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TJPR · 1ª Vara Criminal de Campo Mourão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Autos n. 0004236-86.2026.8.16.0058 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, em razão da prática dos seguintes fatos (mov. 33.1): No dia 18 de abril de 2026, por volta da 13h00min, na Rua Professora Nilza Macena Bezerra n.º 595, Centro, no município de Luiziânia/PR e Comarca de Campo Mourão/PR, o denunciado JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mediante rompimento de obstáculo, consistente em romper o cadeado que trancava a porta da residência, subtraiu, para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, diversas coisas alheias móveis, a saber: 01 (um) alicate de pressão, 02 (dois) pacotes de arroz de 5kg, 02 (duas) massas de tomate, 03 (três) pacotes de carne congelada, avaliados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), de propriedade da vítima Aguinaldo Carlos de Lima (tudo conforme auto de prisão em flagrante – mov. 1.2; boletim de ocorrência nº 2026/529918 – mov. 1.21; termos de depoimentos – mov. 1.3 a 1.10; auto de avaliação direta ou indireta – mov. 1.18; imagens doPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO furto – mov. 1.23 e 1.24; relatório da autoridade policial – mov. 4.1; termo de interrogatório – mov. 1.12). A denúncia foi recebida em 28 de abril de 2026, consoante decisum de mov. 40.1. O réu foi citado (mov. 54.1) e, ao mov. 59.1, apresentou resposta à acusação, oportunidade em que consignou a inexistência de preliminares ou causas de absolvição sumárias a serem arguidas, reservando-se o direito de se manifestar sobre o mérito ao fim da instrução processual. Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 61.1). Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima, à inquirição de testemunha e o interrogatório do réu. Ao final do ato, determinou- se a expedição de ofício ao DEPEN para que o réu fosse submetido à consulta médica para fins de desintoxicação, bem como a intimação das partes para que apresentassem alegações finais (mov. 83.1). O Ministério Público apresentou alegações finais, sustentando que a materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelos elementos informativos jungidos aos autos, bem como pela prova produzida. Afirmou que, em seu interrogatório judicial, o réu confirmou a prática da subtração ao declarar que realizou o furto por necessidade, sem pensar, admitindo que pegou os alimentos na geladeira. Alegou que a confissão é corroborada pelo depoimento do policial militar, o qual relatou que o réu confessou de imediato a autoria e indicou onde estavam os objetos e os alimentos, possibilitando a recuperação da res furtiva. Pontuou que a identificação do réu também se apoia no depoimento da vítima, que confirmou que seu vizinho o reconheceu ao ver as imagens. Sustentou que a incidência da qualificadora de rompimento de obstáculo está plenamente demonstrada, pois o réu declarou expressamente que estourou o cadeado com o alicate, o que foi harmonizado com a testemunha policial, que detalhou que o réu quebrou o cadeado e o trinco da porta, ocorrendo danos no local. Asseverou que a superação de obstáculo físico para a consecução da subtração está positivada no autor de constatação indireta de local de crime, quanto à indicação que mostra a porta dos fundos da residência onde o autorPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO estourou o cadeado para entrar, além da fechadura danificada. Pontuou que restou evidenciado o dolo de assenhoramento definitivo de bens alheios mediante o arrombamento do imóvel. Nesses termos, requereu a procedência da pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o réu pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (mov. 98.2). A defesa apresentou alegações finais, registrando o contexto fático dos acontecimentos, pois o réu relatou que estava desempregado e que havia iniciado novo serviço de pedreiro há um ou dois dias, sem ter recebido qualquer valor, além de ter recém-constituído união e, ao retornar para casa no almoço e constatar que não havia alimentos, sem pensar e por necessidade, subtraiu os gêneros alimentícios da residência da vítima. Alegou que, embora o réu tenha admitido o uso de substância entorpecente, negou expressamente que a conduta tivesse por motivação a obtenção de recursos para a droga, reafirmando que agiu por necessidade em razão da fome e da ausência de alimentos em sua residência no momento dos fatos. Afirmou não ignorar que o furto famélico, quando amplamente caracterizado, pode configurar causa excludente de ilicitude, exigindo-se, todavia, demonstração de perigo atual, inevitabilidade da conduta lesiva e inexistência de outro meio razoável para afastar a situação de necessidade, sendo que, no caso, o réu reconheceu que poderia ter procurado a Secretaria de Assistência Social para obter uma cesta básica, indicando a existência de alternativa lícita, motivo pelo qual a defesa deixa de sustentar a incidência da excludente de ilicitude em sua inteireza, repisando-se o contexto de vulnerabilidade social, o que deve ser sopesado na reprovabilidade da conduta de na dosimetria. Argumentou que deve incidir o princípio da insignificância, pois o réu subtraiu dois pacotes de arroz, três pacotes de frango congelado, duas massas de tomate e um alicate de pressão, e tudo foi recuperado e restituído. Alegou que a maior parte da res furtiva é composta por alimentos, evidenciando a mínima ofensividade da conduta e o reduzido grau de lesividade ao patrimônio da vítima. Frisou que a vítima confirmou o prejuízo estimado em R$ 400,00, já contemplando o cadeado, e não somente os bens subtraídos que, isoladamente considerados, representam quantia inexpressiva. Apontou que a análise da tipicidade não pode se limitar à adequação formal da conduta ao tipo penal, sendo indispensável verificar se houve lesão relevante ao bem jurídico tutelado, e, no caso, não houve demonstração de prejuízo patrimonial expressivoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO remanescente após a integral restituição dos bens. Destacou que a vítima afirmou que a residência possuía outros bens de valor e, apesar disso, o réu levou apenas alimentos, e o alicate seria o meio utilizado para a prática do crime. Asseverou que não se justifica a imposição de sanção penal quando o fato revela mínima ofensividade, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e ausência de lesão patrimonial significativa. Pontuou que a confissão do réu não afasta a possibilidade de reconhecimento da atipicidade material, considerando que ele colaborou com a apuração dos fatos, indicou o local onde os produtos estavam escondidos e possibilitou a recuperação dos bens. Alegou que não se pode afastar a aplicação do princípio da insignificância em razão dos antecedentes do réu. Argumentou que deve ser afastada a qualificadora de rompimento de obstáculo, com a consequente desclassificação para furto simples, pois a vítima, em seu depoimento, afirmou não ter ideia de como o cadeado foi rompido, não presenciando o fato, respondendo ainda que a porta não estava em condições de integridade plena antes dos fatos, tratando-se de estrutura que apresentava desgaste, pois já havia passado corrente e era cadeado fraco. Alegou que o réu disse ter somente estourado o cadeado, sem danos adicionais, não havendo nos autos laudo pericial que tenha analisado a extensão do dano, o instrumento utilizado ou a real necessidade de emprego de força para superar o obstáculo, devendo ser excluída a qualificadora. Diante disso, requereu a absolvição do réu e, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo. Ainda, postulou pelo indeferimento do pedido de fixação de reparação de danos e a revogação da prisão preventiva do réu (mov. 102.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem apreciadas. O processo se constituiu e se desenvolveu validamente, estando presentes as condições da ação penal e seus pressupostos processuais. A materialidade do delito está demonstrada por Boletim de Ocorrência (mov. 1.21), termos de depoimento (mov. 1.3, 1.7 e 1.10), interrogatório em sede policial (mov. 1.13), auto de avaliação indireta (mov. 1.18), imagens de câmerasPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO de segurança (movs. 1.23 e 1.24), auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), relatório policial (mov. 4.1), auto de levantamento de local de crime indireto e relatório circunstanciado (mov. 31.1) e pelos depoimentos prestados em juízo. Com relação à autoria, da análise dos autos, verifica-se que está igualmente provada e recai, induvidosa, sobre o réu. Com efeito, a vítima Aguinaldo Carlos de Lima declarou que, por volta de sábado, não estava em casa, pois estava na casa de sua irmã. Relatou que um vizinho viu a situação pela câmera e o avisou, momento em que acionou a polícia, passou em sua casa e encontrou a porta e o cadeado estourados, notando a falta de itens na geladeira. Confirmou que o fato ocorreu em sua residência. Informou que foi levada comida e um alicate de pressão, o qual foi devolvido, especificando que furtaram carne, pacotes de arroz e outras coisas menores. Confirmou que o prejuízo foi de aproximadamente quatrocentos reais, ressaltando que esse valor incluía o cadeado e os demais itens. Afirmou que o autor estourou o cadeado, mas disse não ter a mínima ideia de como isso foi feito. Confirmou que o crime ocorreu na hora do almoço, por volta de uma hora, período em que não estava em casa. Declarou que já conhecia o rapaz do local. Afirmou que deu para reconhecer o autor na câmera e que o vizinho, na mesma hora, também o reconheceu. Em seguida, confirmou que o alicate furtado era seu. Relatou que havia outros itens de valor em sua residência, como televisão, mas confirmou que foram levados apenas gêneros alimentícios. Posteriormente, ao ser novamente questionado, reiterou que foi furtado um alicate de pressão, pacotes de