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TJAM · 19º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
Assim, pelas razões jurígenas acima alinhavadas indefiro a petição inicial por não ter realizado a promoção da citação da Demandada, sem ter o Demandante indicado o endereço atualizado para tanto, eis que não pode a presente demanda prosseguir sem a citação da parte demanda, por não preencher os requisitos do art. 14, §1º, I, da Lei 9.099/95 e, em consequência, declaro a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo bastante ao julgamento de extinção da demanda sem resolução do mérito, fazendo-o com supedâneo no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Observe-se à parte que poderá novamente propor a demanda, desde que ultime o saneamento de todos os vícios que lhe foram objetivamente apontados neste pronunciamento judicial. É a leitura que se extrai do artigo 486, §1º, da Lei do Rito Civil. Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95. Publique-se, intime-se.
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