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0004227-58.2012.8.05.0079

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0004227-58.2012.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: Lailane Souza Chaves e outros (2) Advogado(s): LUIZ SEBASTIAO DA SILVA (OAB:BA498-B), GERALDO EDSON CORDIER POMPA (OAB:BA44150) SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu denúncia em face de LAILANE SOUZA CHAVES (nascida em 10/11/1986), WALACE NASCIMENTO DO CARMO (nascido em 26/05/1992) e EDIJUNIOR AMORIM DIAS (nascido em 24/08/1993), imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006, no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 e no artigo 288 do Código Penal, todos em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal (ID 286477614, ID 286477622 e ID 286477630). Narra a peça acusatória que, no dia 12 de junho de 2012, por volta das 20h15min, na Rua da Colônia, n.º 100, Bairro Colonial, na cidade de Eunápolis/BA, policiais militares em ronda foram acionados para prestar apoio a uma abordagem iniciada pelo soldado PM Nelton. No local, foram abordados, na porta da residência alugada pelo réu Walace, o adolescente [individualizado nos autos] e sua namorada, a denunciada LAILANE SOUZA CHAVES. Ao ingressarem no imóvel, os agentes da segurança pública surpreenderam os réus WALACE NASCIMENTO DO CARMO e EDIJUNIOR AMORIM DIAS consumindo maconha. Consta da exordial que, durante a busca no imóvel e no terreno baldio situado nos fundos, o policial Marcos localizou um revólver calibre .38, municiado com cinco cartuchos, além de 19 (dezenove) pedras de crack, jogadas nos fundos da casa. No interior da residência, apreenderam-se ainda uma trouxa de maconha, seis cartuchos intactos de munição calibre .38, e um rolo de papel alumínio. A inicial argumenta que os denunciados e o adolescente estavam associados de forma permanente para a prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilícito de arma de fogo e roubos na comarca (ID 286477622). Os acusados foram presos em flagrante delito no dia 12/06/2012 (ID 286478048). O Auto de Exibição e Apreensão foi acostado aos autos (ID 286479627), acompanhado de Laudo de Constatação Provisório de Substância Entorpecente elaborado por policiais militares compromissados (ID 286479629). Em decisão interlocutória proferida nos autos do Auto de Prisão em Flagrante n.º 0003553-80.2012.8.05.0079, foi concedido o relaxamento da prisão preventiva de todos os réus, tendo sido expedidos e cumpridos os respectivos alvarás de soltura no mês de agosto de 2012 (ID 286487387). A denúncia foi autuada e registrada perante este Juízo (ID 286477647). Notificados, os acusados ofertaram defesas preliminares. A ré LAILANE SOUZA CHAVES manifestou-se por meio de advogado constituído (ID 286488579), alegando inépcia da denúncia e ausência de justa causa. O réu EDIJUNIOR AMORIM DIAS, por conduto de defensor constituído (ID 286491810), apresentou defesa prévia por negativa geral. O acusado WALACE NASCIMENTO DO CARMO, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 286494506), apresentou resposta à acusação sem adentrar o mérito. A denúncia foi formalmente RECEBIDA em 01 de junho de 2017 (ID 286490539). Certidões de antecedentes criminais dos acusados foram juntadas aos autos (ID 286490554, ID 286490918 e ID 286490920). Na fase de instrução, realizada por meio do sistema de videoconferência, colheu-se o depoimento da testemunha de acusação Nelton dos Santos Gomes em 03/05/2023 (ID 384732873). Em assentada posterior, realizada em 16/05/2024 (ID 445074047), inquiriu-se a testemunha policial Marcos Alves da Silva e procedeu-se ao interrogatório do réu WALACE NASCIMENTO DO CARMO. Diante da ausência injustificada dos acusados LAILANE SOUZA CHAVES e EDIJUNIOR AMORIM DIAS, devidamente intimados, foi decretada a revelia de ambos (ID 445074047). Ante a constatação de que o Laudo Pericial n.º 2013 012437 01 (ID 286486931) juntado aos autos pertencia a inquérito policial e acusados diversos (IP n.º 044/2013), determinaram-se sucessivas diligências à autoridade policial para remessa dos laudos definitivos de drogas e balística referentes à Guia n.º 0534/2012 do IP n.º 154/2012 (ID 472789555, ID 503192505, ID 521891834 e ID 543578693). A autoridade policial encaminhou resposta oficial do Departamento de Polícia Técnica (ID 554984605), informando que o laudo físico-descritivo da arma de fogo e munições foi irremediavelmente perdido e impossibilitado de reconstituição em razão de um incêndio ocorrido na sala de arquivamento de laudos da Coordenadoria Regional de Polícia Técnica de Porto Seguro/BA. Em alegações finais, o MINISTÉRIO PÚBLICO (ID 556334882) pugnou pela absolvição de todos os réus em relação ao crime previsto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003, com base no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão da perda da prova pericial pelo incêndio no órgão técnico. Quanto aos demais delitos, pleiteou a condenação dos acusados LAILANE SOUZA CHAVES, WALACE NASCIMENTO DO CARMO e EDIJUNIOR AMORIM DIAS nas sanções do artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006 e do artigo 288 do Código Penal, em concurso material. A defesa do réu EDIJUNIOR AMORIM DIAS apresentou memoriais (ID 560704850), requerendo a absolvição por fragilidade probatória, atipicidade e ausência de prova da materialidade delitiva. Por sua vez, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, patrocinando a defesa de WALACE NASCIMENTO DO CARMO e de LAILANE SOUZA CHAVES (ID 564800465), arguiu preliminarmente a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Sustentou a prescrição de todos os crimes em relação a Walace, dada a menoridade relativa à época do fato (artigo 115 do CP), bem como a prescrição do delito do artigo 288 do CP em relação a Lailane. No mérito, requereu a absolvição do crime do artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006 por ausência de laudo toxicológico definitivo inerente ao feito e por falta de prova do vínculo associativo estável, bem como a absolvição das demais imputações. É o relatório. A prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício ou a requerimento das partes em qualquer grau de jurisdição, consoante estabelece o artigo 61 do Código de Processo Penal. Sendo uma prejudicial ao exame do mérito condenatório, cumpre averiguar o transcurso dos prazos prescricionais regulados pelo artigo 109 do Código Penal, com as adequações decorrentes do artigo 115 do mesmo diploma legal. Para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, considera-se a pena máxima privativa de liberdade cominada a cada tipo penal isoladamente, nos termos do artigo 119 do Código Penal. Ao analisar a situação biográfica dos acusados à época dos fatos, verifica-se que os fatos delituosos narrados na denúncia ocorreram no dia 12 de junho de 2012 (ID 286477614). O réu WALACE NASCIMENTO DO CARMO nasceu em 26 de maio de 1992 (ID 286477614), contando com 20 (vinte) anos de idade na data do fato. O réu EDIJUNIOR AMORIM DIAS nasceu em 24 de agosto de 1993 (ID 286477614), contando com 18 (dezoito) anos de idade na data do fato. Ambos eram, portanto, menores de 21 (vinte e um) anos de idade na data da infração penal, impondo-se a incidência da regra benéfica do artigo 115 do Código Penal, que reduz os prazos prescricionais pela metade. Por sua vez, a ré LAILANE SOUZA CHAVES nasceu em 10 de novembro de 1986 (ID 286477614), contando com 25 (vinte e cinco) anos de idade na data dos fatos, não fazendo jus ao redutor etário. A denúncia oferecida pelo Ministério Público foi formalmente recebida por este Juízo em 01 de junho de 2017 (ID 286490539), figurando este como o único marco interruptivo da prescrição até o presente momento, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal. Analisa-se a prescrição em relação a cada imputação e a cada réu: A) Quanto ao delito do artigo 288 do Código Penal (Associação Criminosa / Quadrilha ou Bando): O crime previsto no artigo 288 do Código Penal comina pena máxima abstrata de 3 (três) anos de reclusão. Conforme o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, o prazo prescricional ordinário para essa sanção é de 8 (oito) anos. Para os acusados WALACE NASCIMENTO DO CARMO e EDIJUNIOR AMORIM DIAS, a incidência do artigo 115 do Código Penal reduz o prazo prescricional de 8 (oito) para 4 (quatro) anos. Entre a data do fato (12/06/2012) e o recebimento da denúncia (01/06/2017), decorreram 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias, superando o lapso de 4 anos. Operou-se a prescrição da pretensão punitiva em abstrato anteriormente ao recebimento da denúncia. Para a acusada LAILANE SOUZA CHAVES, cujo prazo prescricional é de 8 (oito) anos, observa-se que, entre o recebimento da denúncia em 01/06/2017 (ID 286490539) e a presente data, decorreram mais de 9 (nove) anos sem a superveniência de qualquer nova causa de interrupção. Desse modo, a pretensão punitiva estatal quanto ao delito do artigo 288 do CP encontra-se igualmente prescrita para a ré Lailane Souza Chaves. B) Quanto ao delito do artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 (Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso Permitido): O delito do artigo 12 do Estatuto do Desarmamento prevê pena máxima abstrata de 3 (três) anos de detenção. O prazo prescricional aplicável é de 8 (oito) anos, consoante o artigo 109, inciso IV, do Código Penal. Para os réus WALACE NASCIMENTO DO CARMO e EDIJUNIOR AMORIM DIAS, o prazo prescricional aplicável reduz-se pela metade por força do artigo 115 do Código Penal, perfazendo 4 (quatro) anos. Entre a data do fato (12/06/2012) e o recebimento da denúncia (01/06/2017), transcorreram mais de 4 anos, fulminando a pretensão punitiva estatal pela prescrição antes do ato de recebimento. Para a ré LAILANE SOUZA CHAVES, o prazo prescricional de 8 (oito) anos transcorreu integralmente entre o recebimento da denúncia em 01/06/2017 e a presente data, consumando-se a prescrição superveniente do crime de posse irregular de arma de fogo em 01/06/2025. C) Quanto ao delito do artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006 (Associação para o Tráfico de Drogas): O