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TJSP · Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Processo 0004201-06.2026.8.26.0590 (processo principal 1000051-62.2026.8.26.0590) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigações - Rivaldo Guedes da Costa Junior - - Adriana Gonçalves Diniz - - Eugênio Ferreira dos Santos - - Claudio Ramos do Nascimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE - Vistos. Primeiramente, antes de adentrar na execução da obrigação de pagar quantia certa, há que ser providenciado pela Administração Pública, o apostilamento do direito reconhecido aos exequentes na fase de conhecimento, o que evitará a liquidação de novas parcelas e os acréscimos decorrentes da incidência de juros e honorários, regularizando, desta forma, os pagamentos em folha de pagamento dos credores. Assim, nos termos do art. 536, do CPC, intime-se o(a) executado(a), através do seu órgão de representação judicial, via portal eletrônico, para satisfazer a obrigação de fazer, mediante ao apostilamento do(s) direito(s) reconhecido(s) aos exequentes no julgado, assim como, junte aos autos planilhas das diferenças que lhes são devidas, mês a mês, resultantes da revisão ora determinada, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85, do STJ), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária e sanções na esfera penal em caso de descumprimento. Fica consignado que, durante o prazo concedido, a parte executada deverá limitar suas manifestações à comprovação do adimplemento da obrigação de fazer ou à formulação de eventual pedido de prorrogação de prazo, devidamente fundamentado, ou, se o caso, à apresentação de impugnação. Comunicações genéricas acerca de providências administrativas internas, tais como a mera reiteração de solicitações perante o órgão competente, desacompanhadas de comprovação do cumprimento da obrigação, de pedido concreto de dilação, ou de manifestação processual que efetivamente demande apreciação judicial, não ensejarão análise antes do término do prazo assinalado e deverão ser evitadas, a fim de não ocasionar a indevida acumulação de petições desnecessárias nos autos. Cumprida a obrigação de fazer, intimem-se os exequentes, por seu(sua) procurador(a) constituído(a) nos autos, pela imprensa, para elaboração e juntada aos autos das planilhas de cálculos, de forma individualizada por credor, a fim dar prosseguimento à execução, a partir de então, como obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, nos termos do art. 534, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: MARCIA IBRAHIM SCANAVACCA (OAB 84494/SP), FABIANA FERNANDES VELLANI (OAB 173942/SP), FABIANA FERNANDES VELLANI (OAB 173942/SP), FABIANA FERNANDES VELLANI (OAB 173942/SP), FABIANA FERNANDES VELLANI (OAB 173942/SP)
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