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0004213-97.2014.8.14.0097

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BENEVIDES PROCESSO Nº 0004213-97.2014.8.14.0097 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: LUCICLEIDE CORREA RAMOS, habilitada como sucessora de JOÃO HENRIQUE CORREA RAMOS e JOÃO VICTOR CORREA RAMOS REQUERIDOS: CYRIA DE NAZARÉ FIGUEREDO DE AVIZ e FERNANDO TEIXEIRA COUTINHO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta originariamente por JOÃO HENRIQUE CORREA RAMOS e JOÃO VICTOR CORREA RAMOS, então representados por sua genitora, LUCICLEIDE CORREA RAMOS, em face de CYRIA DE NAZARÉ FIGUEREDO DE AVIZ e FERNANDO TEIXEIRA COUTINHO. O feito foi autuado em 14 de agosto de 2014, atribuindo-se à causa o valor de R$ 20.000,00. Na petição inicial de ID 57657359, os autores narraram que eram alunos da Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio “Professora Ana Teles” e que teriam sido acusados do furto do aparelho celular pertencente à estudante Maria Fernanda Ferreira Coutinho. Sustentaram que o requerido Fernando Teixeira Coutinho, pai da estudante, teria formulado acusação contra eles e que, posteriormente, teria sido constatado que outro adolescente havia praticado o fato. Afirmaram, ainda, que teriam sofrido humilhações na escola e na delegacia, que o requerido Fernando os teria chamado de “ladrões” e que a requerida Círia, na qualidade de diretora da instituição de ensino, teria determinado a transferência dos alunos e empregado expressões ofensivas, inclusive referindo-se a eles como integrantes de uma “gangue do cabelo feio”. Alegaram que tais acontecimentos atingiram a honra e a reputação dos adolescentes e requereram a condenação solidária dos demandados ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A inicial foi acompanhada por documentos pessoais e por uma intimação policial dirigida à representante dos autores para comparecimento à Delegacia de Polícia de Benevides e prestação de esclarecimentos. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação no ID 57657369. Em preliminar, suscitaram a inépcia da petição inicial por ausência de documentos que consideravam indispensáveis à propositura da ação. No mérito, negaram a prática de ato ilícito e argumentaram que não havia prova das ameaças, dos xingamentos ou da deliberada formulação de falsa acusação. A requerida Círia afirmou ter atuado no exercício de suas funções de direção escolar e em observância ao regimento da instituição. O requerido Fernando sustentou que a comunicação do fato às autoridades constituiu exercício regular de direito, sem demonstração de má-fé ou propósito de ofender. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos. Os requeridos juntaram registros internos da escola, nos quais foram documentadas a comunicação do desaparecimento dos aparelhos celulares, as informações prestadas por estudantes e a convocação da responsável pelos autores. Em registro subsequente, consta que a questão teria sido examinada com representantes do conselho escolar e que a transferência teria sido deliberada em razão do conjunto da conduta escolar dos alunos, sobrevindo discussão entre a diretora e familiares dos estudantes. Também foi juntado o regimento escolar, que previa medidas disciplinares e a possibilidade de transferência em hipóteses qualificadas como graves, mediante apreciação pelos órgãos escolares competentes. Houve réplica no ID 57657376, na qual os autores reiteraram que teriam sido prejulgados sem prova da prática do furto, sustentaram que o aparelho teria sido posteriormente encontrado com outro estudante e afirmaram que a conduta dos requeridos ultrapassou o exercício regular de direito. Na decisão de saneamento constante do ID 57657381, foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, por se entender que os documentos indicados pelos requeridos não constituíam pressupostos indispensáveis ao ajuizamento da demanda. Foram delimitados como pontos controvertidos a existência de ato ilícito, a ocorrência de ofensa à honra e à dignidade dos autores e o nexo causal entre a conduta imputada aos requeridos e os danos alegados. Na mesma oportunidade, o processo foi declarado saneado e as partes foram intimadas para especificação das provas. No curso da demanda, foram comunicados os falecimentos de João Victor Corrêa Ramos e João Henrique Corrêa Ramos, tendo a genitora Lucicleide Corrêa Ramos requerido sua habilitação no polo ativo. Pelo despacho de ID 87021055, os requeridos foram intimados para se manifestarem sobre o pedido de habilitação e ambas as partes foram instadas a informar se concordavam com o julgamento antecipado ou se pretendiam produzir outras provas. Na mesma decisão foi expressamente deferida a gratuidade da justiça à parte autora. Em manifestação de ID 89049034, a sucessora processual declarou não se opor ao julgamento antecipado, por considerar suficientes os elementos já juntados, mas requereu, subsidiariamente, a oitiva da testemunha Ivanilda Farias Maia e seu próprio depoimento. Os requeridos, embora regularmente intimados, não apresentaram manifestação. Pela decisão de ID 118859585, foi deferida a habilitação de Lucicleide Corrêa Ramos como sucessora dos autores, com fundamento na Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça. Foi indeferida sua oitiva a pedido próprio, por se tratar o depoimento pessoal de prova destinada à parte adversa, e deferida a produção de prova testemunhal, com designação de audiência de instrução e julgamento. Na audiência realizada em 28 de agosto de 2024, não compareceram a sucessora processual, os requeridos ou a testemunha arrolada, apesar das intimações efetuadas, não tendo sido apresentada justificativa. A Defensoria Pública compareceu ao ato. Diante da impossibilidade de produção da prova oral, foi encerrada a instrução e aberto prazo para alegações finais. Em alegações finais de ID 126600131, a parte autora ratificou os termos da inicial e reiterou o pedido de procedência. Os requeridos, embora intimados, não apresentaram razões finais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado e da maturidade da causa O processo encontra-se suficientemente instruído e não há necessidade de reabertura da fase probatória. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. Por sua vez, os artigos 370 e 371 do mesmo diploma atribuem ao magistrado, como destinatário da prova, o dever de definir as provas necessárias e de apreciar motivadamente o conjunto probatório constante dos autos. No caso concreto, foi inicialmente facultado às partes manifestarem-se sobre o julgamento antecipado. Posteriormente, atendendo ao pedido subsidiário da parte autora, este Juízo deferiu a prova testemunhal e designou audiência de instrução. Contudo, a sucessora processual e a testemunha por ela indicada não compareceram ao ato, tampouco apresentaram justificativa ou requereram tempestivamente a redesignação. Os requeridos igualmente não compareceram. O encerramento da instrução foi determinado na própria audiência, sem oposição da Defensoria Pública presente ao ato, e as partes tiveram oportunidade de apresentar alegações finais. Não subsiste prova deferida e pendente de produção por circunstância imputável ao Juízo. A ausência dos requeridos à audiência não produz confissão ficta, pois não houve determinação de seus depoimentos pessoais, acompanhada de intimação pessoal e advertência acerca da pena de confesso, como exige o artigo 385, § 1º, do CPC. A falta de apresentação de alegações finais também não elimina a contestação anteriormente oferecida nem importa reconhecimento da procedência do pedido. Assim, o julgamento com base na prova documental existente não é prematuro nem configura cerceamento de defesa. Ao contrário, representa a consequência processual da conclusão da fase instrutória e atende aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Do mérito Em síntese, a parte autora sustenta que os autores originários foram injustamente acusados de furto, publicamente humilhados, chamados de “ladrões”, submetidos a constrangimento perante a polícia e transferidos da escola, apesar de outro adolescente ter sido o verdadeiro responsável pelo desaparecimento dos aparelhos. Os requeridos afirmam que não praticaram as ofensas narradas, que a comunicação do desaparecimento do celular decorreu das informações então disponíveis e que a atuação da direção escolar observou os procedimentos internos, inexistindo falsa acusação deliberada, excesso ou propósito de atingir a honra dos adolescentes. À luz do conjunto probatório produzido, a razão assiste aos requeridos. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, garantindo indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 17 e 18, protege especialmente a integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente e impõe a todos o dever de preservá-los de tratamento vexatório ou constrangedor. A proteção reforçada conferida aos adolescentes, entretanto, não afasta a necessidade de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil. Segundo o artigo 186 do Código Civil, pratica ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O artigo 187 qualifica como ilícito o exercício manifestamente abusivo de um direito. Em sentido inverso, o artigo 188, inciso I, estabelece que não constituem atos ilícitos aqueles praticados no exercício regular de direito, enquanto o artigo 927 impõe o dever de reparar somente a quem causar dano mediante ato ilícito. O ônus da prova do fato constitutivo do direito pertence à parte autora, conforme determina o artigo 373, inciso I, do CPC. Cabia-lhe, portanto, comprovar as ofensas verbais, a formulação consciente de acusação falsa, a exposição vexatória, o abuso na atuação da direção escolar e o nexo entre essas condutas e o dano moral invocado. A prova documental demonstra que houve o desaparecimento de aparelhos celulares no ambiente escolar, que estudantes apresentaram versões acerca do ocorrido, que a responsável pelos autores foi chamada à escola e que houve encaminhamento da questão à autoridade policial. Demonstra, igualmente, que foi cogitada e posteriormente deliberada a transferência dos alunos. Esses documentos, contudo, não demonstram que os autores tenham praticado o furto, conclusão que esta sentença expressamente não adota. Por outro lado, também não demonstram que os requeridos soubessem da inocência dos estudantes e, mesmo assim, tenham deliberadamente formulado acusação falsa. A intimação expedida pela Delegacia de Polícia comprova apenas que a representante dos adolescentes foi chamada para prestar esclarecimentos. Não há nos autos relatório conclusivo de investigação, decisão de arquivamento fundada na falsidade da comunicação, termo de devolução dos aparelhos, confissão do suposto verdadeiro autor ou documento em que Fernando Teixeira Coutinho reconheça ter acusado os autores sabendo que não haviam praticado o fato. Também não foi produzida prova oral capaz de confirmar que Fernando chamou os adolescentes de “ladrões”, que admitiu posteriormente a responsabilidade de outro filho ou que tenha divulgado, de forma ofensiva, versão que sabia ser inverídica. A testemunha indicada pela parte autora não compareceu à audiência, de modo que as alegações permaneceram desacompanhadas de confirmação por pessoa que tivesse presenciado os fatos. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em regra, a apresentação de notícia-crime à autoridade competente constitui exercício regular de direito, não gerando responsabilidade civil apenas porque a investigação não confirmou a prática delitiva. A indenização é cabível quando demonstrado que a má-fé, a culpa grave ou a negligência decisiva do comunicante produziu imputação temerária de crime não praticado. Essa compreensão foi explicitada no EDcl no REsp 914.336/MS, Quarta Turma, DJe de 29 de março de 2010, e no Informativo de Jurisprudência nº 186 do STJ. No presente caso, não se provou a exceção, isto é, a má-fé, a culpa grave ou a utilização da autoridade policial como instrumento consciente de perseguição ou retaliação. A existência de suspeita não confirmada não se confunde com falsa acusação deliberadamente construída. Quanto à requerida Círia, os registros escolares são documentos produzidos internamente e, por isso, não bastam para afirmar que os adolescentes tenham praticado qualquer infração. Possuem, todavia, aptidão para demonstrar que a providência escolar não foi apresentada como decisão exclusivamente pessoal e instantânea da diretora. O registro de 9 de abril de 2014 informa que a situação teria sido analisada em reunião extraordinária com integrantes do conselho escolar, considerando-se, além do episódio dos celulares, anotações anteriores relativas à conduta dos alunos. O regimento escolar juntado aos autos previa medidas disciplinares e a possibilidade de transferência, com participação dos órgãos internos. Não há documento ou depoimento que demonstre que Círia tenha falsificado os registros, inventado as ocorrências, decidido isoladamente em desacordo com o conselho ou empregado a transferência como instrumento pessoal de humilhação. A circunstância de os adolescentes terem sido transferidos após serem indicados como suspeitos poderia, em tese, configurar abuso se demonstradas arbitrariedade, exposição pública, ausência deliberada de apuração ou emprego de expressões degradantes. Contudo, nenhuma dessas circunstâncias foi comprovada de maneira segura. As expressões “gangue do cabelo feio”, “ladrões” e as alegadas ameaças constituem fatos controvertidos expressamente negados na contestação. Não há documento escolar que as registre, gravação, mensagem, declaração escrita ou depoimento testemunhal que confirme que tenham sido pronunciadas pelos requeridos. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a abordagem de criança ou adolescente sob suspeita de furto pode gerar dano moral quando acompanhada de excesso, humilhação e exposição pública. No REsp 2.185.387/PR, a Terceira Turma reputou ilícita a revista vexatória de adolescente realizada publicamente, diante de clientes de estabelecimento comercial. O fundamento determinante foi a prova da abordagem excessiva e da exposição pública, e não a simples existência da suspeita. A distinção em relação ao presente caso é manifesta: aqui não há prova de revista pública, agressão, constrangimento diante da comunidade escolar ou utilização comprovada de palavras ofensivas. Há apenas a demonstração de que ocorreu uma apuração escolar e uma convocação policial para esclarecimentos. Da mesma forma, a invocação do dano moral in re ipsa não supre a ausência de prova do próprio ato ilícito. A presunção do dano, quando admitida, dispensa a prova da consequência emocional depois de demonstrado o fato ofensivo; não autoriza presumir que a conduta ilícita tenha ocorrido. No REsp 1.512.001/SP, a Quarta Turma do STJ ressaltou a necessidade de examinar o contexto do ato, o nexo causal e as provas produzidas antes de se reconhecer dano moral presumido. É possível que a situação tenha causado preocupação, aborrecimento e sofrimento aos adolescentes e à família. Todavia, a responsabilidade civil não pode ser estabelecida a partir da gravidade abstrata da acusação ou apenas da narrativa unilateral apresentada na inicial. É indispensável a demonstração segura de que cada requerido praticou conduta ilícita ou abusiva. A não apresentação de alegações finais pelos requeridos não altera essa conclusão, pois houve contestação específica dos fatos e os documentos devem ser apreciados em conjunto, conforme os artigos 371 e 373 do CPC. Tampouco seria admissível transferir aos demandados, apenas no momento da sentença, o ônus de provar que jamais proferiram as expressões que lhes foram atribuídas. Portanto, embora não se possa afirmar que os autores tenham praticado o furto que lhes foi atribuído, também não se comprovou que os requeridos tenham formulado acusação sabidamente falsa, empregado palavras ofensivas, exposto publicamente os adolescentes ou atuado com abuso suficiente para caracterizar ilícito civil. Ausentes a comprovação do ato ilícito e, consequentemente, o necessário nexo causal, o pedido indenizatório deve ser rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por LUCICLEIDE CORREA RAMOS, na qualidade de sucessora processual de JOÃO HENRIQUE CORREA RAMOS e JOÃO VICTOR CORREA RAMOS, em face de CYRIA DE NAZARÉ FIGUEREDO DE AVIZ e FERNANDO TEIXEIRA COUTINHO. ( Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono dos requeridos, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da controvérsia, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Benevides/PA, data registrada no sistema. ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito

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