arroz e tomate. Explicou que foi quebrado um cadeado meio fraquinho. Confirmou que o cadeado foi rompido e que ele trancava uma porta do fundo da casa. Detalhou que a porta já estava fraquinha, que havia passado uma corrente nela e que possuía outra travinha. Informou que conhecia o autor de Luiziana mesmo e que ele não morava perto de sua casa, mas sim, mais para cima. Ao analisar as imagens das câmeras exibidas durante a audiência, explicou que no primeiro vídeo o indivíduo já havia saído do cantinho do portão e que aquela área mostrada era a casa do vizinho. Esclareceu que sua residência ficava logo ao lado, colada, sendo uma casinha de madeira. Confirmou que nas imagens o rapaz já estava saindo de sua casa. Acrescentou que em outra câmera o autor já aparecia de bicicleta. Relatou que o vizinho o viu passar de bicicletaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO levando o pacote. Ao analisar outro trecho da gravação, explicou que o autor saiu da residência e foi para a parte de cima. Esclareceu que a filmagem exibia a frente da casa, observando que a câmera mostrava a imagem meio ao contrário, correspondendo ao outro lado, já subindo. Por fim, confirmou que o indivíduo já estava indo embora no vídeo, pegando a bicicleta no outro canto, perto do muro, mencionando que há um colégio em frente ao local. Ressai do depoimento da vítima que, no dia dos fatos, ela se encontrava fora de casa, em residência de familiar, quando foi alertada por vizinho que, mediante sistema de monitoramento por câmeras deste último, presenciara o ingresso de terceiro em seu imóvel. Acionada a Polícia Militar e deslocando-se ao local, deparou- se com o cadeado e o trinco da porta dos fundos estourados, constatando, no interior da residência, a subtração de gêneros alimentícios que se achavam na geladeira, bem como de um alicate de pressão e outras ferramentas. Descreveu a vítima que sua residência é edificação de madeira, situada em posição contígua à do vizinho cujas câmeras registraram o evento, e que o acesso frontal permaneceu íntegro, tendo a violação recaído exclusivamente sobre a porta dos fundos, guarnecida por corrente e cadeado. Precisou que o cadeado era de reduzida resistência, contando ainda com trava adicional. Quanto à individualização dos bens, confirmou terem sido subtraídos um alicate de pressão de sua propriedade, pacotes de arroz, carne e massa de tomate, estimando o prejuízo global em quantia próxima a quatrocentos reais, nela compreendido o valor do cadeado. Registrou que o imóvel abrigava outros bens de maior expressão econômica, entre os quais aparelho televisor, os quais permaneceram intocados. No que concerne à identificação do agente, afirmou conhecê-lo previamente, por ser morador de Luiziana, e havê-lo reconhecido nas imagens, reconhecimento igualmente realizado, de imediato, pelo vizinho titular do equipamento. Submetida às gravações durante a audiência, a vítima percorreu-as com naturalidade e sem hesitação, situando a topografia do local, o ponto de saída do agente, o trajeto por ele percorrido em direção à parte superior da via e o momento em que toma aPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO bicicleta junto ao muro – descrição que se ajusta precisamente ao conteúdo das mídias de movs. 1.23 e 1.24. Cotejado o relato judicial com aquele prestado na fase inquisitorial (mov. 1.10), verifica-se substancial coerência entre as duas narrativas, com acréscimo de particular relevância, pois, naquela oportunidade, a vítima esclareceu que instalara a corrente e o cadeado na porta dos fundos justamente por receio do réu, que costumava transitar pelas imediações. Invoca-se a informação não para agravar a situação do réu, mas unicamente para elucidar a função protetiva específica do obstáculo violado. A convergência entre as declarações colhidas nas duas fases da persecução penal e a prova material dos autos é integral. Os bens descritos pela vítima correspondem àqueles relacionados no auto de exibição e apreensão (mov. 1.8) e no auto de avaliação (mov. 1.18). As imagens de movs. 1.23 e 1.24 registram, respectivamente às 13h04min44s e às 13h05min01s, homem que se afasta da direção da calçada conduzindo volume ao ombro e que, na sequência, deixa o local em bicicleta – precisamente a dinâmica narrada pela vítima e, como adiante se verá, admitida pelo próprio réu. E o auto de levantamento de mov. 31.1 documenta, em conjunto fotográfico, a porta dos fundos com o cadeado estourado e a fechadura danificada. Oportuno registrar que a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes contra o patrimônio, assumindo particular importância para o esclarecimento dos fatos, sobretudo quando se mostra coerente e em consonância com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Veja-se: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE NULIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO PESSOAL POR INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 226, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO PESSOAL NOS AUTOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE ENSEJAR A CONDENAÇÃO.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, ESPECIALMENTE QUANDO CORROBORADA POR DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E DE INFORMANTE. RÉU ENCONTRADO NO VEÍCULO UTILIZADO PARA O CRIME MOMENTOS APÓS A CONSUMAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005131-27.2018.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 25.06.2025) APELAÇÃO CRIME – ARTIGO 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DO ILÍCITO – INOCORRÊNCIA – PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE, BEM COMO O ELEMENTO SUBJETIVO EM PRATICAR A CONDUTA TÍPICA – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS, QUANDO ALIADO À DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA É À MEDIDA QUE SE IMPÕE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, E DEFERIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010537-63.2021.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 03.03.2025) Nesse sentir, a testemunha Julio Abril Neto asseverou que a equipe policial foi solicitada pela vítima, moradora do município, a qual informou que havia saído de casa e, ao voltar, encontrou a porta estourada e o cadeado quebrado. Acrescentou que terceiros aparentemente viram o suspeito, indicando tratar-se de uma pessoa conhecida do meio policial, cujo apelido o depoente acreditava ser Pelé, embora não se lembrasse com exatidão. Mencionou que havia trabalhado pouco tempo emPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Luiziana e que, com base em informações e imagens de câmeras das proximidades, realizaram diligências e encontraram o réu em uma obra, local onde estava ajudando um colega. Afirmou que o questionaram sobre o fato e que o indivíduo, de imediato, confessou ser o autor, indicando onde estavam os objetos e os alimentos. Contou que fizeram a busca, conseguiram encontrar os referidos itens, deram voz de prisão ao sujeito e o encaminharam para a delegacia de Campo Mourão. Indagado posteriormente sobre o local exato onde estavam os bens, respondeu que se encontravam em um matagal bem próximo de onde o autor foi abordado, em uma rua acima, onde havia várias casas. Questionado na sequência se o indivíduo havia quebrado o cadeado para entrar na residência, confirmou que sim, detalhando que o autor quebrou o cadeado e o trinco da porta, causando danos no local. Por fim, ao ser indagado se o homem já era conhecido no meio policial, respondeu que ele era bastante conhecido. Do depoimento do policial, extrai-se que a equipe foi acionada pela vítima, a qual noticiou haver encontrado a porta estourada e o cadeado quebrado ao regressar à residência e, a partir das informações prestadas por terceiros e das imagens captadas pelas câmeras das proximidades, a guarnição realizou diligências e localizou o réu em obra situada em outro ponto da cidade, onde prestava auxílio a colega. Segundo a testemunha, o réu, quando indagado a respeito dos fatos, confessou de imediato a autoria e indicou espontaneamente o local em que se achavam os bens, sendo que, após da busca e recuperados os objetos, foi lhe dada voz de prisão. Questionado de modo específico sobre o ingresso no imóvel, a testemunha confirmou que o réu quebrou o cadeado e o trinco da porta, causando danos no local. Ainda que não inquirido em juízo, o policial militar Jociel de Almeida, na fase inquisitorial (mov. 1.7), prestou depoimento integralmente convergente com o de seu colega de farda, dando conta de que a guarnição foi acionada pela vítima, que noticiou arrombamento de sua residência e a subtração das compras do mês e de ferramentas; que um vizinho dispunha de imagens do autor; que a equipe se dirigiu à casa do suspeito, ausente à ocasião, e o localizou em obra nasPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO proximidades; que, indagado, o réu prontamente admitiu a autoria; que os alimentos se achavam em um local e o alicate na residência do abordado. Anote-se, no ponto, que o depoimento de mov. 1.7, colhido sem o crivo do contraditório, não serve de fundamento exclusivo à condenação, a teor do art. 155 do Código de Processo Penal, sendo aqui considerado unicamente em função corroborativa, na exata medida em que se harmoniza com a prova produzida em juízo. Como cediço, o depoimento apresentado pelo policial tem especial valoração, tendo em vista que é funcionário público e goza de fé pública, trabalhando para manter a paz social. Frise-se, como servidores públicos que são, os policiais têm, no exercício de suas funções, a presunção juris tantum de que agem escorreitamente, não estando impedidos de depor em atos que tenham atuado de ofício na fase policial. Bem na direção esgrimida, cito de maneira exemplificativa o seguinte julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. FÉ PÚBLICA INCIDENTE SOBRE O DEPOIMENTO DO AGENTE PÚBLICO ENVOLVIDO NA AÇÃO POLICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA COM RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. RÉUS LOCALIZADOS COM A RES FURTIVA NO INTERIOR DE VEÍCULO APÓS A SUBTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. CASO EM ANÁLISE 1. Trata-se de apelações criminais interpostas contra sentença condenatória pela prática de furto qualificado, nas quais se alega, em conjunto, que: a) os depoimentos prestados em juízo são contraditórios e inconclusivos; b) não há elementos seguros e coesos que amparem o decreto condenatório proferido na origem ou permitam o reconhecimento da autoria; c) subsistem dúvidas quanto à ocorrência do fato descrito na denúncia e d) a reforma da sentença é cabível para absolver os recorrentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. AsPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO questões a serem analisadas consistem em verificar: a) a coesão das narrativas apresentadas em juízo; e b) a suficiência do conjunto probatório para fundamentar a condenação. III. FUNDAMENTAÇÃO 3. As narrativas apresentadas em juízo são coesas, seguras e harmônicas. O depoimento da vítima deve ser valorado com maior relevância, considerando o contexto clandestino da conduta delitiva. O testemunho do policial militar, dotado de fé pública, também corrobora a materialidade e autoria do delito. Não há elementos que descredibilizem as provas produzidas nos autos. 