É o relatório. Decido. 1. Da Justiça Gratuita Considerando os documentos acostados e a declaração de que o requerido é pescador, analfabeto e padece de enfermidades graves, preenchendo os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao requerido. 2. Da Nomeação de Fiel Depositária Ante a justificativa de saúde apresentada pela autora e a necessidade de formalizar a entrega do imóvel, DEFIRO a indicação da Sra. ARLETE MARIA TAVARES FRANCO, qualificada na petição de ID 160052555, para atuar como fiel depositária, competindo-lhe o recebimento das chaves e a guarda do imóvel até posterior disposição. 3. Das Benfeitorias e do Direito de Retenção Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito já transitou em julgado, tendo reconhecido o esbulho possessório. O pedido de retenção por benfeitorias deveria ter sido arguido em sede de contestação (fase de conhecimento), conforme preceitua o art. 538, §1º e §2º do CPC. Contudo, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e a alegação de boa-fé nas construções (ID 160064151), a entrega voluntária das chaves pelo requerido demonstra comportamento processual cooperativo. Assim, ressalvo ao requerido o direito de pleitear eventual indenização por benfeitorias úteis e necessárias em ação própria, não sendo possível a suspensão da reintegração nesta fase processual por tal motivo. 4. Da Ocupação por Terceiros Quanto à alegação de que terceiros residem no imóvel, expeça-se mandado de constatação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no ato da imissão na posse. Caso identificados ocupantes, estes deverão ser intimados dos termos da sentença de reintegração, devendo o Oficial certificar a situação fática atual. DISPOSITIVO: a) HOMOLOGO a indicação da Sra. ARLETE MARIA TAVARES FRANCO como fiel depositária. b) DETERMINO que o Oficial de Justiça proceda à entrega das chaves à depositária fiel, lavrando-se o respectivo auto de entrega e constatação. c) INDEFIRO o pedido de suspensão por retenção de benfeitorias, ante a preclusão, ressalvada a via das perdas e danos. Ponta de Pedras (PA), data registrada pelo sistema. -Assinado Eletronicamente - Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito
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