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0004262-84.2008.8.26.0366

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara

    Processo 0004262-84.2008.8.26.0366 (366.01.2008.004262) - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Ipanema - Lenita Vieira da Silva Pereira - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais promovida por Condomínio Edifício Ipanema em face de Espólio de Damião Oliveira Pereira, representado por Lenita Vieira da Silva Pereira, e em face de Lenita Vieira da Silva Pereira. A petição inicial sustentou, em síntese, que a parte requerida é devedora das cotas de rateio condominial vencidas a partir de 10/12/2007, apontando inadimplemento inicial correspondente ao montante de R$ 2.291,42, com incidência de correção monetária, juros e multa convencional, vindo a atualizar o débito ao longo da marcha processual para R$ 80.460,48 (fls. 114/115). Regularmente citada (fls. 216), a requerida Lenita Vieira da Silva Pereira apresentou contestação (fls. 222/248), na qual pleiteou a gratuidade da justiça, sustentou a incorreção dos valores cobrados e impugnou a planilha do autor sob o argumento de que não deve todos os meses cobrados e que o montante real apurado no portal da administradora equivaleria a R$ 24.333,37, pugnando pela realização de perícia contábil judicial. Houve manifestações de réplica pelo condomínio autor (fls. 253/256), reiterando a exigibilidade integral do débito, apontando a generalidade da impugnação defensiva e requerendo a juntada de demonstrativos atualizados, atas assembleares e convenção condominial, além da intimação da requerida para atualização dos comprovantes de hipossuficiência. Passo a sanear e organizar o processo, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da correquerida Lenita Vieira da Silva Pereira, diante da declaração de hipossuficiência firmada (fls. 235) e dos comprovantes de percepção de benefício previdenciário de pensão por morte. Vislumbro que a impugnação genérica veiculada pelo autor em réplica não veio acompanhada de qualquer elemento concreto apto a infirmar a hipossuficiência financeira demonstrada. As partes encontram-se devidamente representadas por patronos habilitados, acham-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, inexistindo nulidades ou outras preliminares pendentes de julgamento, motivo pelo qual declaro saneado o feito. São fatos incontroversos nos autos a titularidade dos direitos incidentes sobre a unidade autônoma nº 22 do Condomínio Edifício Ipanema pelo falecido Damião Oliveira Pereira e pela correquerida Lenita Vieira da Silva Pereira e a inadimplência de parcelas condominiais incidentes sobre a referida unidade nº 22, uma vez que a própria defesa admite a existência de débito remanescente em aberto, divergindo exclusivamente quanto ao montante e aos meses exigidos. São pontos controvertidos, portanto, a extensão temporal do inadimplemento e a especificação de quais cotas condominiais ordinárias e extraordinárias permanecem inadimplidas e a evolução contábil da dívida. A distribuição do ônus probatório observará a regra estática prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, comprovado pelo condomínio a existência de inadimplemento de despesas condominiais e apresentada a planilha de cálculos, cumpre à parte requerida comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), consubstanciado na exibição de recibos, comprovantes bancários de quitação, além de apresentação de planilha atualizada quanto ao valor que entende devido. Quanto à produção de provas, indefiro, por ora, a prova pericial contábil postulada pela requerida, tendo em vista que a apuração do débito condominial depende preponderantemente de prova documental e de mero cálculo aritmético baseado nas atas assembleares e nos índices legais, cabendo às partes instruir os autos com a documentação correlata. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que juntem aos autos os documentos complementares destinados a respaldar suas pretensões probatórias, em especial pela ré dos comprovantes de pagamento que porventura possua em relação aos meses impugnados. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: MARCIA REGINA LEITE (OAB 287159/SP), THIAGO CASTANHO PAULO (OAB 297679/SP), JEAN TAVARES BARBOSA DUARTE (OAB 434415/SP)

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