4. Ademais, os réus foram encontrados em posse da res furtiva logo após a subtração. As negativas apresentadas são isoladas e dissociadas do conjunto probatório. 5. A autoria restou amplamente demonstrada pelos depoimentos da vítima e do agente público, que conferem maior assertividade à prova, além da localização da res furtiva no interior do veículo de um dos réus. IV. DISPOSITIVO. 6. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000535-28.2015.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 07.05.2025) Por sua vez, o réu José Carlos dos Santos declarou que estava trabalhando como pedreiro, tendo acabado de iniciar um serviço, pois se encontrava desempregado. Mencionou que havia arrumado uma esposa, a qual possui filhos de outro relacionamento que moram com a mãe deles, e não com o depoente. Disse que havia começado a fazer esse serviço e que, devido à necessidade em sua casa, cometeu o furto. Questionado, admitiu que de vez em quando faz uso de drogas. Ao ser indagado se desejava receber tratamento para desintoxicação via DEPEN, respondeu afirmativamente. Ao iniciar sua versão, alegou que não chegou ao ponto de cometer o furto por causa de drogas, mas sim, por necessidade. Repetiu que havia começado a fazer um serviço de pedreiro, referindo que o policial o abordou na obra, e que havia se casado recentemente com uma jovem. Explicou que, devido à falta dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO mantimentos em casa, chegou para almoçar e não havia nada, motivo pelo qual saiu andando de bicicleta pela cidade, momento em que entrou na residência da vítima, agindo sem pensar e reconhecendo que poderia ter buscado ajuda. Indagado sobre a razão de não ter procurado a secretaria de assistência social, concordou com o questionamento e disse que esse foi o motivo pelo qual acabou cometendo o erro. Retomando o assunto sobre sua esposa, informou que ela não possuía profissão nenhuma, inclusive quando a polícia chegou à sua casa. Confirmou novamente que estava trabalhando, esclarecendo que havia pegado o serviço há cerca de um a três dias. Detalhou que o pagamento seria feito por quinzena e que não tinha como pedir dinheiro adiantado no serviço por ter acabado de começar. Afirmou que a história contada pelo policial sobre um matagal não é verídica, pois entregou tudo que estava dentro de sua residência. Declarou que levou os policiais até sua casa e confessou ter cometido o furto. Mencionou a presença de outro policial, morador da cidade, que o conhece bastante, ressaltando que o policial que prestou depoimento era de fora. Relatou que esse policial de fora lhe apresentou a filmagem dizendo que havia sido o depoente, ao que respondeu concordando e citando o nome Josué. Questionado se chegou a pedir um adiantamento da diária ao seu patrão, respondeu negativamente. Relatou, retornando aos fatos, que chegou do serviço em casa para almoçar, lembrando que fazia uns quinze dias que estava com sua esposa, a qual havia ido morar em sua casa e não estava trabalhando, período em que ele também estava desempregado. Disse que já sabia que não havia comida, indagou sua esposa sobre o que fariam para comer, e ela respondeu para ele ver o que conseguia fazer. Acrescentou que, por também ser usuário de drogas, sua cabeça não pensou diferente e então foi praticar o ato. Sobre o alicate de pressão utilizado, declarou que era seu, fazendo parte de suas próprias ferramentas de trabalho. Explicou que utilizou o alicate para estourar apenas o cadeado, que era fraco, bastando bater a ferramenta para que abrisse, negando ter estourado portas ou trincos. Narrou que entrou no local, foi até a geladeira, pegou carne, arroz e massa de tomate, colocou os itens em um pacote no ombro e foi embora. Finalizou dizendo que não deu tempo sequer de sua esposa fazer a comida, pois a polícia o abordou rapidamente, ocasião em que entregou tudo. Compulsando o interrogatório judicial do réu, verifica-se que ele confessou a prática do delito, fazendo-o em termos circunstanciados. Narrou quePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO retornara à residência para almoçar e, deparando-se com a ausência de mantimentos, saiu a percorrer a cidade de bicicleta, ocasião em que ingressou no imóvel da vítima; que, valendo-se de alicate de pressão, estourou o cadeado que guarnecia a porta; que se dirigiu à geladeira, de onde retirou carne, arroz e massa de tomate; que acondicionou os itens em pacote carregado ao ombro e se evadiu; e que, abordado pouco depois pela Polícia Militar, entregou tudo. Confirmou, ademais, haver confessado a autoria no próprio momento da abordagem e conduzido os policiais ao paradeiro dos bens. A confissão não é elemento isolado nem se apresenta como reconhecimento vago da imputação. Ao contrário, ajusta-se em seus pormenores ao relato da vítima, ao depoimento judicial do policial militar, aos registros de imagem de movs. 1.23 e 1.24 e à apreensão documentada ao mov. 1.8. A convergência entre a versão do réu e fontes probatórias que lhe são inteiramente independentes confere-lhe elevado grau de fidedignidade. Cuida-se, todavia, de confissão parcial. O réu admitiu a subtração e o rompimento do cadeado, mas negou haver estourado a porta ou o trinco, sustentou que o alicate de pressão empregado lhe pertencia, por integrar suas próprias ferramentas de trabalho, e atribuiu a conduta a estado de necessidade decorrente da falta de alimentos em sua residência. Os três pontos serão enfrentados nos tópicos adiante destinados à qualificadora e às teses defensivas, não comprometendo, desde logo, a certeza quanto à autoria, que o próprio réu reconhece sem reservas. Não socorre ao réu, por fim, a circunstância de haver admitido o uso de substância entorpecente. Convém registrar que ele próprio afastou o nexo entre o consumo e a prática do delito, ao asseverar que não agiu por causa das drogas, mas por necessidade. De todo modo, a embriaguez voluntária, ainda que decorrente do uso de entorpecente, não exclui a imputabilidade penal, a teor do art. 28, inciso II, do Código Penal. Não se instaurou incidente de insanidade mental, tampouco há nos autos laudo ou sequer alegação defensiva de dependência química apta a suprimir, ao tempo da ação, a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, o que reclamaria prova técnica inexistente na espécie.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Quanto ao crime imputado ao réu, qual seja, furto qualificado, encontra previsão no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, que assim dispunha na data dos fatos 1 : Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; Referido tipo penal tem como objeto juridicamente tutelado o patrimônio, e o núcleo do tipo consiste em subtrair, isto é, inverter o título da posse de um bem. O elemento subjetivo é o dolo, também conhecido como animus furandi, não se admitindo a modalidade culposa. Exige-se, ainda, um especial fim de agir, consistente na vontade consciente de apoderar-se definitivamente de coisa alheia móvel, para si ou para outrem, o chamado animus rem sibi habendi. No tocante à consumação, adota-se a teoria da amotio, consumando-se o furto com a inversão da posse do bem, ainda que por curto espaço de tempo e independentemente de posse mansa e pacífica. Nesse sentido, é a tese estabelecida pelo STJ quando do julgamento do Tema 934: consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Quanto à qualificadora de rompimento de obstáculo, segundo a doutrina, se dá mediante violência contra a coisa, sendo necessário que a conduta se dirija à supressão do obstáculo, seja ele ativo, como alarmes ou armadilhas, ou passivo, como trincos, portas, fechaduras, cofres, janelas, dentre outros. A qualificadora depende do efetivo rompimento ou destruição. No caso vertente, os elementos constitutivos do tipo penal restam plenamente configurados. O réu subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consistentes em um alicate de pressão, dois pacotes de arroz de cinco quilogramas, duas massas 1 A Lei n. 15.397/2026, de 30 de abril de 2026, alterou a pena do crime de furto, todavia, não se aplica ao caso em tela, uma vez que se trata de lex gravior, pois os fatos ocorreram em 18/04/2026 (mov. 1.21).