crime do artigo 35 da Lei de Drogas prevê pena máxima abstrata de 10 (dez) anos de reclusão. Nos termos do artigo 109, inciso II, do Código Penal, o prazo prescricional abstrato ordinário é de 16 (dezesseis) anos. Para os réus WALACE NASCIMENTO DO CARMO e EDIJUNIOR AMORIM DIAS, dada a menoridade relativa de ambos ao tempo da conduta, o prazo prescricional é reduzido pela metade, fixando-se em 8 (oito) anos. Entre a data do recebimento da denúncia (01/06/2017) e a presente data, transcorreram mais de 9 (nove) anos sem a ocorrência de causas interruptivas ou suspensivas. Desse modo, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva superveniente para ambos os acusados no dia 01/06/2025. Dessa forma, impõe-se declarar a extinção da punibilidade dos acusados WALACE NASCIMENTO DO CARMO e EDIJUNIOR AMORIM DIAS em relação a todas as infrações penais que lhes foram imputadas na denúncia, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigos 109, incisos II e IV, e 115, todos do Código Penal. Lado outro, quanto à ré LAILANE SOUZA CHAVES, o prazo prescricional para o crime do artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006 é de 16 (dezesseis) anos, haja vista a inocorrência do redutor etário. Tendo a denúncia sido recebida em 01/06/2017, o lapso prescricional somente se completará no ano de 2033. Declara-se extinta a punibilidade de Lailane unicamente em relação aos crimes do artigo 288 do Código Penal e do artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003, subsistindo a necessidade de julgamento do mérito quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas. Lançadas as diretrizes prejudiciais, subsiste a análise do mérito referente à acusada LAILANE SOUZA CHAVES quanto ao delito tipificado no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A exordial acusatória imputa à ré o delito de associação para o tráfico, sustentando que ela se encontrava associada de forma estável aos corréus e ao adolescente [individualizado nos autos] para a prática da mercancia ilícita de entorpecentes no município de Eunápolis. Analisando minunciosamente o acervo probatório reunido sob o crivo do contraditório, conclui-se pela improcedência da pretensão punitiva quanto à referida imputação, em virtude da falta de provas do vínculo associativo estável e permanente. Sob o aspecto da tipicidade material e da autoria delitiva, a configuração do crime do artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006 exige a comprovação inequívoca do animus associativo, traduzido no dolo específico de estruturar uma sociedade criminosa dotada de estabilidade e permanência. A mera reunião ocasional de pessoas ou a simples coautoria sem demonstração de vínculo duradouro e estrutura organizada não caracterizam o tipo penal de associação para o tráfico. No caso vertente, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório não demonstrou que a ré LAILANE SOUZA CHAVES mantivesse vínculo permanente ou divisão de tarefas voltada ao tráfico de drogas com os demais acusados. A acusada foi abordada na porta da residência ao lado do seu namorado adolescente, tendo declarado em sede policial que residia na cidade de Porto Seguro/BA e que se deslocara a Eunápolis exclusivamente para visitá-lo por ocasião do dia dos namorados (ID 286478605). As testemunhas policiais inquiridas em juízo limitaram-se a narrar a dinâmica da abordagem no imóvel, sem declinar qualquer elemento concreto indicativo de organização, estabilidade, permanência ou repartição de funções mercantis atribuíveis à acusada. Não havendo demonstração do elemento subjetivo do tipo consistente na estabilidade do vínculo associativo, a absolvição da ré LAILANE SOUZA CHAVES em relação ao crime do artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006 é medida que se impõe, com fulcro no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus WALACE NASCIMENTO DO CARMO e EDIJUNIOR AMORIM DIAS em relação a todas as infrações penais imputadas na denúncia (artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006, artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003 e artigo 288 do Código Penal), com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigos 109, incisos II e IV, e 115, todos do Código Penal, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato. b) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da ré LAILANE SOUZA CHAVES quanto aos crimes previstos no artigo 288 do Código Penal e no artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso IV, do Código Penal, em virtude da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato. c) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER a ré LAILANE SOUZA CHAVES quanto ao crime tipificado no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais. Promovam-se as anotações e comunicações de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica. JULIANNE NOGUEIRA SANTANA Juíza de Direito Designada (Grupo Operacional da Secretaria Virtual - Projeto TJBA Acelera Designada conforme Decreto Judiciário nº 511/2026)

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