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO de tomate e três pacotes de carne congelada, de propriedade da vítima Aguinaldo Carlos de Lima, avaliados, no conjunto, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante auto de avaliação de mov. 1.18. Houve efetiva e definitiva inversão da posse dos bens. O réu ingressou no imóvel na ausência de seu morador, apoderou-se das coisas no interior da residência, acondicionou-as em embalagem que carregou ao ombro, deixou o local conduzindo bicicleta – conduta registrada pelas câmeras às 13h04min44s e às 13h05min01s – e, na sequência, ocultou a res furtiva em sítio diverso daquele da subtração, retomando suas atividades laborais em obra situada em outro ponto da cidade, onde veio a ser abordado. A recuperação dos bens operou-se de modo mediato, horas após o fato, e apenas em razão de diligências investigativas e da indicação prestada pelo próprio agente. Não se coloca, portanto, a controvérsia que ordinariamente ocupa os tribunais em matéria de consumação: o iter criminis exauriu-se por inteiro, cessou a clandestinidade e consolidou-se, sem contraste algum, a disponibilidade fática do réu sobre a coisa. Se, nos termos do Tema 934 do Superior Tribunal de Justiça, basta a posse de fato por breve espaço de tempo, ainda que seguida de perseguição imediata, com muito maior razão há de reputar-se consumado o delito na hipótese dos autos, em que perseguição não houve. A conduta foi praticada dolosamente, com plena consciência da ilicitude e mediante o especial fim de agir consubstanciado no animus rem sibi habendi. O elemento subjetivo dispensa, na espécie, elaborada demonstração. O réu ingressou clandestinamente em residência alheia, na ausência do morador, após destruir o dispositivo de tranca que guarnecia a porta dos fundos; dirigiu-se ao interior do imóvel; selecionou os bens que lhe interessavam; acondicionou-os para transporte; evadiu-se em bicicleta; e ocultou a res furtiva em local diverso. Semelhante encadeamento de atos, todos eles voluntários, sucessivos e orientados a um mesmo resultado, não comporta leitura diversa do propósito de assenhoramento definitivo. Noutro giro, sustentou a defesa que deve incidir no caso o princípio da insignificância, pois o réu subtraiu dois pacotes de arroz, três pacotes de frango congelado, duas massas de tomate e um alicate de pressão, e tudo foiPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO recuperado e restituído. Alegou que a maior parte da res furtiva é composta por alimentos, evidenciando a mínima ofensividade da conduta e o reduzido grau de lesividade ao patrimônio da vítima. Frisou que a vítima confirmou o prejuízo estimado em R$ 400,00, já contemplando o cadeado, e não somente os bens subtraídos que, isoladamente considerados, representam quantia inexpressiva. Apontou que a análise da tipicidade não pode se limitar à adequação formal da conduta ao tipo penal, sendo indispensável verificar se houve lesão relevante ao bem jurídico tutelado, e, no caso, não houve demonstração de prejuízo patrimonial expressivo remanescente após a integral restituição dos bens. Destacou que a vítima afirmou que a residência possuía outros bens de valor e, apesar disso, o réu levou apenas alimentos, e o alicate seria o meio utilizado para a prática do crime. Asseverou que não se justifica a imposição de sanção penal quando o fato revela mínima ofensividade, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e ausência de lesão patrimonial significativa. Pontuou que a confissão do réu não afasta a possibilidade de reconhecimento da atipicidade material, considerando que ele colaborou com a apuração dos fatos, indicou o local onde os produtos estavam escondidos e possibilitou a recuperação dos bens. Alegou que não se pode afastar a aplicação do princípio da insignificância em razão dos antecedentes do réu. Argumentou que deve ser afastada a qualificadora de rompimento de obstáculo, com a consequente desclassificação para furto simples, pois a vítima, em seu depoimento, afirmou não ter ideia de como o cadeado foi rompido, não presenciando o fato, respondendo ainda que a porta não estava em condições de integridade plena antes dos fatos, tratando-se de estrutura que apresentava desgaste, pois já havia passado corrente e era cadeado fraco. Alegou que o réu disse ter somente estourado o cadeado, sem danos adicionais, não havendo nos autos laudo pericial que tenha analisado a extensão do dano, o instrumento utilizado ou a real necessidade de emprego de força para superar o obstáculo, devendo ser excluída a qualificadora. Contudo, sem razão. Com efeito, o princípio da insignificância – ou da bagatela – tem por escopo excluir a tipicidade material de condutas que, embora formalmente subsumidas ao tipo, não alcançam relevância jurídico-penal bastante para justificar a intervenção do Direito Penal. Para sua aplicação, o Supremo Tribunal Federal (HCPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 84.412, ministro Celso de Mello) estabeleceu quatro vetores de incidência cumulativa, a saber: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Basta, pois, a ausência de um único deles para que a tese soçobre. No caso vertente, nenhum se faz presente. Sob o prisma estritamente econômico, a tese não se sustenta, uma vez que os bens subtraídos foram avaliados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante auto de avaliação de mov. 1.18, quantia que corresponde a aproximadamente 24,6% do salário mínimo vigente ao tempo do fato 2 . Está, portanto, em patamar quase duas vezes e meia superior ao parâmetro de 10% do salário mínimo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 3 vem empregando como referência para a aferição da inexpressividade patrimonial. Não se cuida, à evidência, de lesão ínfima. Afasta-se, no ponto, a premissa de que os R$ 400,00 já contemplariam o valor do cadeado, de modo que os bens subtraídos, isoladamente considerados, representariam quantia inexpressiva. O auto de avaliação de mov. 1.18 é analítico e não deixa margem a dúvida, pois atribui R$ 100,00 ao alicate de pressão e R$ 300,00 ao conjunto formado pelos dois pacotes de arroz de cinco quilogramas, pelas duas massas de tomate e pelos três pacotes de carne congelada, totalizando R$ 400,00 exclusivamente a título de res furtiva. A estimativa global aproximada externada pela vítima, pessoa leiga que falava de memória e sem documentação à mão, não prevalece sobre documento público elaborado por agente estatal no exercício de suas atribuições, revestido de presunção de legitimidade e veracidade e não infirmado por qualquer contraprova. Ao contrário do sustentado, o dano ao cadeado e à porta constitui prejuízo autônomo e adicional, orçado em R$ 200,00 no auto de levantamento de mov. 31.1, de 2 R$ 1.621,00, conforme pelo Decreto n. 12.797/2025. 3 “Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A reincidência e os maus antecedentes do agente impedem a aplicação do princípio da insignificância.” (STJ - AgRg no AREsp: 2837306 SP 2025/0015086-7, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 09/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/04/2025)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO sorte que o prejuízo global suportado pela vítima se aproxima de R$ 600,00 (seiscentos reais). Tampouco convence a alegação de que a res furtiva seria composta majoritariamente por alimentos, figurando o alicate de pressão como simples meio de execução. A afirmação não corresponde à prova dos autos e encerra, ademais, contradição lógica insuperável. A vítima confirmou, em juízo, que o alicate de pressão subtraído lhe pertencia e que lhe foi restituído; o policial Jociel de Almeida, indagado de modo específico na fase inquisitorial sobre se o alicate encontrado na residência do réu havia sido furtado ou empregado no arrombamento, respondeu tratar-se de produto de furto; e o instrumento consta discriminado tanto no auto de exibição e apreensão de mov. 1.8 quanto no auto de avaliação de mov. 1.18. Soma-se a isso que o rompimento do cadeado antecedeu, necessariamente, o ingresso no imóvel, de modo que a ferramenta empregada na execução já se achava em poder do réu antes que este tivesse acesso ao interior da residência. Se o réu sustenta que o alicate por ele utilizado era seu, então o alicate apreendido e restituído à vítima só pode ser outro – e este, sim, integrou a res furtiva. A tese defensiva, portanto, ou é falsa, ou reforça a conclusão de que houve subtração de bem diverso de gêneros alimentícios. Em qualquer hipótese, o alicate representa 25% do valor total avaliado. Também não socorre à defesa a integral restituição dos bens. Em primeiro lugar, porque a restituição do prejuízo causado não foi integral, subsistindo íntegro e não reparado o prejuízo de R$ 200,00 decorrente da destruição do cadeado e do dano à porta, cujo custeio recairá sobre a vítima. Ainda, porque a devolução da coisa é circunstância posterior à consumação, incapaz, por si só, de retroagir para suprimir a tipicidade material do fato. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. VALOR EXPRESSIVO DO BEM SUBTRAÍDO. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO BEM. RAZÃO INSUFICIENTE PARA A APLICAÇÃO DOPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PRINCÍPIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a prática de crimes de furto em continuidade delitiva evidencia o maior grau de reprovabilidade da conduta do agente, não admitindo a aplicação do princípio da bagatela. 2. Ademais, o princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, não houve dano juridicamente relevante. Na presente hipótese, o bem furtado foi avaliado em R$ 89,91 (oitenta e nove reais e noventa e um centavos), montante expressivo, porquanto equivalente a mais de 10% do salário- mínimo à época dos fatos. Precedentes. 3. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1317769 MG 2018/0154403-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018) No que toca à reprovabilidade, há obstáculo intransponível para a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que a conduta do réu não se resumiu à apreensão de bens deixados ao desamparo. O réu dirigiu-se a residência alheia, na ausência de seu morador, destruiu o cadeado que trancada a porta dos fundos, ingressou clandestinamente no interior do domicílio, selecionou os bens que lhe interessavam, acondicionou-os para transporte e se evadiu em bicicleta, ocultando a res furtiva em local diverso. Trata-se de execução mediante rompimento de obstáculo, exigindo, para tanto, emprego de instrumento apto a vencer o anteparo material da propriedade, o que afasta, de plano, qualquer leitura da conduta como ação impulsiva, ocasional ou desprovida de direção finalística. Agrava esse quadro circunstância de particular expressividade, colhida do depoimento da vítima na fase inquisitorial, pois, segundo ela, as trancas violadas haviam sido ali instaladas justamente por receio do próprio réu, que costumavaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO transitar pelas imediações. O obstáculo não era ornamento nem precaução genérica, cumpria função protetiva específica e concreta, que a conduta do réu se destinou a suprimir. Sustentar, nesse cenário, ausência de periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade é sustentar o que a prova dos autos desmente. Registre-se, ainda, que o argumento defensivo extraído da presença de outros bens de valor no imóvel opera em sentido inverso ao pretendido. A escolha deliberada do objeto material da subtração não atenua a reprovabilidade e revela, ao contrário, atuação seletiva, consciente e orientada por cálculo quanto ao que poderia ser transportado em bicicleta sem despertar atenção, o que confirma o domínio do agente sobre o curso causal e infirma qualquer alegação de conduta irrefletida. Não é ocioso lembrar, aliás, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reputa incompatíveis, em regra, o princípio da insignificância e o furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, precisamente em razão da especial reprovabilidade que a qualificadora encerra. Veja-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. (...). II - Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de pessoas dada a especial reprovabilidade da conduta. III - Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, é "[...] inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de obstáculo, ante a audácia demonstrada pelo agente, a caracterizar maior grau de reprovabilidade da sua conduta" (AgRg no REsp n. 1.778.865/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 8/3/2019). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2097544 MG 2022/0092476- 7, Relator.: MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 23/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2023) Para mais, há a contumácia delitiva do réu que foi demonstrada documentalmente pela certidão de antecedentes criminais de mov. 98.1, a qual registra cinco condenações transitadas em julgado anteriores ao fato ora apurado, quatro delas por crimes contra o patrimônio: autos n. 0010994-62.2018.8.16.0058, por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo; autos n. 0013185-80.2018.8.16.0058, por furto privilegiado; autos n. 0004968-09.2022.8.16.0058, por furto qualificado tentado; autos n. 0010891-16.2022.8.16.0058, por furto qualificado; além dos autos n. 0000420- 09.2020.8.16.0058, por posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido. Consigne-se, para que não paire dúvida, que se consideram exclusivamente condenações definitivas, não sendo valorados, para nenhum efeito, os inquéritos policiais e as ações penais em curso constantes da mesma certidão, tampouco os feitos de desfecho absolutório, em estrita observância à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Não se está, portanto, diante de conduta isolada ou episódica, mas de reiteração criminosa que revela inclinação persistente do agente para a prática de delitos patrimoniais. O reconhecimento da atipicidade material, em contexto como o presente, implicaria conferir indevida tolerância à prática habitual de pequenos furtos e converter o princípio da insignificância em salvo-conduto, contrariando frontalmente sua ratio essendi. É o que assentou, em hipótese de notável similitude, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao manter condenação por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo em que a res furtiva fora avaliada em apenas R$ 20,00: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME (...). A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do princípio da insignificância diante da subtração de bem de pequeno valor (hidrômetro avaliado em R$ 20,00), considerandoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO o contexto da conduta e os antecedentes do réu. (...). O reconhecimento da insignificância penal não pode ser pautado exclusivamente pelo valor da res furtiva, devendo ser considerada a periculosidade da ação, a habitualidade delitiva e o contexto fático da infração. O réu arrancou o hidrômetro da residência da vítima e, em seguida, arrombou a janela do imóvel, amontoando diversos pertences que pretendia subtrair, sendo frustrado pela atuação do sistema de segurança. Embora a subtração tenha recaído sobre bem de reduzido valor (R$ 20,00), o agente possui maus antecedentes e histórico de crimes patrimoniais, sendo que pretendia subtrair mais bens – que abandonou quando o alarme disparou – além de causar danos, fatos que afastam a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, evidenciando reiteração criminosa e risco à paz social. A materialidade e autoria delitivas restam comprovadas por boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos periciais e prova oral colhida, incluindo a vítima e investigador, além dos documentos pessoais do réu encontrados na cena do crime. A pena foi fixada de forma adequada, observando-se o privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP, em razão da primariedade quanto ao momento do fato, sendo reduzida pela metade e substituída por penas restritivas de direitos. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reincidência ou maus antecedentes impedem o reconhecimento do princípio da insignificância, mesmo em caso de subtração de bem de pequeno valor. A análise do crime de bagatela deve considerar o contexto fático da infração, a habitualidade criminosa e a reprovabilidade da conduta. A presença de elementos probatórios robustos e harmônicos autoriza a manutenção da condenação por furto qualificado, afastando-se a alegação de atipicidade material. (TJ-SP - Apelação Criminal:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 15046670320238260566 São Carlos, Relator.: Mens de Mello, Data de Julgamento: 28/01/2026, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 28/01/2026) No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ATO IMPETRADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. PRECEDENTES. FURTO. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. PRECEDENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO TENTADO: INVIABILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA: INOCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO: ADEQUAÇÃO. DETRAÇÃO: COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. (...). 5. Embora o dano causado pelo recorrente não alcance o percentual de 10% do salário mínimo em vigor na data do fato, considerados a multirreincidência do paciente, o fato de haver cometido o crime enquanto em gozo de benefício no âmbito da execução penal, não estão presentes o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada para aplicação do princípio da insignificância. (...). (STF - HC: 238991 SP, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Sustenta a defesa que não se poderia afastar a insignificância em razão dos antecedentes do réu, todavia a objeção incorre em equívoco de premissa. É certo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que a reincidência nãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO constitui, isoladamente, óbice automático ao reconhecimento da bagatela. Firmou, contudo, na mesma oportunidade, que a aferição da insignificância envolve juízo amplo, que vai além da simples verificação do resultado material da conduta e abrange também a reincidência ou a contumácia do agente, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados, juízo que é efetivamente aqui realizado. A atipicidade material não é rejeitada em razão dos antecedentes e reincidência, mas sim porque nenhum dos quatro vetores se faz presente: o valor não é ínfimo, a lesão remanescente é concreta, o modo de execução envolveu invasão de domicílio mediante destruição de tranca instalada por temor ao próprio agente, e a conduta se insere em contexto de reiteração. Os antecedentes ingressam como um elemento, e não como fundamento único. Quanto ao contexto de vulnerabilidade social invocado – que a própria defesa, com correção técnica, deixou de sustentar como excludente de ilicitude em sua inteireza, reconhecendo que o réu admitiu a existência de alternativa lícita consistente na procura da Secretaria de Assistência Social –, cuida-se de circunstância que reclama atenção e assistência por parte do Estado, mas que não constitui causa legal de exclusão da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Sua repercussão, se alguma houver, é matéria própria da dosimetria, onde será oportunamente sopesada. Admitir solução diversa importaria transformar condições pessoais, por si sós, em autorização para a prática de crimes patrimoniais, conclusão incompatível com o sistema jurídico-penal e com o princípio da igualdade. De igual modo, a colaboração prestada pelo réu, consistente na confissão imediata na abordagem e a indicação do paradeiro dos bens, que viabilizou sua recuperação, é comportamento posterior à consumação, não podendo influir na tipicidade. Inaplicável, pois, o princípio da insignificância. No que atine à qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pretende a defesa seu afastamento, pretendendo a desclassificação da conduta para furto simples, ao argumento de que a vítima não presenciou o rompimento e desconhece como se deu, de que a porta e o cadeado já se achavam desgastados, de que o réu admitiu haver estourado apenas o cadeado, sem danos adicionais, e dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO que inexiste nos autos laudo pericial que houvesse examinado a extensão do dano, o instrumento utilizado ou a real necessidade de emprego de força para vencer o obstáculo. A premissa da qual parte a defesa é parcialmente correta, e é justamente a parte omitida que decide a questão. O art. 158 do Código de Processo Penal não veicula comando absoluto. De um lado, o próprio dispositivo admite o exame de corpo de delito direto ou indireto, não exigindo, portanto, invariavelmente, a perícia realizada in loco sobre os vestígios. De outro, é ele expressamente excepcionado pelo art. 167 do mesmo diploma, segundo o qual, desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhes a falta. A lição doutrinária é precisa nesse sentido: É de ver que a comprovação da qualificadora em apreço requer seja elaborado exame de corpo de delito, por se tratar de infração penal não transeunte (ou seja, crime que deixa vestígios). Nunca é demais lembrar que, em tais casos, será obrigatória referida perícia, direta ou indireta, não podendo suprir-lhe a falta sequer a confissão do agente (CPP, art. 158). Admite-se, todavia, quando impossível realizar o exame, que os vestígios sejam comprovados por prova testemunhal (CPP, art. 167). (ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Especial. 9. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 700) Ora, não é exato afirmar que os autos careçam de exame de corpo de delito. Ao contrário, ao mov. 31.1 há auto de levantamento de local de crime realizado na modalidade indireta, acompanhado de relatório circunstanciado e de conjunto fotográfico, elaborado por agente público no exercício de suas atribuições em cumprimento a Ordem de Serviço expressamente vinculada ao Boletim de Ocorrência n. 529918/2026 e ao Inquérito Policial n. 185757/2026. O documento descreve os vestígios: a fotografia n. 2 retrata a porta dos fundos da residência, onde o autor estourou o cadeado para ingressar, e a fotografia n. 3 exibe a porta danificada. Ainda, quantifica o prejuízo decorrente do arrombamento em R$ 200,00, correspondentes ao conserto e à substituição do cadeado rompido. Trata-se de documento público, dotado de presunção de legitimidadePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO e veracidade, que a defesa não impugnou por qualquer contraprova, limitando-se a desconsiderá-lo. Não se está, pois, diante de inércia estatal, mas de exame realizado na modalidade que as circunstâncias comportavam. E as razões pelas quais a via direta se revelou inviável emergem dos próprios autos: a modalidade indireta foi determinada já na origem, pela Ordem de Serviço que instaurou a diligência, e a vítima declarou, ainda na fase inquisitorial, que promoveria o conserto da porta e do cadeado e que se mudaria de residência, tendo sido inclusive orientada a comunicar seu novo endereço à Polícia Civil – alteração do estado do local que, anunciada e depois consumada, tornou materialmente impossível a constatação direta dos vestígios. Configurada, portanto, a hipótese normativa que autoriza a suplementação probatória. Suprida a perícia direta na forma dos arts. 158, parte final, e 167 do Código de Processo Penal, o acervo remanescente mostra-se robusto e convergente em fontes autônomas. A vítima, nas duas fases da persecução, descreveu de modo constante e uniforme que o cadeado e o trinco da porta dos fundos foram estourados, ao passo que o acesso frontal permaneceu íntegro. A testemunha Julio Abril Neto, policial militar que atendeu à ocorrência e compareceu ao local, confirmou em juízo, indagada de modo específico, que o réu quebrou o cadeado e o trinco da porta, causando danos no local. E o conjunto fotográfico de mov. 31.1 registra materialmente ambos os elementos. A esses elementos soma-se, em função meramente corroborativa a confissão do réu, que admitiu haver empregado alicate de pressão para estourar o cadeado. Relativamente ao argumento de que a vítima não presenciou o rompimento, a objeção não se sustenta, considerando que a exigência de que a vítima presenciasse o arrombamento da porta seria completamente irrazoável. Ademais, o corpo de delito, nos crimes que deixam vestígios, recai sobre o resultado material da conduta, e não sobre a percepção sensorial do ato executivo por terceiros. A vítima constatou e descreveu o cadeado e o trinco estourados, que é precisamente o vestígio a ser comprovado. Quanto ao modo de execução, que a vítima efetivamentePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO desconhecia, o dado veio suprido pelo próprio réu, que esclareceu haver empregado alicate de pressão. Igualmente inconsistente é o argumento fundado na fragilidade do cadeado e no desgaste prévio da porta, tendo em vista que a qualificadora não reclama obstáculo robusto, nem exige a demonstração de esforço incomum ou de resistência qualificada por parte do anteparo violado. O que o tipo exige é a destruição ou o rompimento efetivo de obstáculo externo à coisa subtraída, deliberadamente anteposto como impedimento à subtração – e é exatamente isso o que se deu. Aceitar a tese defensiva conduziria ao absurdo de tutelar penalmente com maior intensidade o patrimônio de quem pode custear trancas de qualidade, deixando ao desamparo justamente aquele que, por escassez de recursos, protege sua casa de madeira com uma corrente e um cadeado modestos. Da mesma forma não aproveita ao réu a negativa quanto ao trinco e à porta. Ainda que se acolhesse integralmente sua versão de que estourou tão somente o cadeado, a qualificadora subsistiria intacta, porquanto o cadeado é, por definição, obstáculo externo à coisa subtraída, e sua destruição mediante emprego de instrumento configura, com exatidão literal, a hipótese do inciso I. Impõe-se, ainda, registrar, ex officio que a fotografia n. 01 do auto de mov. 31.1 faz alusão a suposta escalada de grade frontal de cento e sessenta centímetros. Tal circunstância não integra a imputação deduzida na denúncia, que se restringe ao inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal, e tampouco encontra respaldo no restante do acervo probatório, sendo contrariada pelo relato da vítima e pelo interrogatório do réu, convergentes quanto ao ingresso pela porta dos fundos. Fica, pois, expressamente desconsiderada, em observância ao princípio da correlação entre acusação e sentença. Não é demais consignar que a controvérsia acerca da imprescindibilidade de laudo firmado por perito oficial para o reconhecimento desta qualificadora acha-se afetada ao rito dos recursos repetitivos perante a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.107), sem que se tenha, até o presente momento, fixado a tese respectiva. Aplica-se, por conseguinte, a orientação jurisprudencial atualmente consolidada, na linha do que acima se expôs. Nesse sentido:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – RECONHECIMENTO NECESSÁRIO – SENTENÇA ALTERADA – APELO PROVIDO. A ausência de laudo pericial atestando a qualificadora de rompimento de obstáculo poderá ser suprida por outros meios probatórios, como pelas provas orais e fotografias do local do crime de furto. Apelação conhecida e provida. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0010891-16.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 21.10.2023) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRE A MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DEMONSTRADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA VÍTIMA E PELA FOTOGRAFIA CONSTANTE NOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). 1. A ausência de laudo pericial não impediu a demonstração do rompimento do obstáculo, uma vez que as provas testemunhais e a imagem da porta arrombada corroboraram a materialidade do delito. III.2. Os depoimentos da vítima e do policial militar foram considerados suficientes para evidenciar o rompimento do obstáculo, mesmo sem a realização de perícia. III.3. A jurisprudência admite aPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo com base em prova oral, desde que robusta e convergente. III. 4. Comprovado o rompimento do obstáculo, não se aplicou o princípio in dubio pro reo, mantendo-se a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. (...). Tese de julgamento: A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, desde que a materialidade seja comprovada por outros meios de prova. (TJ-PR 00004397320238160134 Pinhão, Relator.: Substituta Renata Estorilho Baganha, Data de Julgamento: 07/09/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/09/2025) DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO TENTADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSOS CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO. (...). 4. A qualificadora de rompimento de obstáculo foi mantida, pois, embora não tenha sido realizado laudo pericial, a prova testemunhal e a confissão dos réus são robustas e uníssonas em apontar o arrombamento do portão da residência. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo por outros meios de prova, quando justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. (...). (TJ-PR 00287286620258160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Cristiane Tereza Willy Ferrari, Data de Julgamento: 05/11/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/11/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, INCS. I E IV, DO CÓDIGO PENAL - CP). PEDIDO DE AFASTAMENTO DAPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR MEIO DE ROBUSTO COTEÚDO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme consignado no decisum agravado, em situações excepcionais, desde que devidamente comprovada a qualificadora de rompimento de obstáculo, como no caso, por meio de robusto conjunto probatório, no qual foram juntadas fotografias, além dos depoimentos realizados na fase judicial, a dispensar no caso específico a realização de laudo pericial. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 663991 SC 2021/0133580-6, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) Incide, pois, a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Destarte, não se reconhecendo a atipicidade material da conduta e inexistindo, nos autos, qualquer causa legal apta a excluir a ilicitude ou a culpabilidade, demonstradas que estão a materialidade, a autoria, o dolo e a circunstância qualificadora, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade penal do réu pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 15.397/2026. No que atine à pena, o Ministério Público requereu sejam valorados negativamente os vetores culpabilidade e antecedentes na primeira fase da dosimetria, sob o argumento de que o réu cometeu o delito enquanto cumpria pena, bem como possui maus antecedentes. Por sua vez, a defesa impugnou tal pedido, argumentando que o mesmo histórico criminal do réu estaria sendo utilizado para fundamentar ambas as exasperações. Pois bem. Ao contrário do que requereu o Parquet, o vetor que deve ser negativamente valorado na primeira fase da dosimetria é o de conduta social, porquantoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO o delito em questão foi cometido enquanto o réu estava em cumprimento de pena em regime aberto por crime cometido anteriormente, conforme se observa do mov. 367.1 dos autos n. 4000093-25.2022.8.16.0058 do SEEU. Nessa linha de intelecção é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA ETAPA. CONDUTA SOCIAL. CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO EM REGIME ABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação desta Corte, a prática de novo delito durante o cumprimento da pena em regime aberto autoriza o acréscimo da reprimenda da primeira fase da dosimetria. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 882326 SC 2024/0001081-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 02/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) No que atine ao argumento de que as penas foram unificadas nos autos n. 4000093-25.2022.8.16.0058, não podendo estes serem utilizados para exasperar a pena-base em dois vetores diferentes, sob pena de bis in idem, razão não assiste à defesa, uma vez que o cometimento de novo crime ao longo do cumprimento de pena por crime anterior demonstra, além da conduta desvirtuada do acusado perante a sociedade, total descaso com a justiça, além da ausência de assimilação do objetivo da reprimenda anteriormente imposta. Desta forma, incide o entendimento do STJ que a valoração negativa do vetor fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior 4 . 4 AgRg no HC 639.218/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Outrossim, a certidão de antecedentes criminais do réu (mov. 98.1) revela a existência de cinco condenações criminais transitadas em julgado, proferidas nos autos n. 0000420-09.2020.8.16.0058, TJ 09/06/2022; n. 0010994- 62.2018.8.16.0058, TJ 09/11/2023; n. 0004968-09.2022.8.16.0058, TJ 21/11/2023; n. 0010891-16.2022.8.16.0058, TJ 28/11/2023; e n. 0013185-80.2018.8.16.0058, TJ 19/05/2025. Nota-se, no ponto, que o réu é multirreincidente. Assim, utilizando-se as condenações proferidas nos autos n. n. 0010994-62.2018.8.16.0058, n. 0004968-09.2022.8.16.0058, n. 0010891- 16.2022.8.16.0058, e n. 0013185-80.2018.8.16.0058 para caracterizar a agravante da reincidência 5 e a condenação dos autos n. 0000420-09.2020.8.16.0058 como maus antecedentes, não há se falar em bis in idem, porquanto se utiliza condenações anteriores distintas para valorar maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e a reincidência na segunda fase 6 . Quanto às atenuantes, incide a prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, porquanto o réu confessou a autoria delitiva, tanto no momento da abordagem policial quanto em juízo, sem que sobreviesse retratação, e porque a confissão foi efetivamente considerada para a formação do convencimento deste 5 Habeas corpus. Roubo. Condenação. 2. Pedido de afastamento da reincidência, ao argumento de inconstitucionalidade. Bis in idem. 3. Reconhecida a constitucionalidade da reincidência como agravante da pena (RE 453.000/RS). 4. O aumento pela reincidência está de acordo com o princípio da individualização da pena. Maior reprovabilidade ao agente que reitera na prática delitiva. 5. Ordem denegada. (HC 93815, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 04-04-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-05-2013 PUBLIC 06-05-2013) 6 DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DISTINTAS EM FASES DIFERENTES DA DOSIMETRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. (...). 4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há bis in idem na utilização de condenações anteriores distintas para valorar, na primeira fase, os maus antecedentes, e, na segunda fase, a reincidência, desde que observada a distinção entre os fundamentos. 5. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao afastar o uso de uma condenação anterior para valorar os maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, não está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite tal prática desde que as condenações sejam diferentes. 6. Precedentes deste Tribunal Superior confirmam a possibilidade de majoração da pena com fundamento nos maus antecedentes e na reincidência, desde que decorram de condenações definitivas diversas, sem que isso viole o princípio da individualização da pena. (...) . (REsp n. 2.119.617/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO julgador, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça e do item 1 da tese firmada no Tema 1.194 da Corte Superior. Cuida-se, todavia, de confissão qualificada. O réu admitiu a subtração, mas fê-lo acompanhada de versão exculpatória, atribuindo a conduta a estado de necessidade decorrente da alegada falta de mantimentos em sua residência – circunstância que, se acolhida, configuraria excludente de ilicitude, na forma do art. 24 do Código Penal, e que foi expressamente rejeitada em tópico próprio desta sentença. A tanto se soma a negativa quanto à propriedade do alicate de pressão, integrante da res furtiva, o que confere à confissão caráter também parcial no plano fático. Assim, nos termos do item 2 do Tema 1194 do STJ, a atenuante deve ser considerada com menor intensidade, não podendo ser considerada preponderante no concurso com a agravante do art. 61, inciso I, do CP, sendo admissível apenas sua compensação proporcional. Contudo, no caso se mostra preponderante a agravante de reincidência, porquanto o réu ostenta condição de multirreincidente, com quatro condenações transitadas em julgado militando em seu desfavor neste sentido, exigindo- se reprovação mais intensa do que a de quem ostenta reincidência decorrente de evento único e isolado em sua trajetória. Desta forma, impõe-se a compensação apenas parcial entre as circunstâncias legais, fixando-se o acréscimo líquido na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MULTIREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE 1/6 PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea. 2. No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante. 3. O aumento da pena em 1/6 em razão da reincidência mostra-se proporcional, não havendo ilegalidade a ser sanada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 959.588/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena. 3. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu JOSÉ CARLOS DOS SANTOS pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Passo, pois, a dosar a reprimenda do réu, conforme o necessário e suficiente para alcançar a tríplice função da pena, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do CP. 4. PENA 4.1. Dosimetria – Art. 155, § 4º, inciso I, do CP Analisadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do sentenciado não fugiu ao usual da espécie, de modo que a circunstância permanece neutra. O réu é portador de maus antecedentes, consoante decidido na fundamentação, pelo que exaspero a pena-base em 9 (nove) meses de reclusão e 9 (nove) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Quanto à conduta social, constata-se que o réu cometeu o delito durante o cumprimento de pena por outro crime, como decidido na fundamentação, pelo que exaspero a pena-base em 9 (nove) meses de reclusão e 9 (nove) dias-multa. Inexistem nos autos elementos concretos que permitam juízo desfavorável quanto à personalidade do réu, motivo pelo qual deixo de valorá-la. Os motivos do crime não ultrapassam a normalidade do tipo, razão pela qual não serão valorados negativamente. No que toca às circunstâncias e às consequências, têm-se que não fogem ao tipo, razão pela qual permanecem neutras. Sobre o comportamento da vítima, não há qualquer elemento comprobatório de que tenha contribuído para a prática delitiva. Circunstância neutra. Desta forma, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa. Na segunda fase, compensa-se a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, com a atenuante constante do art. 65, inciso III, alínea “d”, do mesmo diploma legal, conforme decidido na fundamentação, de forma proporcional, pelo que agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), resultando a pena provisória em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 33 (trinta e três) dias-multa. Considerando o disposto no art. 49, § 1º, do Código Penal e, ainda, à míngua de elementos acerca da situação socioeconômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, devendo este ser reajustado a partir da data da prática do crime pelo índice IPCA 7 . 4.2. Regime de cumprimento de pena 7 Não merece conhecimento a pretensão de isenção da exigibilidade da pena de multa ao argumento de incapacidade financeira, eis que se trata de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, o qual detém a competência para avaliar as condições financeiras do infrator e sua possibilidade de arcar ou não com a reprimenda pecuniária.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, embora a reprimenda imposta seja ligeiramente superior a 4 (quatro) anos e leve-se em conta a detração do período em que permaneceu preso preventivamente (3 meses e 28 dias), a fixação do regime semiaberto não se mostra adequada ao caso concreto. Isto porque foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, quais sejam, os maus antecedentes e a conduta social do agente, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e autorizam a imposição de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Ainda, o réu é multirreincidente, ostentando quatro condenações transitadas em julgado nos autos n. 0010994-62.2018.8.16.0058, n. 0004968- 09.2022.8.16.0058, n. 0010891-16.2022.8.16.0058, e n. 0013185-80.2018.8.16.0058, havendo motivos, no caderno processual, para impor pena mais grave do que aquela decorrente da análise meramente objetiva da quantidade de pena imposta. No ponto, destaco que há reincidência específica, considerando que as condenações são pelos seguintes crimes: autos n. 0010994-62.2018.8.16.0058, furto qualificado pelo rompimento de obstáculo; autos n. 0013185-80.2018.8.16.0058, furto privilegiado; autos n. 0004968-09.2022.8.16.0058, furto qualificado tentado; autos n. 0010891-16.2022.8.16.0058, por furto qualificado. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a imposição do regime inicial fechado ao condenado reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, independentemente de a pena ser inferior a quatro anos – o que se considera somente em razão da detração –, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'c', e § 3º, do Código Penal. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PENA IGUAL OU INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É cabível a imposição do regime inicial fechado aos condenados reincidentes e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo que a pena seja igual ou inferior aPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO quatro anos de reclusão. 2. Na espécie, é idônea a fixação do modo mais gravoso de cumprimento de pena aos agravantes, reincidentes, condenados a reprimenda inferior a quatro anos de reclusão e com circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 856108 SE 2023/0343169-2, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná também se orienta no sentido da possibilidade de fixação de regime inicial mais gravoso quando presentes a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Nesse sentido: Apelação Criminal. Crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). Condenação. Concessão do benefício da justiça gratuita. Não conhecimento. Matéria afeta ao juízo de execução. Pleito de absolvição ante a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado (segurança pública). Impossibilidade. Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Prescindível a demonstração de lesão ou dano à incolumidade pública. Pleito de reconhecimento da excludente de antijuridicidade do estado de necessidade. Descabimento. Ausentes os requisitos caracterizadores do estado de necessidade justificante. Perigo não atual. Acusado que poderia ter resguardado sua segurança por outras vias. Pleiteado reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para fixação da pena no patamar mínimo legal. Inviabilidade. Compensação parcial procedida na segunda fase da dosimetria penal. Réu multirreincidente. Pedido de alteração do regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto. Pena aplicada inferior a 4 anos. Não cabimento. Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis que afastam a aplicação da Súmula 269 do STJ. Pleito de substituição da pena privativa dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO liberdade por restritivas de direitos. Não acolhimento. Reincidência e circunstâncias judiciais valoradas negativamente. Medida que não é socialmente recomendável. Recurso desprovido. 1. A situação justificante do estado de necessidade possui por requisitos que exista perigo atual, de direito próprio ou alheio, involuntário e inevitável, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. Na hipótese, não se observa a existência de constrangimento ilegal na manutenção do regime fechado para o início do cumprimento das sanções aplicadas, pois, embora as penas definitivas sejam inferiores a 4 anos de reclusão, a condição de reincidente dos réus somada à análise desfavorável das circunstâncias judiciais impede a aplicação do disposto na Súmula n. 269 desta Casa. Precedentes. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0008458- 91.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 27.11.2023) Nota-se, ainda, que o réu estava em cumprimento de pena quando cometeu o delito em análise (autos n. 4000093-25.2022.8.16.0058 do SEEU), e o cometimento do novo delito revelou que a resposta penal até então aplicada não foi suficiente para dissuadi-lo da prática de novas infrações penais, circunstância que reforça a necessidade de maior rigor na fixação do regime inicial. Nesse contexto, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, fixo o regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, medida que se mostra necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 4.3. Substituição da pena e suspensão condicional da penaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Nos termos do art. 44, incisos I e II, do CP, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a reincidência do sentenciado e ao quantum da pena aplicada, fatores estes que também tornam incabível o sursi, nos termos do art. 77, caput e inciso I, do CP. 4.4. Custódia cautelar No presente caso, tem-se que a segregação cautelar do sentenciado deve ser mantida. Com efeito, a manutenção, ou não, da prisão preventiva se submete à cláusula rebus sic stantibus, de modo que havendo alteração no quadro analisando pelo Juízo, cabível, também, a alteração da decisão, seja com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, seja com a conversão em prisão domiciliar, seja com a concessão de liberdade provisória. Para tanto, porém, é imprescindível que os motivos que geraram a sua necessidade não mais subsistam; é dizer: necessário que haja uma alteração no convencimento judicial a indicar que aquilo que gerou a prisão, por algum motivo ulterior, deixou de existir. Todavia, no caso em tela, vê-se que não há nos autos nenhum elemento novo capaz de modificar a decisão anteriormente proferida. E mais: foi proferida sentença condenatória, com a fixação do regime inicial fechado. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada do réu José Carlos dos Santos. Diante disso e da fundamentação do item anterior, resta prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva do réu. 4.5. Fixação do dano mínimo Embora haja requerimento expresso de reparação de danos materiais pelo titular da ação penal, no sentido de ver fixado valor mínimo para reparação do dano, deixo de fixá-lo, como disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ausência de instrução específica para sua apuração, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDÍVEL. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. NECESSÁRIA JUSTIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. Ainda que haja pedido expresso de reparação de danos na peça acusatória, esta Corte tem se manifestado no sentido da necessidade de indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, a fim de possibilitar o direito de defesa. Assim, necessária instrução específica para apuração do valor da indenização. 4. In casu, além da não indicação do valor pretendido, não houve instrução específica com apresentação de material probatório que ateste o prejuízo causado à vítima. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1810845/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 23/09/2019). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DURANTE A INSTRUÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a fixação de valor mínimo para indenização dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO prejuízo material ou moral a ser reparado" (AgRg no AREsp n. 2.068 .728/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/5/2022). 2. No caso, é incabível o acolhimento de reparação de danos materiais porque, embora o pedido de indenização conste da denúncia, ele deve ser discutido na instrução, ainda que de forma não exaustiva, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2115933 MG 2022/0123915-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 20/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023) 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal, observado o que consta no art. 98, § 3º, do CPC, visto que defiro o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento para execução das penas (art. 674, do CPP e art. 105, da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos arts. 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos arts. 676 a 681, todos do CPP; b) comunique-se ao distribuidor, instituto de identificação e à delegacia de origem, nos moldes dos arts. 824 e 825, do Código de Normas; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de aplicação das sanções políticas, nos moldes do art. 15, III, da CF/88; d) ciência à vítima da parte dispositiva da sentença; e) observe-se, no que for cabível, as previsões contidas nos arts. 893-895 e 903-905, do novo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR; e f) havendo fiança, utilize-se o valor recolhido para quitação das custas processuais e da pena de multa (se houver). Fica desde já autorizado o Sr. Escrivão a levantar a fiança, utilizando- a para pagamento do débito, observando a ordem determinada pelo Código de Normas (art. 869 do CN). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO MOURÃO/PR GABINETE DO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Datado e assinado digitalmente.
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